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Nova lei para limpeza de imóveis e calçadas em SP

Juliana Mantuano de Meneses

No dia 7 de janeiro, entrou em vigor o decreto que regulamenta a limpeza de imóveis e calçadas na cidade de São Paulo. A advogada explica as normas, as penalidades e levanta alguns pontos polêmicos dessa nova ordem de limpeza paulistana.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Atualizado em 13 de janeiro de 2012 14:41

Juliana Mantuano de Meneses

Nova lei para limpeza de imóveis e calçadas em SP

Entrou em vigor na cidade de São Paulo, no dia 7 de janeiro de 2011, o decreto 52.903, que regulamenta a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas.

A nova lei prevê que as calçadas tenham no mínimo 1,20 metros de área livre de passeio público, devendo qualquer obstáculo que esteja nas calçadas, com menos de 1,20 metros, ser retirado, como vasos, floreiras, pedaços de ferro, mini postes, lixeiras, etc.

A lei também aumenta o valor das multas referentes às calçadas em mau estado de conservação e limpeza, prevendo a autuação de inquilinos ou proprietários dos imóveis.

Outra questão é a obrigação de conservação de muros, com frentes para as vias, de terrenos não edificados, que deverão ter altura mínima de 1,20 metros ou, se superior a 1,20 metros, que sejam executados com no mínimo 50% de sua superfície vazada, permitindo a visão total do terreno.

As multas serão aplicadas da seguinte forma:

Infração - Multa

Terreno vazio sem portão ou muro - R$ 200 por metro linear de fachada

Falta de limpeza das calçadas - R$ 4 para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno

Mobiliário urbano nas calçadas (lixeiras, vasos etc.) - R$ 300 por equipamento

Falta de calçadas, buracos e má conservação - R$ 300 por metro linear de fachada.

Os disque-calçadas serão incorporados ao atendimento do número 156, já disponibilizado pela Prefeitura de São Paulo.

Um exemplo interessante e polêmico da lei é que, no caso de quedas de árvores, a multa somente poderá ser aplicada após a remoção da árvore pela prefeitura, devendo o proprietário providenciar o concerto da calçada imediatamente após a remoção.

Outro ponto que merece destaque é que se o dano à calçada decorrer do desenvolvimento da raiz de árvore, o inquilino ou do proprietário somente poderá ser responsabilizado 30 dias após a remoção, pela Prefeitura, da árvore, caso ele não conserte a calçada.

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* Juliana Mantuano de Meneses é advogada especialista em Direito Imobiliário do escritório Peixoto E Cury Advogados

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