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PL 5.947/09. Fim do prazo de 120 para exercício do mandamus

Luiz Fernando Gama Pellegrini

A matéria acima enunciada sem dúvida alguma é controvertida pelo menos pela doutrina, muito embora saibamos que tudo que é novidade muitas vezes sequer é aceito, e quando aceito com muita relutância, pois tudo isso faz parte da essência do ser humano. É o chamado medo do desconhecido.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Atualizado em 29 de dezembro de 2010 13:41


PL 5.947/09. Fim do prazo de 120 para exercício do mandamus

Luiz Fernando Gama Pellegrini*

A matéria acima enunciada sem dúvida alguma é controvertida pelo menos pela doutrina, muito embora saibamos que tudo que é novidade muitas vezes sequer é aceito, e quando aceito com muita relutância, pois tudo isso faz parte da essência do ser humano. É o chamado medo do desconhecido.

O PL 5.947/09 (clique aqui) em questão que segundo consta foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJ -, projeto esse de iniciativa do Deputado Paes Landim, cuja pretensão revoga o art. 23 da lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (clique aqui), ou seja, deixa de existir o prazo de cento e vinte dias para o ajuizamento do mandamus.

Oportuno se faz transcrever parte da Justificação, senão vejamos:

"Creio, no entanto, que tal prazo é arbitrário, pois atenta contra a natureza da ação do mandado de segurança. De há muito fixado, na doutrina e na jurisprudência, o conceito de direito líquido e certo a autorizar o ajuizamento do writ (incontroversos os fatos ou provados estes documentalmente ,torna possível o aforamento da segurança), o prazo de cento e vinte dias não tem razão de ser. Note-se que, assim, acompanhamos o raciocínio do ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, ao relatar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 21364-7, quando o instituto do Mandado de Segurança era regido pela revogada Lei 1.533 de 1951 (clique aqui): Nas minhas cogitações a respeito do tema, tenho pensado e refletido a respeito do prazo do art. 18 da Lei 1.533/51, e tenho verificado que ele não se assenta numa razão científica, ele simplesmente veio, através dos anos, desde a Lei 221, de 1894, art. 13, pelo gosto de copiar coisas, sem se indagar da razão de sua existência. No trabalho doutrinário que escrevi, lembrei que Amir José Finocchiaro Sarti, eminente membro do Ministério Público Federal, demonstra, proficientemente, que o citado prazo de decadência não tem razão de ser, assentando-se mais na força do habito, que fez "com que o legislador ordinário conscientemente ou não, deixasse de adaptar-se às mudanças do sistema constitucional que, evoluindo, tornou obsoletas e inaplicáveis as práticas do passado. (O prazo preclusivo para a impetração do mandado de segurança", AJURIS 25/210).

Aliás, a propósito do tema o nobre Deputado Federal Régis Fernandes de Oliveira já escreveu que "dentro deste enfoque de se dar às garantias constitucionais luma nova visão, suponho que o mandado de segurança não pode ter prazo de impetração" (Instrumentos brasileiros de defesa e participação dos administrados", in RT, vol. 1 677/82-94, especialmente págs. 90/91). No mesmo texto citado retro, o eminente Deputado acrescenta que "só perco o prazo de impetração do mandado de segurança na medida em que eu perca o próprio direito que quero exercer no mandado de segurança" (ob., cit., pág.91.)

UADI LAMMÊGO BULLOS ao comentar a norma constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX assim fez consignar: "Segundo alguns, não existe limitação temporal relativa ao ajuizamento do mandado de segurança. Advogam a tese de que a Constituição de 1988 (clique aqui) não impõe qualquer restrição, e as leis processuais precisam instituir vias instrumentais expedidas, ao invés de impedir o uso delas." "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não ofende a Constituição norma que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança (STF, RMS 21.476/DF, rel. Min. Celso de Mello, 1ª. Turma, decisão 16/6/1992, v.u. DJ 1, de 4/9/1992, p.14090; STF, MS 22.460-6/DF, (medida liminar), rel. Min. Celso de Mello, decisão 4/3/1996)" (Constituição Federal Anotada, 9ª., Ed., Saraiva, pág. 370, 2009).

Há que ressaltar, ainda, que a recente a súmula 632 do STF estabelece, verbis: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança".

O que se constata de tudo o quanto acima ficou consignado, é que para o STF a lei ordinária e no caso o art. 23 vigente do mandado de segurança não é inconstitucional, o que não quer dizer a nosso ver que a não existência de lei ordinária disciplinando (sic) o inciso LXIX, do art. 5º da CF/88 traga qualquer ofensa à referida norma constitucional, muito pelo contrário, em obediência ao princípio da hierarquia das leis.

Por outro lado, certamente a eliminação do prazo decadencial/prescricional poderá acarretar um movimento de ações de significativas proporções, o que não pode, contudo, a nosso ver constituir óbice para a pretensão legislativa se for o caso, pois o acesso ao Poder Judiciário é igualmente um dos direitos e garantias individuais e no presente caso sem qualquer condição.

O que chama atenção ainda, é que em 2009 foi editada a lei 12.016 que disciplina o mandado de segurança e presentemente constata-se a pretensão em modificá-la, causando quiçá insegurança jurídica e eventualmente até mesmo ausência de diálogo.

Não temos notícia se essa matéria chamou a atenção dos operadores do direito, sobre a qual deveria e deve comportar uma discussão, poupando inclusive o próprio Poder Judiciário de eventual sobrecarga, se é que ainda há espaço para desgaste ou desgastes maiores diante da realidade inconteste da situação caótica desse poder, que sem dúvida alguma na repartição de competências é o mais delicado, pela simples razão, entre outras, por julgar os demais.

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*Desembargador aposentado do TJ/SP





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