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Lei nº 11.112

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

A Lei nº 11.112, de 13/05/05, altera o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

quarta-feira, 18 de maio de 2005

Atualizado em 17 de maio de 2005 11:19

Lei nº 11.112


De 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio do mesmo ano

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho*

A Lei nº 11.112, de 13/5/05, altera o art. 1.121 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

O art. 1º da Lei nº 11.112, de 2005, determina que é requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.

Já o art. 2º da mesma Lei determina que a modificação em tela deve ser realizada no inciso II, do art. 1.121 do CPC (Lei nº 5.869, de 11/1/1973), passando o mesmo dispositivo legal a ter a seguinte forma:

"Art. 1.121.

(...)

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

(...)".

O art. 3º, por sua vez, determina que o mesmo art. 1.121 seja acrescido de um parágrafo denominado "§ 2º", recebendo o anterior parágrafo único a denominação de § 1º. Da mesma forma que a modificação anterior, a atual redação legal deve ser como a seguir:

"Art. 1.121.

(...)

§ 1º

(...)

§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos."

A redação do art. 1121 do Código de Processo Civil, após a publicação do Diário Oficial de 16 de maio de 2005, então, passou a ser a seguinte:

"Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005)

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

§ 1° Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005)

§ 2° Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Incluído pela Lei nº 11.112, de 2005)".

Processo Legislativo

Já o art. 4º do projeto de lei que se converteu nesta nova disposição legal foi vetado pelo Presidente da República. O veto ocorreu em razão da contrariedade ao interesse público do dispositivo ora examinado. Tudo isto de acordo com a disposição constitucional do art. 66, § 1º pela qual a Casa na qual tenha sido concluída a votação deve enviar o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Entretanto, se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

O Presidente da República deve agir em até 15 (quinze) dias, sob pena de importar o seu silêncio em sanção do projeto de lei.

O veto ao art. 4º da Lei em questão foi parcial.

Deve ser lembrado que, segundo o § 4º do mesmo artigo constitucional, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República (§ 5º).

Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único (§ 6º).

Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (§ 7º).

O instrumento de comunicação do Presidente da República ao Presidente do Senado Federal (e do Congresso Nacional) foi a Mensagem nº 276, de 13 de maio de 2005.

Pela mensagem 276, o Presidente da República comunicou ao Presidente do Senado Federal a sua decisão, após ouvir o Ministro da Justiça, de vetar, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 24, de 2004 (nº 818/03 na Câmara dos Deputados).

A redação originalmente vetada do artigo 4º era a seguinte:

"Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

A Justificativa do Ministro da Justiça foi a de que, com a entrada em vigor da lei imediatamente após a sua publicação somadas as implicações que seriam geradas na sua aplicação, recomendavam que fosse utilizada, outrossim, a determinação da Lei de Introdução ao Código Civil.

O Art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC) dispõe que salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Conclusão

Em face do veto ao art. 4º do Projeto de Lei nº 24, de 2004 (nº 818/03 na Câmara dos Deputados), salvo se for o mesmo derrubado pelo Congresso Nacional, as atuais modificações ao Código de Processo Civil brasileiro só entrarão em vigor no dia 30 de junho de 2005.
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*Advogado doutor em direito administrativo pela UFMG e professor universitário





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