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Justiça do Trabalho - Breve evolução no Brasil

José Pitas

Segundo o dicionário etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa de Antônio Geraldo da Cunha(Rio de Janeiro, 1982), o vocábulo TRABALHO deveria-se de TRIPALIARE (torturar), que por usa vez vem de TRIPALIUM (instrumento de tortura composto de três paus), termo que é coerente com a concepção antiga de trabalho, em que só os escravos se sujeitavam, mas que hoje, tem significado diverso, ante o crescimento do princípio da igualdade e, pelo fato de que, não se tem mais a idéia de sofrimento (embora muitos ainda trabalham por necessidade de sobrevivência e por isto se sujeitam à atividade que causa sofrimento).

sexta-feira, 12 de agosto de 2005

Atualizado às 08:11


Justiça do Trabalho - Breve evolução no Brasil


José Pitas*


I - INTRODUÇÃO:


Segundo o dicionário etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa de Antônio Geraldo da Cunha(Rio de Janeiro, 1982), o vocábulo TRABALHO deveria-se de TRIPALIARE (torturar), que por usa vez vem de TRIPALIUM (instrumento de tortura composto de três paus), termo que é coerente com a concepção antiga de trabalho, em que só os escravos se sujeitavam, mas que hoje, tem significado diverso, ante o crescimento do princípio da igualdade e, pelo fato de que, não se tem mais a idéia de sofrimento (embora muitos ainda trabalham por necessidade de sobrevivência e por isto se sujeitam à atividade que causa sofrimento). Hoje trabalhar é atividade que dignifica o homem. Por isto todos querem trabalhar. Inclusive o conceito de trabalho se dirige a qualquer atividade que tem por fim o ocupar a atividade humana.


No sentido do Direito do Trabalho, esta atividade se restringe àquelas pessoas que vivem da dependência econômica de alguém, que antes da Emenda Constitucional n.45, de 08.12.2004, publicada em 31.12.04, só se referia à atividade subordinada.


Em tese, deve-se ter em mente o fato de que com a evolução das sociedades, as pessoas, se organizaram de forma mais complexa a elaborar trocas de mercadorias e depois de serviços, que, em razão de entendimentos díspares, passaram a exigir disciplinas normativas, aceitas por todos. Estas disciplinas para obterem eficácia, por sua vez exigiram braços mais forte, como a do Estado, que por sua vez o fez por meio de organizações de julgamento, inicialmente, de forma administrativa e posteriormente de forma judiciária.


II - DIREITO DO TRABALHO E CONFLITOS PRE - JUSTIÇA DO TRABALHO


Mesmo antes da instituição da Justiça do Trabalho, é claro que existiam conflitos, nas ralações de trabalho. Eventuais conflitos, por sua vez, eram dirimidos pela Justiça Comum.


Antes da Emenda Constitucional de 1927, que retirou dos Estados-Membros a autonomia, o Estado de S.Paulo, pela Lei n. 1.869 de 10 de outubro de 1922, instituiu o chamado Tribunal Rural, precursor histórico da Justiça do Trabalho, para dirimir conflitos decorrentes da interpretação e execução dos contratos de locação de serviços agrícolas. Estes órgãos foram previstos para cada comarca do Estado de forma casuística em relação a cada conflitos e para casos de pequeno valor ( 500.000 réis, o que hoje seriam cerca de 5.000,00 reais. O trabalho que o economista OZIEL CHAVES da cidade de Franca fez para o ano de 2000 foi de R$ 4.429,00. O valor que adotei corresponde hoje a 5.000,00: 300,00 = 16,7 salários mínimos. O Rito Sumaríssimo introduzido pela Lei 9.957/200 corresponde a 40 salários mínimos). O Tribunal Rural era presidido pelo juiz da Comarca, que só julgava o conflito se os representantes da parte (o do trabalhador era trazido por ele à audiência e o do empregador era por ele indicado ao juiz) não o fizessem de comum acordo.


O Tribunal Rural tinha as seguintes características:

a. COMPETÊNCIA: conflitos decorrentes do contrato de trabalho rural [contrato de locação de serviço agrícola], sendo um tribunal por comarca;

b. ALÇADA: causas até o valor de quinhentos mil réis: cerca de R$ 5.000,00 [Parecer do Economista Oziel Chaves apontou o valor nominal de R$ 4.429,19 para o ano de 2000];

c. COMPOSIÇÃO: um juiz ( de fato ou leigo) de livre escolha de cada parte, que deverá trazê-lo à audiência, como o deverá fazer com suas testemunhas, mediante a presidência do juiz da comarca;

d. TRÂMITE: Depois de 15 minutos, sem a presença das partes, o Juiz arquivará o feito, podendo qualquer parte renovar a ação. Se o juiz leigo não comparecer, o Juiz de Direito nomeará outro, livremente;

e. JULGAMENTO: Havendo consenso entre os juízes leigos, o juiz presidente homologará a decisão. O Juiz de Direito só interferirá na discussão da causa, se convidado pelos juízes leigos. Se houver divergência, o Juiz de Direito, sucessivamente, dará a sentença, da qual não haverá recurso, a não ser, Embargos Modificativos ou de Nulidade, que correrão, exclusivamente, na primeira instância.

III - PRIMEIRA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE JULGAMENTO DOS CONFLITOS TRABALHISAS

Editou-se, no governo ditatorial de Getúlio Vargas, o Decreto n. 22.132, de 25.11.32, instituindo a Justiça do Trabalho, em idêntica forma prevista pela Constituição Federal de 16 de julho de 1934 ( segunda constituição republicada), que assim dispôs:


" Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I."

"Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual."

O referido decreto havia disciplinado o assunto, com as seguintes observações:

a. JURISDIÇÃO LIMITADA: esta organização apenas aceitava os conflitos propostos por empregados sindicalizados (art. 1º), com tolerância deste requisito até um ano após a publicação do r. decreto (art. 30);

b. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA: esta organização, por ser meramente admnistrativa, limitava-se a 'dizer o direito'. Sua decisão constituía título executivo, perante a Justiça Ordinária (art. 21);

c. INSTITUIÇÃO: estes órgãos eram cridos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ( art. 2º);

d. COMPOSIÇÃO: a composição era paritária: dois vogais e dois suplentes. Havia um terceiro integrante, imparcial, o Presidente da Junta e r. suplente, nomeado pelo Ministro do Trabalho, dentre advogados, magistrados ou funcionários públicos ( art. 3º);

e. PREPOSTO: o art. 10 autorizava a representação do empregador pelo gerente ou administrador do estabelecimento;

f. RECONVENÇÃO: o art. 16 autorizava a reconvenção como reposta do empregador;

g. PEREMPÇÃO PARCIAL (cf. CPC, art. 268, § ún): o art. 27 dispunha que na hipótese de demanda temerária o empregado terá o seu direito de reclamar suspenso pelo prazo de até dois anos, a critério do Presidente da Junta, sendo também suspenso dos seus direitos de sindicalizado;

h. AVOCATÓRIA: o art. 29 facultava ao Ministro do Trabalho a avocação de processos julgados com prazo de até seis meses, a requerimento da parte, sob a comprovação de flagrante parcialidade dos julgadores ou violação expressa de direito.

IV - DISCIPLINA DO DECRETO-LEI N. 1.237, DE 02 DE MAIO DE 1939.

Posteriormente, editou-se o Decreto-Lei n. 1.127, de 02 de maio de 1939, com as seguintes características:

a) ÓRGÃOS E TRIBUNAIS: Pelo artigo 2º, a administração da Justiça do Trabalho( cujo serviço é relevante e obrigatório, art. 3º) será exercida pelos seguintes órgãos:

1. Juntas de Conciliação e Julgamento e juízes de direito;

2. Conselhos Regionais do Trabalho:

3. Conselho Nacional do Trabalho;

b) INSTITUIÇÃO: As juntas passam a ser instituídas pelo Presidente da República, na forma do art. 4º;

c) COMPETÊNCIA DELEGADA.

Segundo o artigo 5º desta lei, onde não houver instituição de junta, a competência será do Juiz de Direito. Segundo o artigo 4º, o Presidente instituirá juntas, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal;

d) PRESIDENTE DAS JUNTAS:

Segundo o artigo 7º, os presidentes e suplentes das juntas serão nomeados pelo Presidente da República, com exercício por dois anos, podendo ser reconduzidos e a nomeação recairá em magistrados de primeiro grau, ou em bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, domiciliados na jurisdição da Junta.;

e) JURISDIÇÃO COMPLETA. Segundo os artigos 24-c e 67 a Justiça do Trabalho passa a ter jurisdição, também, para execução de suas próprias decisões;

e) RECURSO. Segundo o artigo 95 desta lei, as decisões se sujeitam a recursos, salvo aquelas limitadas a valores de alçadas.

V - CONSOLIDAÇÃO DA LIES DO TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que integrou em seu texto, também, as disposições do Decreto-Lei 1.237 de 02 de maio de l939, foi instituída pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, publicado no DOU em 09.5.1943 e por seu artigo 911 entrou em vigor na data de 10 de novembro de 1943. Curiosidade: 10 de novembro é a data de instituição da Carta Outorgada por Getúlio Vargas do ano de 1937, que ainda estava em vigor, pois, a nova constituição só será promulgada na data de 18 de setembro de 1946.

VI - DECRETO-LEI n. 9.797, de 9 de setembro de 1946

A referida lei promoveu alterações à CLT e antecipou a previsão da Constituição Federal de uma semana futura, de 18.9.46, em relação à integração da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, fazendo referência às prerrogativas dos magistrados trabalhistas e a concurso público de ingresso do Juiz do Trabalho.

VI - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 18 DE SETEMBRO DE 1946

Estes passaram a ser os termos do artigo 94 da referida Constituição:

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunal Federal de Recursos;

III - Juízes e Tribunais militares;

IV - Juízes e Tribunais eleitorais;

V - Juízes e Tribunais do trabalho.

Com isto a Justiça do Trabalho passa a integrar o Poder Judiciário.

VII - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUICIONAL N. 24, DE 9.12.99

Pela Emenda Constitucional n. 24 de 9.12.99, operou-se uma das mais profundas reformas no Judiciário Trabalhista ao se excluir a composição paritária de seus órgãos e instituir a competência singular das antigas juntas, que passaram a ser denominadas VARAS ( Art. 116 da CF/88).

VIII - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 08.12.04

Outra profunda reforma operou-se na Justiça do Trabalho, agora, pela Emenda Constitucional n.45, de 08.12.04, que foi publicada em 31 de dezembro de 2004.

Esta reforma importou em se atribuir à Justiça do Trabalho não só competência às relações de emprego, mas também, às relações de trabalho, com exceção, conforme decisão de liminar, perante o STF de ações de relações entre estatutários e órgãos vinculados.

A Justiça do Trabalho já havia tido alguma alteração em sua competência, por força da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, que acrescentara a competência deste Justiça para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes de sentença trabalhista.

Agora, pela Emenda Constitucional n.45, os juízes do trabalho além das relações de trabalho subordinado, deverão conhecer e julgar relações de trabalho não subordinado. As alterações estão sujeitas, ainda a ampla discussões, e a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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* Juiz do Trabalho titular da 12a Câmara do TRT de Campinas e membro da Academia Francana de Letras.





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