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Falha no e-doc: necessidade de prorrogação de prazo

Gonzalo Martin Salcedo

Não raro, torna-se impossível protocolizar por meio digital devido aos problemas de ordem técnica no sistema.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Atualizado em 4 de abril de 2012 15:37

A tempestividade tem sido objeto de várias normatizações, seja pelo Tribunal Superior do Trabalho, seja por meio de lei, em razão do desenvolvimento de tecnologias diversas postas, ao longo do tempo, a serviço da Justiça e dos jurisdicionados.

Assim foi, por exemplo, com a Lei do Fax e, também, com a utilização do protocolo via Correios. Com a popularização e o desenvolvimento da internet, surgiu a necessidade de um diploma normativo que estabelecesse critérios de utilização dessa tecnologia para fins de maximizar o acesso à Justiça.

Como consequência dessa necessidade, surgiu no cenário jurídico a lei federal 11.419, de 19.12.2006 (regulamentada, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela Instrução Normativa nº 30, do TST).

Convém observar que, independentemente de utilização de e-DOC (sistema do TST de protocolização eletrônica de documentos) ou sistema eletrônico próprio de um determinado Tribunal Regional do Trabalho - TRT, o art. 3º dessa Lei determina que a parte poderá efetuar o protocolo de petição até as 24h00min do último dia do prazo:

Art. 3º. (...)

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Da mesma forma, a IN nº 30, do TST:

Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo Sistema do e-DOC;

§ 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia;

Ocorre que, não raro, em especial quando da utilização de e-DOC, torna-se impossível protocolizar por meio digital haja vista problemas de ordem técnica no referido sistema. Prevendo a ocorrência de problemas desse tipo, a Lei Federal 11.419/2006 determina a prorrogação do último dia do prazo em caso de impossibilidade de protocolo por problemas no "sistema":

"Art. 10. (...)

§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (...)" (negritamos)

Dita previsão decorre, certamente, do disposto no art. 184 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a prorrogação do vencimento do prazo quando do funcionamento irregular ou não funcionamento do Fórum.

Nesse toar, recente decisão da 3ª Turma do TST se mostra, em nosso entendimento, escolástica, conforme noticiado no website do TST:

"Turma admite recurso interposto com atraso por problemas técnicos em sistema eletrônico do TRT.

(Qui, 15 Mar 2012 17:20:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil protocolado um dia depois do prazo legal de oito dias em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no momento próprio para sua interposição. Os ministros consideraram que o não conhecimento do recurso pelo TRT, que o considerou intempestivo (fora do prazo), violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O Regional julgou intempestivo o apelo a despeito de constar nos autos certidão emitida pela sua Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando que os serviços disponíveis no escritório virtual do TRT ficaram inacessíveis para o envio de documentos das 17h12 do dia 14/4/2011 até às 8h05 do dia seguinte, em razão de problemas técnicos "no servidor de banco de dados". A decisão regional destacou, dentre outros aspectos, que o banco, frente a tal dificuldade, deveria, no prazo de oito dias, ter protocolizado seu recurso diretamente no protocolo do Tribunal ou mesmo se utilizar do envio via fac-símile, na forma disposta pelo artigo 1º da Lei 9.800/1999.

O BB, ao recorrer ao TST, alegou que comprovou justo motivo para a interposição ter se dado de forma extemporânea, razão pela qual defendeu a prorrogação de seu prazo para recorrer.

A Turma destacou o teor da lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que, no artigo 10, parágrafo 2º, consigna expressamente que, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Nesse sentido, afirmou que a decisão regional ofende o princípio constitucional do direito à defesa, tratado pelo inciso LV do artigo 5º.

Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele." 1 (negritamos)

Estamos certos de que, em homenagem ao art. 5º, LV, da Carta Magna, esse posicionamento será acompanhado pelas demais Turmas da Colenda Corte e, quiçá, pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, há de se ter em conta que o protocolo digital é uma realidade, e se tornará a cada dia mais presente na realidade da Justiça do Trabalho (em especial quando o processo eletrônico estiver implantado em todo o Judiciário laboral).

Assim, é essencial a existência de um posicionamento pacífico e consolidado acerca de questões como a aqui tratada, a fim de conferir ao processo eletrônico do trabalho a segurança jurídica que emana, ou deve emanar, da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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1 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em https://www.tst.jus.br

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* Gonzalo Martin Salcedo é advogado do setor Trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados, unidade Pernambuco

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