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Constituição é o verdadeiro pacto social e republicano

Ao contrário do que tem sido dito, as decisões do STF não enfraquecem as do CNJ; antes disso, as fortalecem na medida em que reconhecem suas competências e limites. Mesmo assim, é preciso que o sistema funcione à luz de nossa principal referência legal que é a Carta Magna.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Atualizado em 24 de março de 2011 12:31

Constituição é o verdadeiro pacto social e republicano

Nelson Calandra*

Ao contrário do que tem sido dito, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) não enfraquecem as do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); antes disso, as fortalecem à medida que reconhecem suas competências e limites. Mesmo assim, é preciso que o sistema funcione à luz de nossa principal referência legal que é a Carta Magna. Por seu significado e alcance, a Constituição da República vem a ser o verdadeiro pacto social e republicano de um povo e de uma Nação. Como ensinou um dos maiores professores de Direito Constitucional, Celso Antônio Bandeira de Melo, nossa Carta é tão completa que lhe falta apenas um único e definitivo artigo: 'Cumpra-se'.

Ante essa lacuna, o constituinte teve a sabedoria e o consenso em definir o Supremo como guardião da Constituição, delegando-lhe a missão de avaliar, julgar e, se for o caso, corrigir o que a contraria. Ainda bem que é assim, e o STF é composto por Juízes independentes e à altura desse desafio. As decisões do Supremo se destinam a dar concretude às normas constitucionais, que implicam na preservação da harmonia institucional, social e na garantia dos direitos individuais e fundamentais. E esse é também o papel do Judiciário, em todas as instâncias, desde as mais longínquas comarcas até os Tribunais Superiores.

É verdade que os Juízes não são infalíveis ou intocáveis; por isso, o legislador adotou o duplo grau de jurisdição, os recursos para os Tribunais Superiores e Supremo Tribunal, ou seja, etapas que permitem o aprimoramento das decisões, próprias de um Estado de Direito. Inadmissível é querer calar o Supremo por conta de decisões que desagradam à mídia ou órgãos de classe. As instituições devem ser respeitadas e intangíveis, assim como as decisões judiciais.

No caso específico em que está sendo acusado de omissão, o Supremo nunca disse que não pode punir Magistrados, ao contrário, tem reafirmado que o acusado deve ser formalmente julgado por um órgão competente, com amplo direito de defesa, e que se esse rito for mal conduzido, seria, então, a vez do CNJ atuar. Mas não cabe ao Conselho avocar para si julgamentos que são, antes, da competência das Corregedorias locais.

A crítica que a OAB nacional faz ao STF volta-se também contra os advogados que, em nome das partes, vão ao Supremo buscar o reparo de direitos constitucionais assegurados aos seus clientes. Da Ordem dos Advogados, esperamos respeito à independência dos Juízes brasileiros, que têm mesmo o dever de restabelecer a ordem constitucional.

Qualquer postura de afronta às decisões do STF causa perplexidade. A nossa querida OAB teve um papel histórico e de destaque no restabelecimento da ordem democrática no país. Nos grandes momentos da vida nacional, se faz presente e respeitada. A postura que assume ao criticar as decisões da Suprema Corte, confio que seja apenas um equívoco passageiro.

Acredito mais em iniciativas, como, por exemplo, a construção de uma agenda positiva em torno do 3° Pacto Republicano, que contribuam por mais eficiência do Judiciário, afirmação de uma sociedade plural e democrática e o aperfeiçoamento das instituições.

Não vejo nenhum conflito entre o STF e o CNJ. Aliás, são órgãos com competências constitucionais distintas. Ao STF, órgão jurisdicional, compete, precipuamente, a guarda da Constituição e também processar e julgar ações contra atos do Conselho Nacional de Justiça. A este, compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes, sujeitando-se, como qualquer outro órgão do Poder Judiciário, ao controle constitucional pelo STF.

A AMB entende que o CNJ, em regra, não extrapola suas funções. Excepcionalmente, isso já ocorreu, como, por exemplo, a suspensão de decisão judicial. No caso de o Conselho, ou quem quer seja, extrapolar a sua competência ou cometer excessos, a Suprema Corte deve, sim, observado seu mister constitucional, corrigir.

O CNJ tem contribuído na fiscalização e orientação da gestão administrativa e financeira dos tribunais e até mesmo corrigido, na forma da lei, excessos ou desvios eventualmente praticados. A AMB e os seus associados respeitam as sanções aplicadas a Magistrados que descumpram a sua missão constitucional, desde que assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. O que se reprova-e que é a exceção - é o açodamento, acompanhado da atuação midiática, sem observância das regras constitucionais.

A missão do CNJ é de contribuir na implementação de boas práticas de gestão administrativa e financeira dos tribunais e atuar na eventualidade dos Magistrados descumprirem seus deveres funcionais, quando o órgão de competência originária não atuar adequadamente.

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*Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e desembargador do TJ/SP





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