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A ação da AMB não quer reduzir ou extinguir qualquer competência disciplinar do CNJ

Pedro Gordilho e Alberto Pavie Ribeiro

Baseados em dispositivos da Loman e da EC 45, os autores acentuam a competência subsidiária do Conselho, de forma a não haver prejuízo da atuação dos Tribunais.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Atualizado em 20 de outubro de 2011 15:21

Pedro Gordilho

Alberto Pavie Ribeiro

A ação da AMB não quer reduzir ou extinguir qualquer competência disciplinar do CNJ

Como advogados da AMB, ficamos perplexos com o debate errático que se instaurou em face da ação que impugna a resolução 135 do CNJ (clique aqui). Poucas vezes, nessas últimas décadas de atuação perante o STF, assistimos tamanha desinformação e desconhecimento sobre uma ação que virá a ser julgada pela Corte, comportamentos que sugerem um percurso que fica entre o paralogismo e a mala fides.

Todas as críticas veiculadas partem da premissa de que a AMB estaria pretendendo a diminuição ou extinção da competência disciplinar do CNJ. Não é verdadeira essa afirmação.

A competência disciplinar do CNJ está prevista na Constituição e - não há motivo para discutir - já foi objeto de regulamentação pelo próprio CNJ no seu Regimento Interno, onde estão previstas a inspeção, correição, sindicância, reclamação disciplinar, processo administrativo disciplinar, representação por excesso de prazo, avocação e revisão disciplinar. Tais procedimentos não estão sendo questionados pela AMB, que temos a honra de representar. Questiona-se apenas a Resolução 135, que regulamentou o processo administrativo disciplinar dos magistrados no âmbito dos Tribunais, e, ao assim fazer, não apenas "retirou" parte da competência disciplinar dos Tribunais, como se imiscuiu em matéria que já está disciplinada pela Constituição, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e pelos Regimentos Internos dos Tribunais.

Desde logo é preciso tornar claro que nenhum magistrado deixou de ser submetido a investigação ou a processo disciplinar, na vigência da LOMAN, por ausência de lei ou de regulamento, o que já seria suficiente para indicar a falta de utilidade da Resolução 135, destinada a regulamentar algo que já está disciplinado pela LOMAN.

Acresce que o CNJ introduziu várias inovações que contrariam a Constituição e também a LOMAN. Indicamos algumas a título de exemplo: (a) passou a se denominar Tribunal; (b) estabeleceu a pena de aposentadoria compulsória "sem" os proventos proporcionais, garantidos na Constituição e na Loman; (c) submeteu os magistrados a sanções disciplinares não previstas na Loman; (d) determinou a aplicação das penas de censura e advertência de forma pública, quando a LOMAN determina a forma "reservada" (como se dá com os médicos, advogados e engenheiros); (e) estabeleceu que o processo disciplinar e a sessão de julgamento seriam públicos, sem observar que é do interesse público o sigilo para preservar a "autoridade" do magistrado e, portanto, do próprio Poder Judiciário, até que se conclua o processo e seja aplicada a pena adequada (também como se dá com os médicos, engenheiros e advogados); (f) estabeleceu o afastamento do magistrado de suas funções "antes" de ser instaurado o processo disciplinar, de forma contrária à prevista na LOMAN; (g) permitiu a aplicação de sanção com base em um "voto médio" sem a "maioria absoluta" prevista na Constituição.

Há ainda a questão que mais tem chamado a atenção, pertinente a uma suposta tentativa de "reduzir" ou mesmo "extinguir" a competência disciplinar do CNJ. Nesse ponto a ação da AMB sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo da resolução que "restringiu" a competência disciplinar dos Tribunais e "ampliou" a competência do CNJ, porque passou a admitir que o Conselho instaurasse, quando bem quisesse, procedimento disciplinar diretamente perante esse órgão, hipótese em que ficaria o Tribunal impedido de realizar a sua competência disciplinar em face de seus membros. Essa "redução" da competência disciplinar dos Tribunais se deu mediante a inversão do texto constitucional na resolução. Enquanto a EC 45 (clique aqui) estabeleceu, no inciso III, do § 4º do art. 103-B, que compete ao Conselho "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ..., sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais", o CNJ estabeleceu no art. 12 da Resolução 135 que "para os processos administrativos disciplinares ..., é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

O magistrado seria julgado disciplinarmente em instância única apenas em razão do desejo imotivado do CNJ, já que a possibilidade de ele atuar regularmente já está prevista na Constituição e no seu Regimento.

É preciso deixar claro que tanto a Constituição como a Resolução 135 do CNJ atribuem competência disciplinar aos Tribunais e ao CNJ, mas enquanto a primeira afirma que a competência disciplinar do Conselho será exercida "sem prejuízo da competência dos Tribunais" - o que pressupõe o direito de o Tribunal exercer essa competência sem qualquer impedimento -, a segunda afirma o contrário, ou seja, que a competência disciplinar dos Tribunais será exercida "sem prejuízo da competência do CNJ", pressupondo, assim, que a instauração do processo no Conselho impede a atuação do Tribunal.

Se os críticos da ação da AMB cuidassem de ler seu texto teriam visto que a entidade que representamos invocou o entendimento do próprio CNJ, em suas primeiras formações, no sentido de que a competência disciplinar do Conselho seria "subsidiária", como está claro na decisão proferida na Avocação de Proc. Disc. 001/2005, relator Conselheiro Paulo Schmidt (8/11/05).

O próprio CNJ assinalava na ocasião que a sua atuação, em sede de avocatória, não poderia ser utilizada como válvula de escape para fugir ao "juízo administrativo natural" sob o "pretexto de temor de julgamento injusto ou parcial."

A sociedade brasileira, os jurisdicionados e os advogados podem ficar tranquilos porque se o STF vier a julgar procedente a ação não estará restabelecendo a situação anterior à criação do CNJ, com a singular atuação exclusiva das Corregedorias dos Tribunais, mas, sim, resgatando o entendimento historicamente aplaudido, do próprio CNJ, firmado pelos Conselheiros que o integraram nas suas primeiras composições.

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*Pedro Gordilho e Alberto Pavie Ribeiro são advogados da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros





 

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