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Gratificação por Acúmulo de Titularidade de unidades de polícia

Mario Augusto de O. B. Falleiros

O advogado discorre sobre o direito dos delegados de polícia à Gratificação por Acúmulo de Titularidade.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Atualizado em 24 de maio de 2012 12:40

De acordo com a LC Estadual 1.020, de 23 de outubro de 2007, os delegados de polícia que acumulam a titularidade de mais de uma unidade de polícia têm direito à Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT). A lei tem efeitos retroativos a 1º de setembro de 2007. Acontece, no entanto que, devido à demora na regulamentação da LC Estadual 1.020/2007, muito servidores públicos que teriam direito ao benefício, deixaram de receber a GAT. Os servidores lesados têm até setembro de 2012 para ajuizar ação requerendo o devido pagamento da GAT. Após esta data, as parcelas atrasadas serão prescritas. Veja mais detalhes no artigo escrito pelo advogado Mario Augusto de O. B. Falleiros, sócio da Advocacia Sandoval Filho.

Gratificação por Acúmulo de Titularidade de unidades de polícia

Em 24 de outubro de 2007, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a LC Estadual 1.020, de 23 de outubro de 2007, que instituiu a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2007, aos Delegados de Polícia que acumulam a titularidade de mais de uma unidade de polícia.

Referida lei estabeleceu três requisitos indispensáveis ao recebimento da GAT: (i) a designação do delegado, em caráter excepcional, para comandar duas unidades policiais; (ii) a cumulação pelo período de quinze dias ou mais; e (iii) a vedação de mais de uma designação para o mesmo período.

Contudo, previu também a necessidade de expedição de decreto para regulamentar e identificar as unidades de polícia previamente à concessão da GAT, bem como a fixação dos demais procedimentos necessários ao cumprimento e execução da lei complementar.

O chefe do Poder Executivo astuciosamente editou os Decretos regulamentares somente após um largo espaço de tempo, omitindo-se na regulamentação dos períodos em que a lei produziu efeitos, por isso os Delegados de Polícia que já se oneravam com o acúmulo de funções e faziam jus ao recebimento da GAT foram lesados pela inércia do governador do Estado de São Paulo.

Consequentemente, aqueles Delegados de Polícia das unidades do interior, macro São Paulo ou da Capital que tenham exercido suas funções acumuladamente a partir de 1º de setembro de 2007 têm o direito de pleitear em juízo o percebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT daqueles períodos em que, devido à falta de regulamentação, ficaram prejudicados.

Por fim, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a favor do recebimento da GAT, bem como a importância com relação ao prazo para ajuizamento das ações, vez que a partir de setembro de 2012 as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação judicial serão atingidas pela prescrição.

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*Mario Augusto O. B. Falleiros é sócio do escritório Advocacia Sandoval Filho.

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