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Uso de Precatórios, Debêntures e Obrigações ao Portador (Eletrobrás) para a Garantia de Execuções, Compensação e Quitação Tributária

Thiago Graça Couto

Já há algum tempo, o STJ vem admitindo a possibilidade de penhora das debêntures para fins de garantia de execuções fiscais, em decorrência de expressa previsão da Lei de Execuções Fiscais admitindo a penhora de direitos e ações. A análise aborda a viabilidade da utilização de debêntures e precatórios para tais fins e eventual pagamento de créditos tributários.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Atualizado em 18 de novembro de 2010 10:55


Uso de Precatórios, Debêntures e Obrigações ao Portador (Eletrobrás) para a Garantia de Execuções, Compensação e Quitação Tributária

Thiago Graça Couto*

1. Buscaremos nos parágrafos adiante analisar viabilidade da utilização de debêntures e precatórios para fins de garantia de execuções fiscais e eventual pagamento de créditos tributários.

2. Em necessária introdução acerca da natureza jurídica das debêntures1, insta ressaltar que tratam-se de títulos de crédito que circulam no mercado como se fossem títulos cambiais e que têm por função a capitalização de empresas públicas ou privadas.

3. Em outras palavras, a debênture retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão.

4. Noutro giro, precatório judicial é a requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exequenda contra Fazenda Pública, por conta da dotação consignada ao Poder Judiciário. É a forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do Código de Processo Civil2 (clique aqui). Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabilidade de bens públicos.

II. Uso de debêntures e precatórios para garantia de execuções fiscais

5. Já há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de penhora das debêntures para fins de garantia de execuções fiscais, notadamente em decorrência de expressa previsão da Lei de Execuções Fiscais admitindo a penhora de direitos e ações3. Transcrevemos abaixo o leading case do STJ:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
3. Recurso especial a que se dá provimento."
(REsp 834885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20.6.2006, DJ 30.6.2006, p. 203.)

6. Como é sabido, na forma do §1.º do art. 16 da lei 6.830/80 (clique aqui) a garantia da execução é condição sine qua non para a defesa via embargos.

Art. 16 § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

7. Da mesma maneira que as debêntures, os precatórios também são admitidos para garantir execuções fiscais4, sendo que, para ambos os casos, se faz necessária a observância da ordem de preferência dos bens penhoráveis, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor.

8. Conforme lista abaixo extraída da lei 6.830/80, a penhora de direitos e ações é a última integrante da lista de possíveis candidatos para garantia da dívida:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

9. De outro lado, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 620 que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

10. Em caso de recusa do credor ao oferecimento de debênture ou precatório como garantia, caberá ao devedor explicitar que os bens/direitos oferecidos representariam o meio menos gravoso para saldar a dívida. Caso tenha sucesso nesta comprovação, há uma boa chance que o Poder Judiciário acate o oferecimento, tal como no caso abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APLICABILIDADE. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES EMITIDAS PELA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. (...) O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente. 3. As debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce constituem títulos suficientes a garantir a efetividade da execução, assim como a liquidez dos títulos é constatada no site na internet da própria VALE, que relaciona os valores das debêntures participativas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AGA 200801000659777
AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200801000659777Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:08/05/2009 PAGINA:504)

II. Das "debêntures" da Eletrobrás

11. No tocante às famigeradas debêntures da Eletrobrás, em uma análise histórica, é possível vislumbrar que a União, inicialmente através da lei 4156/62, criou o título mobiliário de obrigações ao portador subordinado ao programa do Fundo Federal de Eletrificação, com a finalidade de garantir as contribuições pagas compulsoriamente pelos contribuintes a titulo de empréstimo compulsório incidente sobre as contas de energia elétrica. Tais emissões, que se estenderam até 1994, tiveram por objetivo a expansão e modernização do setor elétrico no país.

12. Estas emissões geraram, e ainda geram, uma enormidade de ações judiciais pleiteando a restituição ou compensação destas obrigações ao portador, tendo a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que tais títulos não se confundem com as debêntures. Por não serem efetivamente debêntures, as ações que versem sobre dívidas desta natureza, prescreveriam em apenas cinco anos, ao contrário dos vinte anos previstos para ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular (como é o caso da debênture).

13. Transcrevemos abaixo a ementa de um dos numerosos julgados neste sentido.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69). RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.050.199/RJ). AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 9/2/2009), pelo qual se analisou o empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, com alterações do Decreto-Lei 644/69, firmou o entendimento de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32". 2. A decisão agravada consignou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Entretanto, as razões de agravo regimental não apresentam nenhuma argumentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão, limitando-se a atacar o mérito do precedente em questão. Dessa forma, a fim de preservar a finalidade do artigo 543-C do CPC, o recurso deve ser considerado manifestamente infundado, nos termos do art. 557, § 2º do CPC. 3. Agravo regimental não provido, determinando-se a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do CPC, no valor de 1% sobre o valor da causa. (Processo AGRESP 200802255593 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1097602 Relator(a) BENEDITO GONÇALVES Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:08/10/2010)

14. À par da questão prescricional, por estar a jurisprudência dos tribunais superiores praticamente sedimentada no sentido de que os títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás não se confundem com debêntures, aqueles seriam imprestáveis para a garantia de execução fiscal. Como justificativa, o poder judiciário argui que tais títulos ao portador são ilíquidos e carentes de cotação em bolsa de valores5.

15. O mesmo não ocorre com as debêntures legítimas, que poderão ser utilizadas para fins de garantia da dívida fiscal.

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR NÃO DETÊM NATUREZA SIMILAR A DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS - INADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) É possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, pois se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal. Esse entendimento, no entanto, não se aplica aos títulos ao portador emitidos pela empresa, denominados Obrigações ao Portador. Precedentes: EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 6.8.2007; AgRg no REsp 952.982/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2.10.2008; REsp 1035999/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5.9.2008; REsp 834.885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 30.6.2006."(...) .(AGA 200901036140 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1197253 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:02/02/2010)

III. Uso de precatórios e debêntures públicas para a compensação de tributos

16. No caso dos precatórios é amplamente admitido, além do oferecimento em garantia de execuções fiscais, o ingresso do pedido de compensação tributária. Não obstante, conforme entendimento majoritário, tal procedimento só será possível se houver lei específica da entidade política devedora de precatórios autorizando essa forma de extinção do crédito tributário, na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional (clique aqui).

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

17. Neste sentido, colacionamos abaixo precedentes do STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTO ESTADUAL. PRECATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, surge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor, sendo necessário para sua concretização lei autorizadora específica, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. 3. No caso dos autos, não há no Estado do Rio Grande do Sul lei autorizativa da compensação tributária entre tributos estaduais e precatórios judiciais. No mais, a compensação tributária só é permitida entre créditos e débitos de titularidade da mesma pessoa jurídica, o que não ocorre no caso. Agravo regimental improvido. (Processo AGRESP 201001000833 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1196680 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:06/10/2010)

18. Com relação às debêntures emitidas por entes públicos, importante destacar a lei 9.430/96 (clique aqui), que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta.

19. Os artigos 73 e 746 do referido diploma legal, trazem a admissão de restituição ou ressarcimento ao contribuinte para fins de quitação de pagamentos de tributos e contribuições federais, mediante requerimento ao Secretário da Receita Federal, o qual, segundo o mencionado art. 74, poderá autorizar a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para quitação de quaisquer tributos de sua administração.

20. Os termos do art. 170 do Código Tribunal Nacional7 ao ser interpretado na consonância do art. 74 da lei 9.430/96, permitiria cogitar a possibilidade de compensação, porquanto, não mais alude a pagamento indevido, como fazia o art. 66 da lei 8.383/91 (clique aqui), mas a ressarcimento.

21. Ressarcimento é conceito jurídico diverso de pagamento indevido o que significa dizer que o legislador da lei 9.430/96 autorizou a utilização de créditos do contribuinte (debêntures públicas, por exemplo) para fins de ressarcimentos com quaisquer tributos e contribuições.

22. No caso dos títulos da Eletrobrás supostamente prescritos, Hugo de Brito Machado vai mais além e leciona que a prescrição só tem relevância para o resgate em dinheiro das debêntures, pois a compensação e a conversão em ações são direitos potestativos cujo exercício independe de ação, uma vez que o direito potestativo decadencial é aquele em que a faculdade do exercício independe da prestação ou da anuência de outrem. Ou seja, para o referido jurista, mesmo debêntures prescritas poderiam ser alvo de compensação tributária.

IV. Uso de debêntures e precatórios para a quitação de tributos

23. Com relação ao pagamento de tributos utilizando-se debêntures e precatórios, insta colacionar abaixo o rol de causas extintivas do crédito tributário estipuladas pelo Código Tributário Nacional.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

24. Especificamente com relação ao pagamento, o caput do Art. 152 do CTN dispõe que:

Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

25. Desta feita, se considerarmos o rol de modalidades extintivas do crédito tributário estipulado pelo CTN como sendo taxativo, algo que boa parte dos tribunais pátrios faz, não seria possível a quitação de tributos através de debêntures e precatórios, já que a dação em pagamento só é admitida para bens imóveis e na forma de lei específica.

26. Não obstante, existem entendimentos doutrinários que defendem a possibilidade da dação em pagamento de outros bens que não imóveis para a extinção do crédito tributário, algo que demandaria, ainda, permissivo legal, na forma do Art. 97 inciso VI do CTN.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

27. Existem, inclusive, precedentes em nosso ordenamento jurídico admitindo a dação de bens móveis para a quitação de tributos, como foi o caso da lei 9.711/98 (clique aqui), que autorizou o INSS a receber como dação em pagamento Títulos da Dívida Agrária (TDA).

28. Desta feita, há entendimentos no sentido de que a previsão legal de pagamento por dação abrange apenas os bens imóveis, salvo se existir lei específica do entre tributante autorizando expressamente a dação através de bens móveis. Ressalte-se, ainda, que o STJ, através do REsp. 589.837, da lavra do Ministro Luiz Fux, se posicionou no sentido do não cabimento de dação em pagamento através de títulos da dívida pública, emitida no início do século para extinção de crédito tributário relativo a PIS e COFINS, ante a ausência de permissivo legal exigido pelo artigo 97, VI do CTN.

V. Disposições finais

29. Portanto, conclui-se pela possibilidade da utilização de debêntures efetivas e precatórios para fins de garantia de execuções fiscais, respeitando-se os princípios da menor onerosidade e a coerência na observância da lista de preferência de bens penhoráveis.

30. No tocante à compensação, os precatórios são admitidos pela autoridade fazendária após a veiculação de marco legal, característica que não é compartilhada com as debêntures públicas. Recomenda-se aos portadores de debêntures públicas o pedido de compensação endereçado à Secretaria de Receita Federal responsável, na forma da lei 9.430/96 e, em caso de negativa, o acionamento do Poder Judiciário, ainda que o sucesso não seja garantido.

31. Já a quitação de tributos utilizando-se debêntures e precatórios, além de não admitida explicitamente pelo Código Tributário Nacional, demandaria a existência de legislação específica autorizando-a, algo que dificulta consideravelmente esta modalidade de extinção do crédito tributário.

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  • Referência Bibliográfica :

CÂMARA, Paulo. Manual de Direito dos Valores Mobiliários. 1ª. Ed. Coimbra: Ed. Almedina, 2009.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 21ª. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.

CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário, 2ª. Ed. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 23ª. Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009.

SANTI, Eurico Marcos Diniz. Curso de Especialização em Direito Tributário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009.

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1 Lei n.º 6.404/76 Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

2 Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

3 Lei n.º 6.830/80 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
VIII - direitos e ações.

4 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RESP 1.090.898/SP. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE.
2. Especificamente, com relação a créditos derivados de ações judiciais, representados por precatórios, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na
hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito"; contudo, destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". (...) (Processo AgRg no Ag 1298149 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0064518-9 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 07/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 15/10/2010)

5 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS COM BASE NA LEI N. 4.156/62. RECUSA. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. 1. As "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. É cediço nesta Corte que as obrigações ao portador, diferentemente das debêntures, são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliqüidez. 2. Da análise dos autos (fl. 96), verifica-se que o título oferecido à penhora na hipótese trata-se de "obrigação ao portador" emitida pela Eletrobrás com base no art. 4º da Lei n. 4.156/62, não se prestando, portanto, a garantir o executivo fiscal em face de iliqüidez e ausência de cotação em bolsa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide, in casu, o Enunciado n. 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AGA 200901353578 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1221289 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:30/06/2010)

6 Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...)

7 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

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*Advogado do escritório Covac - Sociedade de Advogados. Associado a American Bar Association, membro da YLD/ABA, Young Lawyers Division, Litigation Comittee, e Taxation Comittee. ssociado Fundador da Associação Brasileira de Jovens Advogados - ABJA e Instituto Brasileiro de Jovens Advogados - IBJA


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