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Algumas razões para o "Quinto"na compensação dos Tribunais

Maurício Martins

Criada por alguns setores, a polêmica sobre a reserva do "quinto" das vagas nos Tribunais para advogados e membros do Ministério Público, têm surgido várias manifestações sobre a questão, entre elas a de que "a reserva de um quinto é totalmente desnecessária do ponto de vista da eficiência da Justiça e é anacrônica se considerado o grau de capacitação e profissionalização da carreira da magistratura".

sexta-feira, 23 de setembro de 2005

Atualizado em 21 de setembro de 2005 11:10


Algumas razões para o "Quinto" na compensação dos Tribunais


Maurício Martins*


Criada por alguns setores, a polêmica sobre a reserva do "quinto" das vagas nos Tribunais para advogados e membros do Ministério Público, têm surgido várias manifestações sobre a questão, entre elas a de que "a reserva de um quinto é totalmente desnecessária do ponto de vista da eficiência da Justiça e é anacrônica se considerado o grau de capacitação e profissionalização da carreira da magistratura".


Em primeiro lugar, é de se observar que o objetivo da sociedade com o estabelecimento do quinto é obter dos Tribunais o exame das matérias que lhes são submetidas sob um foco mais amplo, fruto da conjugação da vivência da realidade - não só social mais conjuntural também - que os advogados e membros do Ministério Público possuem pelo trato diário com a população e seus mecanismos, bem como com os diversos ramos e, conseqüentemente, institutos de Direito, os quais devem ser interpretados interagindo entre si, e não da forma isolada que a especialização extremada leva a acontecer.


Deve-se ressaltar que a interpretação do Direito não constitui privilégio da magistratura, mas permite também aos profissionais da Advocacia e aos membros do Ministério Público, sendo, portanto, salutar que o resultado dos julgamentos nos Tribunais seja fruto de visões ecléticas que, unificadas, representem os diversos segmentos do mundo jurídico.


Em segundo lugar, deve-se lembrar que os concursos públicos para preenchimento de cargos na magistratura, até bem pouco tempo atrás, prescindam de interstício, ou seja, não exigiam do candidato exercício anterior na atividade profissional da advocacia, o que levava à aprovação de candidatos sem qualquer experiência, seja da realidade tática, seja, o que é mais importante, de vivência do Direito e de sua interpretação.


E, mesmo agora, o prazo de três anos exigido por alguns Tribunais é pequeno e não permite ao candidato a aquisição de tais conhecimentos.


Se a justificativa para a inserção dos advogados nos Tribunais através do "quinto" se fundamenta, principalmente, na experiência adquirida pelos mesmos no manejo das peças processuais, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo da ação, os próprios Tribunais podem e devem contribuir para o aperfeiçoamento do instituto, incluindo nas respectivas listas apenas profissionais que atuem cotidianamente no Pretório, já que aqueles que se dedicam puramente à assessoria, têm perfil semelhante aos dos próprios magistrados e, conseqüentemente, não trazem uma ótica diferente no modo de se apreciar as questões levadas à decisão judicial.


Em terceiro lugar, é necessário que fique bem esclarecido o que se entende por "grau de capacitação e profissionalização da carreira da magistratura".


Isto porque, se o que se pretende dizer com a expressão é o conhecimento do direito - substantivo e adjetivo - a ser aplicado nos processos, é evidente que também os advogados detêm tal capacitação, com a vantagem de que, atuando ora no pólo ativo, ora no pólo passivo da relação processual, estão acostumados a articular argumentos prós e contar a cada tipo de pretensão levada a Juízo.


Se, no entanto, busca-se com a expressão indicar grau de especialização na elaboração formal do ato sentencioso, esta se adquire rapidamente, pois tem balizamento próprio na legislação.


A proposta, finalmente constitui o que popularmente se denomina de "faca de dois gumes".


Isto porque, se se entender desnecessária à eficiência da Justiça a participação dos advogados e membros do Ministério Público nos Tribunais, ao argumento de que estes não deteriam o grau de capacitação e profissionalização atingido pelos membros da magistratura, a OAB poderá, pelos mesmos motivos, negar a revalidação do registro aos magistrados que se aposentam e que buscam exercer a advocacia, justamente pela ausência de especialização na redação de petições iniciais, contestações, recursos, etc, ou seja, toda espécie de intervenção processual essencial à boa representação do cliente.

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*Advogado e membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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