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Autonomia administrativa do Poder Judiciário

João Batista Barroso

Uma das garantias institucionais do Poder Judiciário é a garantia da autonomia administrativa, a outra é a autonomia financeira.

terça-feira, 3 de maio de 2005

Atualizado em 2 de maio de 2005 11:15

Autonomia administrativa do Poder Judiciário


João Batista Barroso*

Uma das garantias institucionais do Poder Judiciário é a garantia da autonomia administrativa, a outra é a autonomia financeira.

O que me chama atenção neste momento de crise é a garantia da autonomia administrativa que visa permitir ao Poder Judiciário sua auto-organização, não só na elaboração de regimentos, provimentos, comunicados, criação de novas Varas, providências a respeito dos cargos necessários à Administração da Justiça, mas enfim, do auto-atendimento rápido ao cidadão, a organização nos procedimentos - atos dentro dos autos - e proveniência dos recursos materiais, bem como a classe de elementos humanos, para que possível seja o deslanchar dos serviços que por conseqüência serão prestados à população, sendo este último o principal, porque se faltar pessoas, não basta ter computador de última geração, sem que a base não esteja fundamentada.

Acredito e muito no Poder Judiciário, mais ágil e administrativamente ligeiro e eficiente, uma continuação às vezes dos relevantes serviços prestados pela Polícia Judiciária, englobando assim as duas - Civil e Militar - bem como a Instituição do Ministério Público.

Por outro lado, muito se falam em súmulas vinculantes, que por sua vez sou contra, haja vista que cada caso é um caso, portanto, merece, sempre uma especial responsabilidade do Estado. Também muito se falam em controle externo do Poder Judiciário - ressaltando aqui a Magistratura -, que também sou contra, porque entendo que o juiz tem que ser absolutamente intocável na vida pessoal como na profissional, senão passa ser um instrumento de todos, não quero isso dizer que ele é soberano, porquanto eles devem obedecer à lei em especial à Constituição.

Sim, inovações precisam, pois penso nestas aqui articuladas:

1ª) Que, nas faculdades de direito e nas escolas da magistratura, ensinam mais sobre técnicas e procedimentos, não só de conciliação, mas o funcionamento efetivo de um Cartório, bem como aos funcionários, que não é só passar em um concurso, mas dar uma seqüência no sentido de estar se fazendo cursos constantemente, para se aprimorarem com condições especiais, visando sempre o bom andamento e relacionamento;

2ª) Que, precisamos formar funcionários e não máquinas, tendo em vista que não trabalhamos com dinheiro e sim com pessoas diretamente, seja no dia-a-dia, seja nos autos de inquérito ou de processo, que é o instrumento pelo meio do qual a jurisdição opera;

3ª) Se, a função do juiz é julgar , a parte administrativa ficaria a outro profissional, que por sua vez deveria existir nos quadros dos respectivos Tribunais, com o devido concurso público para ingresso.

Destarte, se a estrutura for deficiente, e é o que ocorre hoje, conseqüentemente, não atingiremos nunca os objetivos necessários, que é fazer justiça com os olhos abertos.

Particularmente, não basta colocar entre as razões apontadas a lentidão dos magistrados em julgar, temos que ter uma justiça bem administrada, sempre em dois pólos, um que administra e outra que julga, por isso que equiparo a Justiça com a Energia Elétrica.

Finalmente, o Brasil deixaria uma das últimas colocações em termos de lentidão da justiça do mundo e passaria ser melhor visto, porquanto é notório que os magistrados se encontram asfixiados pelo excesso de processos para julgar, ressaltando que o Estado é responsável maior pelo atraso de todo sistema.

Conclusões:

Primeira: Se os Poderes Executivo e Legislativo representam bem ou mal os interesses dos cidadãos, os responsáveis são os eleitores, agora o Poder Judiciário, prevalecerá sempre a qualidade, observando os princípios da Administração Pública, ora estampados no artigo 37 da Constituição Federal - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, aos quais a Constituição Estadual de nosso Estado acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (artigo 111), isto porque, ressalto duas frases que estão gravadas nas Revistas dos Tribunais (RT 802/423), da autoria do Dr. José Renato Nalini - artigo intitulado: o juiz e a segurança da sociedade - "SERÁ QUE HOBBES NÃO TINHA RAZÃO QUANDO DIZIA QUE O HOMEM É O LOBO DO HOMEM? e É IMPORTANTE NÃO DEIXAR QUALQUER PROPOSTA SEM EXAME E ANÁLISE.

Segunda e última conclusão: O Desembargador Régis Fernandes de Oliveira (RT 790/45) - p. 74, nos orienta:

"Deus obriga aquele que exerce um cargo público a comportar-se com dignidade. E acrescenta, está escrito que "se Deus lhes deu capacidade administrativa e os fez responsáveis pelo trabalho dos outros, tomem esse encargo com seriedade" (Romanos 12.8), sintetizando - trabalhar bem.

Em síntese, o nosso objetivo é mudar as mentes para o uso de mais técnica nos serviços jurisdicionais, com a organização nos procedimentos, sendo respaldados com funcionários especializados, desde que não deixam faltar recursos da ordem material e elementos da ordem humana, ressaltando que o juiz - principal personagem - obediente da lei-mãe, sempre irá julgar, contando por outro lado com um profissional para administrar.
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* B
acharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP, funcionário da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto e ex-diretor de Cartório de Vara cumulativa da Justiça Estadual.






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