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Penhora de bens de diretor de sociedade anônima

Dr. Elcio Kirihata

A desconsideração da pessoa jurídica para liquidação de débito oriundo de execução trabalhista por meio da penhora dos bens dos sócios das empresas não é mais novidade nos processos trabalhistas.

terça-feira, 6 de setembro de 2005

Atualizado em 5 de setembro de 2005 08:23


Penhora de bens de diretor de sociedade anônima


Dr. Elcio Kirihata
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A desconsideração da pessoa jurídica para liquidação de débito oriundo de execução trabalhista por meio da penhora dos bens dos sócios das empresas não é mais novidade nos processos trabalhistas.


Há tempos tem se adotado a teoria do "disregard of legal entity", quando a Empresa Executada não oferece condições de honrabilidade de seus compromissos e débitos, seja pela não localização de bens passíveis de penhora ou pela difícil localização da empresa.


Contudo, em recente decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, restou consolidado o posicionamento daquela Corte Recursal no que se refere à legalidade da penhora dos bens de diretor de Sociedade Anônima.


Há que se destacar, primeiramente, que a decisão proferida permite a penhora de bens dos Diretores, Gestores e Administradores das Sociedades Anônimas mas não de seus acionistas, uma vez que estes em nada influíram para a gestão dos negócios.


Em segundo lugar, a determinação da penhora dos bens dos diretores da Sociedades Anônimas, segundo o entendimento da Juíza que proferiu a decisão em comento, Dra. Vânia Paranhos, manteve-se porque restou demonstrado naqueles autos que a empresa não havia cumprido a determinação de efetuar o pagamento do valor devido, ainda que instada a fazê-lo em 1997, e, também, porque ficou claro o descaso e a má administração da Sociedade Anônima.


Ou seja, a decisão proferida baseou-se na irresponsabilidade e total despreocupação daquele que deteve o poder de gestão da Sociedade Anônima. Bom que se esclareça que esta decisão não permite e não abre espaço para a realização da penhora desenfreada dos bens dos Diretores, Gestores e Administradores das Sociedades Anônimas.


Para que se obtenha a possibilidade de penhora dos bens dos Diretores, Gestores e Administradores das Sociedades Anônimas, diversos requisitos devem ser preenchidos e observados previamente, senão vejamos:


Primeiramente, observar se o devedor deixou de obedecer os princípios da lealdade e boa-fé processual previstos no inciso II, do artigo 14, do Código de Processo Civil e restar configurada a má-fé, por meio de resistência injustificada ao andamento do processo (IV, art. 17, do CPC).


Em segundo lugar, restar claro que houve desobediência aos preceitos estabelecidos nos artigos 117, 153, 158 e 165 da Lei das S/A, quais sejam, a boa administração e a lisura nos negócios e atos praticados.


Por último, restar cabalmente demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da Sociedade Anônima, conforme preceitua o artigo art. 596, do Código de Processo Civil.


Somente após observada a ocorrência de tais requisitos é que se poderá, eventualmente, restar determinada a penhora de bens dos Diretores, Gestores e Administradores das Sociedades Anônimas.


Assim sendo, existe sim a possibilidade de realizar a penhora de bens dos Diretores, Gestores e Administradores das Sociedades Anônimas.
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*Advogado do escritório Advocacia Dauro Dórea (ADD)









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