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Iatrogenia e a responsabilidade do médico

André Luís Coentro de Almeida

Não raras vezes um tratamento médico correto que teve um desdobramento infeliz é rotulado como erro porque se faz confusão entre o serviço do médico, que se esgota no empenho máximo para conseguir a cura (meio), com a cura propriamente dita (resultado). Ou seja, a sugerida responsabilização do médico é feita sem que haja a análise de seu comportamento profissional.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Atualizado em 14 de janeiro de 2011 09:16

Iatrogenia e a responsabilidade do médico

André Luís Coentro de Almeida*

Há poucas semanas fui coautor de um artigo que falava sobre erro médico.

Nele se discorria sobre as razões pelas quais houvera um aumento significativo de reclamações administrativas e judiciais sobre sugeridas falhas no trato dos pacientes pelos profissionais da área.

Num dos pontos, concluiu-se que não raras vezes um tratamento médico correto, mas que teve um desdobramento infeliz é rotulado como erro porque se faz confusão entre o serviço do médico, que se esgota no empenho máximo para conseguir a cura (meio), com a cura propriamente dita (resultado). Ou seja, a sugerida responsabilização do médico é feita sem que haja a análise de seu comportamento profissional.

Ocorre que, mesmo o médico tendo sido diligente no trato com seu paciente, tendo empregado a melhor técnica no tratamento, tendo lhe ministrado medicamentos de última geração, há o risco de que ele (paciente) sofra uma alteração patológica e, por consequência, um resultado infeliz.

A esse fato, dá-se o nome de iatrogenia. Etimologicamente, iatrogenia significa uma alteração patológica ou complicações causadas no paciente por ou resultantes do tratamento medico que lhe foi ministrado. Então, de uma forma populista, há quem diga que iatrogenia se define como danos causados ao paciente em razão do tratamento a que ele foi submetido.

Pois bem! Tomando como base o ponto central da discussão que nos propusemos a tratar neste e no estudo anterior (clique aqui), seria possível, numa análise absolutamente superficial, dizer que a iatrogenia é gênero, do qual seria espécie o erro médico.

Por outro lado, há quem defenda que a iatrogenia se equipararia ao erro escusável, ou seja, estaria inserta no campo da falibilidade médica, porquanto não decorrente da violação do dever de cuidado do profissional.

Ambas as afirmações, feitas de modo simplório e apartadas da análise das concausas dos resultados ditos danosos, são equivocadas e não refletem, com propriedade, o que vem a ser a iatrogenia. Explica-se.

Em primeiro lugar, há que se deixar claro que, juridicamente falando, iatrogenia é classificada como um fato "lato sensu". E por ser apenas um fato jurídico, ou seja, um acontecimento, não possui em seu nascedouro qualquer carga positiva ou negativa - i. e. - não reflete de imediato qualquer licitude ou ilicitude que sejam imunes à críticas.

Mas, a partir do momento que a iatrogenia é vista como sendo decorrente de vontade humana e, por assim dizer, passe a ser classificada como ato jurídico (espécie de fato jurídico "lato sensu"), passa a ser imprescindível que se avalie se foi resultante de conduta culposa ou não.

Apenas para a visualização do que estamos falando, imaginemos o que vem a ser uma lesão iatrogênica da via biliar principal em colecistectomia videolaparoscópica. Trata-se de uma consequência danosa decorrente de uma atuação médica negligente, imprudente? Ou não? Depende!

Posta de forma simples indica apenas que se trata de uma lesão causada pela atuação de um médico. Mas esta lesão era previsível ou não? Era esperada ou não? Foi consequência de falha do médico ou não? É aqui que reside o divisor de águas entre a iatrogenia e o erro médico.

Como se sabe, em determinada conduta médica é impossível, sob pena de se tornar ineficaz o tratamento, que não haja uma lesão.

Por exemplo: não há como extirpar um tumor do estômago sem que o paciente se submeta a uma gastrectomia parcial. Ou seja, embora a retirada de parte do estômago seja considerada uma lesão, ela é lícita e permitida, porque é o meio necessário para se empregar o tratamento adequado objetivando a cura. Trata-se, portanto, de iatrogenia previsível.

Assim como é também uma iatrogenia previsível aquela causada pela reação alérgica do corpo do paciente a determinado medicamento, tendo em vista condições particulares de seu organismo, como, por exemplo, a reação alérgica grave ao anestésico empregado.

Ainda que sejam previsíveis determinadas reações alérgicas do organismo a determinados medicamentos, a idiossincrasia de cada um interfere, ou determina, a sua própria reação. Aqui há a iatrogenia previsível, mas inesperada.

Nesse caso em particular, há que se deixar claro que a ausência de responsabilização deverá estar amparada pelo erro da técnica médica empregada e não pelo erro do médico, que se diferem substancialmente entre si e merecerão estudo individualizado em nova oportunidade.

Mas, então, quando a iatrogenia pode ser equiparada ao erro médico e, por assim dizer, ser passível de responsabilização criminal, cível e administrativa? Respeitadas as opiniões em contrário, parece correto afirmar que haverá a responsabilização do profissional pelo ato iatrogênico que praticou quando for ele derivado de um agir negligente de sua parte, quer por omissão, desídia, incúria ou má vontade.

Isto quer dizer que a iatrogenia não é sinônimo de erro escusável, fatalidade ou falibilidade médica e, portanto, pode, sim, ser alvo de responsabilização e reparação.

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Bibliografia: STOCCO, Rui - Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª Ed. Revista dos Tribunais.

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*Advogado especializado em Responsabilidade Civil do escritório Penteado Mendonça Advocacia

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