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Responsabilidade tributária de sócios por dívidas fiscais de sociedade empresária

Flavio Augusto Antunes

Assunto que sempre gera discussão jurídica é a responsabilidade ou não dos sócios de uma empresa por dívidas dessa corporação, tema hoje abordado pelo advogado.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Atualizado em 4 de maio de 2012 14:32

Assunto que sempre gera discussão jurídica é a responsabilidade ou não dos sócios de uma empresa por dívidas dessa empresa, o que tem relevância ainda maior no caso de responsabilidade tributária, ainda mais se considerado o grau de exigência e de formalismos exacerbados em matéria fiscal.

Embora os sócios e a sociedade da qual participam tenham capacidade civil distinta para efeito de contrair direitos e obrigações, sendo cada qual responsável por seus atos, fato é que há situações pelas quais os sócios podem vir a ser chamados a responder sim por dívidas fiscais da empresa.

A esse respeito, e para dar o fundamento de validade a essa situação, vem o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, e informa que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

Como se vê, e ao contrário do que se propala, o sócio em si não é responsável pelas dívidas fiscais da sociedade. Responsável (is), em essência, é (são) a(s) pessoa(s) que administra(m) a sociedade, como os "diretores, gerentes ou representantes".

O sócio quotista ou mesmo acionista que integre os quadros societários da sociedade não responde pelas dívidas fiscais da empresa pelo fato de apenas ser sócio.

Para que haja essa responsabilidade, aliás, esse terceiro sequer precisa ser sócio, pois basta que seja diretor, gerente ou representante da sociedade. Todavia o que ocorre é que no geral a pessoa que administra a sociedade também integra os seus quadros como sócia ou acionista, e por isso ocorre essa confusão, mas em verdade só quem detém o poder de mando tem esse ônus de ser eventualmente responsabilizado por dívidas fiscais da empresa.

Por outro lado, para que isto ocorra, a ponto de o administrador da sociedade ser pessoalmente responsabilizado pelas dívidas fiscais da empresa, ele precisa realizar um ato com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato/estatuto social.

Por atos de gestão legítimos esse administrador não responde. Só há essa responsabilidade quando houver algum tipo de infração à lei, tanto em caráter de excesso de poder como em situação de violação das regras do contrato/estatuto social.

No mais, o não pagamento de tributo, por si só, não gera essa responsabilidade tributária do administrador. Numa situação de mora ou inadimplência apenas, não há essa responsabilidade, o que todavia não é em regra observado pelo Fisco, pois é comum em processos de cobrança via execução fiscal o(s) sócio(s) ser(em) chamado(s) a responder também junto com a sociedade pelas dívidas da empresa no curso do feito, e independentemente de discussão em torno de qualquer tipo de violação por parte desse(s) sócio(s).

Claro que numa situação de sonegação fiscal, e por qualquer que seja a sua modalidade, todos os representantes da sociedade que participarem desse ato podem ser pessoalmente responsabilizados por isso, inclusive no caso de sua omissão.

A propósito, recentemente, em 13/3/2012, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o redirecionamento de execução fiscal contra sócio-administrador de empresa executada depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência à lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos (REsp 1.279.422-SP).

Nesse julgado, ademais, também se enfrentou a questão da dissolução irregular da empresa, quando a sociedade por exemplo simplesmente se torna inativa sem que os sócios realizem o seu distrato social, tendo referido Tribunal firmado posição no sentido de que só o sócio que permaneça na sociedade durante essa irregularidade é que pode vir a ser chamado a responder pelas dívidas fiscais da empresa.

Esse entendimento jurisprudencial hoje consolidado é importante porque deixa claro que só o administrador da sociedade é quem pode ser responsabilizado pessoalmente por dívidas fiscais da empresa, quanto aos atos por ele praticado em excesso de poder ou em infração à lei, contrato ou estatuto social.

Desse modo, e por trazer segurança jurídica aos negócios, isso facilita os investimentos, pois numa situação de ingresso de novos sócios a uma sociedade, e obviamente desde que não se esteja diante de uma situação de fusão ou incorporação, os novos sócios - ainda que administradores - não respondem pessoalmente com seus bens pelas dívidas da empresa contraídas por outros administradores em situação de fraude, pois obviamente não participaram desse ato.

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* Flavio Augusto Antunes é sócio do escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados

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