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Dumping social na esfera trabalhista

Marcia Bello

Alguns juízes têm imposto condenações sem que a parte autora tenha pleiteado e sem que existam provas concretas.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Atualizado em 29 de outubro de 2012 14:39

Muito tem se falado recentemente sobre as práticas de dumping social. Condenações recentes em indenização foram noticiadas pela mídia, como aquela imposta ao Magazine Luiza pela Justiça do Trabalho de Franca, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo, após o Ministério Público do Trabalho ter efetuado 87 autuações, principalmente, pela empresa submeter seus empregados a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. A decisão foi objeto de recurso.

Outro caso que se tem notícia é da Vara do Trabalho de Mineiros (GO), que condenou a Marfrig Alimentos a pagar indenização a um ex-empregado pelo fato da empresa ter praticado propaganda enganosa por não seguir o seu código de ética e determinou a publicação de um informe publicitário sobre a condenação. O ex-empregado pleiteava, dentre outros pedidos, horas extras por alegar ter trabalhado 16 horas diariamente, sem folgas e a indenização de R$ 20.000,00 foi deferida sem existir pedido específico.

Mas, afinal, o que é o dumping social? Na verdade, trata-se da prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal.

A empresa que pratica o dumping é vista como fraudadora vez que, lesando os direitos dos trabalhadores, reduz o custo de preços e serviços, o que resulta também em lesão a outros empregadores, que cumprem seus deveres trabalhistas e que ao final acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal.

A prática do dumping social tem sido considerada pelos estudiosos do tema e pela grande maioria dos Magistrados, especialmente aqueles que atuam em primeira instância, como prejudicial a toda a sociedade, configurando ato ilícito, conforme autorizado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Exemplos de dumping social se verificam na ausência de concessão de intervalos regulares na jornada de trabalho, pagamento incorreto das horas extras, elastecimento da jornada de trabalho além do limite legal previsto e até a precarização da prestação de serviços, colocando em risco a saúde dos empregados por falta de cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Analisando as recentes decisões da Justiça do Trabalho, o que se observa é que em primeira instância os Juízes têm imposto condenações em indenizações por dumping social sem que a parte autora tenha pleiteado e sem que exista prova concreta, o que tem sido, na maior parte, reformado pelos tribunais regionais.

E estas condenações tem se tornado cada vez mais frequentes, o que gera uma preocupação e insegurança, na medida em que a empresa, embora cumpridora dos seus deveres legais, pode ser acusada sem provas e por presunção, apenas tomando-se por base o critério de já ter sido acionada outras vezes na Justiça do Trabalho pelos mesmos motivos.

Há apenas uma "presunção" do Magistrado de que a empresa cometeu ilicitudes e em decorrência disto obteve vantagens comerciais diante dos concorrentes.

Seria prudente que o Magistrado acionasse o Ministério Público do Trabalho para a apuração de cometimento de eventual ato ilícito pela empresa, bem como para constatar se ela obteve mesmo vantagens diante da concorrência, e não simplesmente impor a condenação por mera presunção.

Fazendo-se uma comparação entre o que vem ocorrendo na Justiça Trabalhista em relação ao comércio exterior, há a obrigatoriedade de uma investigação para se verificar a prática de dumping e compete à Secretaria do Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conduzir as investigações, conforme procedimentos previstos na lei 9.079/1995 e no decreto 1.602/1995.

Deste modo, se há a utilização do termo "dumping" pela Justiça do Trabalho, trazida da área de comércio exterior, coerente que se proceda igualmente a uma investigação antes de se estabelecer condenações nem sempre justas, apenas por mera presunção.

E constata-se que a condenação por dumping social pode decorrer de uma amplitude muito grande de assuntos, que vai desde o descumprimento de jornada de trabalho, da contratação de empresas prestadoras de serviços (terceirização) para atividade-meio, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho e tantos outros.

O assunto tem gerado uma preocupação para as empresas e no âmbito preventivo, demanda maiores cuidados no cumprimento da legislação trabalhista, devendo o empregador manter um rigoroso monitoramento das reincidências de pedidos nas ações judiciais para se o caso efetuar ajustes operacionais internos de modo a se evitar novas reclamações e eventuais procedimentos investigatórios pelo Ministério Público do Trabalho.

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* Marcia Bello é coordenadora de relações do trabalho do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados

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