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O desafino da nova lei das cooperativas

A nova lei é demasiadamente feliz ao definir os princípios que devem regê-las, porém, figura como imenso desserviço jurídico quando resolve equiparar cooperados a empregados em muitos de seus aspectos.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Atualizado em 2 de outubro de 2012 11:24

Em 20/7/2012, foi publicada a lei 12.690/2012, visando regulamentar assertivamente a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho, em especial das denominadas Cooperativas de Serviços, em uma tentativa de coibir a precarização do trabalho através da adoção dessa modalidade de associação. Criou, também, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop).

 

A nova lei é demasiadamente feliz ao definir as cooperativas de trabalho (artigo 2o), os inafastáveis princípios que devem regê-las (artigo 3o), as diferenças entre cooperativa de produção e serviço (artigo 4o) e a proibição de se adotar o modelo para intermediação de mão-de-obra subordinada.

 

Figura, porém, como imenso desserviço jurídico, quando resolve equiparar cooperados a empregados em muitos de seus aspectos.

 

De fato, no seu artigo 7o, a lei garante aos sócios direitos tipicamente aplicáveis a empregados, dentre eles (i) retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou salário mínimo; (ii) duração do trabalho normal, em situações ordinárias, não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (iii) repouso semanal remunerado; (iv) repouso anual remunerado; (v) retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; (vi) adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e (vii) seguro de acidente de trabalho.

 

Vai além. Ainda que indiretamente, não deixa dúvidas que, acaso desrespeitados os novos direitos garantidos por seu artigo 7o, qualquer Cooperativa será considerada ilegal e os efeitos evidentes dessa situação recairão sobre aqueles com os quais estejam envolvidos - dirigentes da cooperativa e tomadores de serviço.

 

Em outras palavras, não satisfeita por garantir a trabalhadores, que optaram por não integrar uma relação de emprego, direitos exclusivos de empregados, levanta o risco de desconstituição da cooperativa, reconhecimento de vínculo de emprego, dentre outros, pelo possível desrespeito a essa garantia indevida.

 

Há mais - e aqui possivelmente existe acerto -, tanto a cooperativa, quanto o tomador de serviços podem ser responsabilizados pelo pagamento de multa, no importe de R$ 500,00 por trabalhador, na hipótese de intermediação subordinada de mão-de-obra.

 

Com isso, embora traga alguns ligeiros avanços, a nova lei agride em parte princípios que norteiam o cooperativismo, mesmo fazendo referência a maior parte deles em seu próprio bojo: (i) adesão livre e voluntária; (ii) gestão democrática; (iii) participação econômica dos cooperados; (iv) autonomia e independência; (v) educação, formação e informação; (vi) cooperação entre cooperativas; e (vii) interesse pela comunidade.

 

Em outras palavras, conquanto devesse respeitar um comportamento mais próximo à independência de seus integrantes, a nova lei trata cooperados como hipossuficientes, tolhendo a liberdade que deveria guiar a existência das cooperativas.

 

A esperança, ainda, é que as autoridades que aplicam a lei consigam interpretá-la com base nos princípios sob os quais se insere o cooperativismo. Sem isso, pode-se anunciar prematura e antecipadamente a morte de mais um instituto positivo em nosso país.

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* Walter Abrahão Nimir Junior é sócio do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

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