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Novo regime de parcelamento do ICMS paulista e o reflexo perante os crimes tributários

Novo regime de parcelamento do ICMS paulista e o reflexo perante os crimes tributários - Efeitos da resolução SF/PGE 02 e resolução SF-72 em Seara Criminal

Fabio Lobosco Silva

Efeitos da resolução SF/PGE 02 e resolução SF-72 em Seara Criminal.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Atualizado em 26 de outubro de 2012 12:14

Desde 16 de outubro de 2012 o contribuinte paulista submete-se a novas e mais benéficas regras para o regime de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Isto porque, em referida data, passou a vigorar a Resolução SF/PGE n° 02, editada em forma conjunta pela Procuradoria Geral e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como a Resolução SF n° 72, editada por este último órgão.

A primeira das citadas Resoluções atualiza e modifica o conteúdo da agora revogada Resolução SF-99, de 13.10.2010, enquanto a segunda estabelece novos percentuais de acréscimos financeiros para as cotas mensais das novas formas de parcelamento. Em suma, ambos os novéis diplomas facilitaram o parcelamento da dívida fiscal, fixando prazos mais longos para pagamento, além de englobar maior quantidade de períodos de apuração para os débitos declarados, distintas origens de débito, além de um sistema mais brando e inteligente sobre atualização de prestações e acréscimos financeiros. A seguir, analisam-se as principais alterações.

Sob a égide da Resolução SF-99 eram permitidas três formas de parcelamentos para os débitos de ICMS: em 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) vezes. Agora, em suma, são previstas cinco formas de parcelamentos, sendo dois parcelamentos de 12 (doze) meses, um de 24 (vinte e quatro), um de 36 (trinta e seis) e um parcelamento especial em até 60 (sessenta) cotas mensais.

Por oportuno, anteriormente ao advento das novas normas, cada parcelamento correspondia ou a um débito declarado referente a um único período de apuração ou a um débito apurado referente a um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Agora os parcelamentos poderão corresponder a até 3 (três) períodos de apuração no caso do parcelamento em até 12 (doze) vezes; a até 2 (dois) períodos de apuração para parcelamentos com o máximo de 24 (vinte e quatro) prestações ou a um único período de apuração nos parcelamentos não superiores a 36 (trinta e seis) vezes. De acordo com a nova sistemática, para os parcelamentos em até 36 (trinta e seis) vezes, o débito apurado permanece relacionado a um único AIIM, entretanto, para o parcelamento especial em até 60 (sessenta) meses, não há limite na quantidade de débitos, a ser definido pelo Fisco ou PGE.

Se anteriormente os pagamentos de referidos parcelamentos eram em valores crescentes, com percentual de acréscimo financeiro variável (de acordo com o mês de protocolo de pedido), agora se adotou um sistema de prestações constantes, com os percentuais de acréscimo financeiros fixados de maneira escalonada.

Sob o ponto de vista penal, as melhores e mais fáceis condições de parcelamento instituídas por tais normas refletirão, em médio e longo prazo, num decréscimo quantitativo de procedimentos instaurados para apuração de crimes tributários. Isto porque, maior será o número de contribuintes que, estimulados por tais vantagens, aderirão a tais programas, seja antes da instauração de diligência policial para apuração de eventual delito, seja no curso de investigação criminal.

Cabe lembrar que, nos termos do artigo 68, da lei 11.941/09, a adesão a este tipo de parcelamento é suficiente para suspender a pretensão punitiva estatal relacionada aos crimes tributários previstos pelos artigos 1° e 2° da lei 8.137/90, o que inclui o imposto cotejado por esta análise. Entretanto, referida suspensão é aplicável somente para pedidos de parcelamentos formalizados antes do recebimento de denúncia criminal, conforme dispõe o artigo 83, § 2°, da lei 9.430/96, com redação alterada pelo artigo 6° da lei 12.382/11.

Não obstante, face aos novéis benefícios instituídos pelas normas comentadas, o contribuinte, cuja pretensão punitiva já se encontrará suspensa por força do dispositivo supracitado, ao quitar suas dívidas fiscais com maior facilidade, levará à extinção de sua punibilidade, conforme o artigo 69, também da Lei 11.941/09.

Por fim, esclarece-se que, nos termos do artigo 9°, § 2°, da lei 10.684/03, ainda que não parcelado, o débito tributário, pago a qualquer tempo, igualmente acarreta à extinção de punibilidade, sendo este o entendimento jurisprudencial pacífico, como demonstra ementa de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. ICMS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) E POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003 estabelece expressamente que da quitação integral do débito tributário pela pessoa jurídica, decorre a extinção da punibilidade.

2. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Precedente.

3. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal. (HC 232376/SP, 5ª T. Min. Rel. Laurita Vaz, DJe 15. 06.2012)

Diante do exposto, nota-se que as alterações introduzidas pelas Resoluções SF/PGE n° 02 e SF n° 72, foram benéficas para o parcelamento dos débitos oriundos do ICMS paulista, o que, sem dúvidas, refletirá em uma redução dos índices de crimes tributários atrelados a tal imposto, implicando em vantagem ao contribuinte, o qual poderá evitar a persecução e eventual condenação penal; ao Fisco, com maiores chances de recebimento de valores; ao Judiciário e à Polícia Judiciária, com um decréscimo de procedimentos e ao próprio Direito Penal, a ser sabiamente utilizado somente como ultima ratio.

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* Fabio Lobosco Silva é advogado criminalista em Trigueiro Fontes Advogados. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Trigueiro Fontes Advogados

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