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A crise econômica e a proteção contra as dispensas em massa

Reinaldo de Francisco Fernandes

Ao indagar sobre o reflexo da crise econômica nas relações de trabalho no Brasil, o autor aponta a inexistência de regras contra a dispensa coletiva como uma fragilidade da seara trabalhista.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Atualizado em 24 de agosto de 2011 10:38

Reinaldo de Francisco Fernandes

A crise econômica e a proteção contra as dispensas em massa

Os economistas enunciam períodos de grande turbulência no horizonte da economia mundial. Para alguns, a crise transformará a economia que conhecemos e não haverá retorno ao estado anterior, de modo que teremos de reaprender a lidar com ela. A pergunta que se faz agora é esta: qual o reflexo dessa crise nas relações de trabalho no Brasil?

Pois bem, é verdade que o Direito do Trabalho brasileiro não possui regras sobre a proteção contra a despedida coletiva, o que representa uma fragilidade do nosso sistema. Já a Organização Internacional do Trabalho possui, desde 1982, norma específica contra o processo livre de dispensa de trabalhadores, a conhecida Convenção 158 (clique aqui). No mesmo sentido, seguindo uma recomendação da União Europeia (98/59, reeditada em 1998), os países da zona do Euro já adotaram, a exemplo da Itália, Espanha e França, legislação que protege os trabalhadores e a sociedade dos efeitos danosos de uma dispensa em massa de trabalhadores. Em linhas gerais, os citados países regulam a dispensa coletiva não a proibindo, mas condicionando sua legitimidade a uma prévia negociação com a entidade sindical de classe, buscando uma limitação desses indesejados efeitos sociais.

Importante lembrar dois aspectos: primeiro que, desde 1998, a União Europeia se preocupa com essa figura e, em segundo lugar, que a sua regulamentação não pressupõe, necessariamente, uma criminalização das dispensas coletivas, mas reconhece a sua inexorável existência e busca, por meio de um diálogo entre os interessados, uma alternativa a ela. Claro que o resultado negativo das negociações implicará obrigações por parte do empregador, sempre com o objetivo de incentivar a solução negociada. Uma negociação mal-sucedida ou não realizada acarretará ao empregador o ônus de subsidiar a maior parte do "seguro desemprego", como acontece na legislação italiana.

O Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas, seguindo essa tendência europeia, inovou ao criar o critério da prévia negociação sindical para legitimar os procedimentos de dispensas em massa, ao decidir sobre uma ação apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, em que discutia as mais de 4.000 demissões promovidas pela Embraer, em razão da crise de 2008.

Essa decisão causou uma reação paradoxal de espanto e aplausos na comunidade jurídica, à medida que sua inovação balança as estruturas e o equilíbrio de poderes entre o Legislativo e o Judiciário (já que o processo de inovação legislativa pertence ao parlamento). Ao mesmo tempo, garante, diante da inércia do Congresso Nacional, uma efetiva distribuição da Justiça. Medidas como essa nos fazem pensar: é melhor uma decisão justa ou uma decisão baseada na lei? Melhor mesmo é que Justiça e legalidade estejam presentes nos trabalhos do Judiciário e do Legislativo. Enquanto isso não acontece, com a esperada regulamentação das dispensas coletivas, rogaremos para que a crise econômica continue gerando poucos efeitos no território brasileiro. Caso contrário, teremos de enfrentar a realidade de habitarmos em um país com grandes evoluções tecnológicas, mas com um desenvolvimento legislativo fragilizado e de baixa proteção.

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*Reinaldo de Francisco Fernandes é professor de Direito do Trabalho e sócio do escritório Garcia, Fernandes e Advogados Associados





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