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Colaboradores podem contar com empréstimo de dinheiro para desconto em folha de pagamento

Leonardo S. Passafaro Jr.

Os colaboradores das empresas que trabalham sob o regime da CLT (ou seja, com carteira de trabalho assinada) podem ter acesso a uma linha de crédito e descontar o valor das prestações diretamente de seu salário.

quarta-feira, 4 de maio de 2005

Atualizado em 26 de abril de 2005 09:31


Colaboradores podem contar com empréstimo de dinheiro para desconto em folha de pagamento

Leonardo S. Passafaro Jr.*

Os colaboradores das empresas que trabalham sob o regime da CLT (ou seja, com carteira de trabalho assinada) podem ter acesso a uma linha de crédito e descontar o valor das prestações diretamente de seu salário.

Tal sistemática acaba por se tornar em uma excelente opção para obtenção de empréstimo em condições e taxas mais favoráveis, uma vez que o risco de inadimplência para o banco que faz o empréstimo é bem menor, fazendo com que as taxas caiam. Só para se ter uma idéia, as taxas praticadas pelas Instituições Financeiras nesta modalidade de empréstimo estão girando entre 2% e 3,5% ao mês, enquanto o cheque especial, por exemplo, cobra em torno de 8%, e os empréstimos pessoais estão na média de 5,5% ao mês.

Tal possibilidade foi regulamentada por intermédio da medida provisória 130, que deu origem ao decreto 4.840. Até então, as empresas privadas temiam conceder este benefício aos seus colaboradores, pois a legislação não permitia descontar da folha de pagamento empréstimo em dinheiro, o que acabava por gerar inúmeras controvérsias de cunho trabalhista.

Entretanto, após a aprovação do citado decreto com a conseqüente regulamentação dos empréstimos, a empresa pode passar a conceder este benefício sem risco de ser questionada no futuro, dando mais tranqüilidade ao departamento de RH em oferecer este opção ao colaborador.

COMO FUNCIONA?

O funcionamento é muito simples: a empresa vai operacionalizar os empréstimos através de uma Instituição Bancária, que é quem efetivamente fornece o dinheiro ao colaborador, por intermédio da abertura de uma conta. O papel da empresa é de apenas gerenciar o desconto do valor da prestação do salário mensal a ser pago ao trabalhador e repassar este valor ao Banco.

Caso a empresa não queira contratar diretamente com o banco esta intermediação, o Sindicato da categoria pode fazer este contrato sendo que, também neste caso, a empresa continua responsável em descontar o dinheiro do salário e repassar ao Banco. O departamento de RH deve ficar atento uma vez que, de acordo com a Lei, não poderá recusar-se a descontar o valor pactuado entre o Banco e o colaborador.

A Lei estabelece que o trabalhador poderá obter um empréstimo cuja prestação comprometa no máximo 30% do salário líquido, ou 40% da renda bruta. Segundo os técnicos que elaboraram a citada Lei, este percentual é necessário para poder dar uma margem de folga ao trabalhador sem que este comprometa uma grande parcela do salário, o que o levaria a comprometer sua própria subsistência. A Lei não prevê prazo mínimo ou máximo de pagamento, devendo ser negociado com cada Instituição Financeira que deverá oferecer as melhores condições para o empréstimo. Como o valor máximo do número das parcelas vai depender de cada Banco, na prática quanto maior o número das parcelas que o Banco oferecer maior o valor a ser emprestado, pois vai comprometer um percentual menor do salário do trabalhador.

É importante lembrar que as prestações não poderão ser reajustadas. As parcelas são fixas e, após a assinatura do empréstimo entre o Banco e o trabalhador, com todas as condições pré-estabelecidas (taxa de juros, taxa de abertura de crédito, valor da prestação, número de parcelas etc.), estas não poderão mais ser modificadas, devendo permanecer fixas até a quitação do empréstimo. É importante salientar que mesmo que o trabalhador consiga aumento de salário por promoção de cargo ou dissídio a prestação mensal não poderá aumentar na mesma proporção, devendo permanecer fixa como combinado até a quitação do contrato.

Em caso de demissão ou desligamento da empresa, o trabalhador poderá comprometer no máximo 30% do valor da rescisão contratual para pagar o saldo do empréstimo. Se ainda assim restar saldo a pagar, este saldo será negociado diretamente entre o trabalhador e o Banco, não incorrendo nenhuma responsabilidade para a empresa. Assim, caso o colaborador ao se desligar da empresa ainda tenha um saldo a pagar de 12 parcelas de R$ 200,00, por exemplo (ou seja R$ 2.400,00) e sua rescisão importar em R$ 5.000,00, ele só poderá abater R$ 1.500,00 (30% de R$ 5.000,00) da dívida. Os R$ 900,00 restantes deverão ser negociados diretamente entre o trabalhador e o Banco, sem responsabilidade da empresa.

Em linhas gerais, são estas as características do empréstimo para desconto em folha de pagamento. Cabe ao RH orientar o colaborador para usar o crédito com responsabilidade, deixando bem claro que o trabalhador deverá honrar o compromisso sem possibilidade de adiar o pagamento da dívida, vez que as parcelas já estarão descontadas diretamente de seu salário, o que o impede de não pagar as parcelas em caso de dificuldades financeiras inesperadas.

Se bem dimensionado dentro do orçamento familiar, esta modalidade de empréstimo torna-se uma opção interessante devido ao baixo custo das taxas cobradas se comparadas com outros tipos de empréstimo, o que sempre facilita na hora de adquirir bens ou pagar dívidas.
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* Advogado do escritório Gregori, Capano Advogados Associados e Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.






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