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ICMS - Programa Especial de Parcelamento (PEP)

Luis Eduardo Longo Barbosa

Amanhã, inicia-se o prazo para adesão ao novo Programa Especial de Parcelamento de Débitos do ICMS. Confira as explicações do advogado.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Atualizado em 27 de fevereiro de 2013 14:37

Em 1º de março, inicia-se o prazo para adesão, por parte dos contribuintes, ao novo Programa Especial de Parcelamento ("PEP") de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), aprovado pelo Convênio ICMS - CONFAZ 108/12 e instituído pelo decreto Estadual (SP) 58.811, de 27 de dezembro de 2012.

1. Alcance e benefícios

O novo programa de parcelamento possibilita a quitação, pelos contribuintes, de débitos de ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Além de regras para o efetivo parcelamento de débitos, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, o novo programa trouxe uma série de descontos relativos aos encargos aplicáveis aos débitos em questão, a seguir sumariados:

(i) Pagamento a vista (parcela única) - redução de 75% do valor atualizado das multas (punitivas e moratórias); e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e a multa punitiva; e

(ii) Pagamento em até 120 parcelas - redução de 50% do valor atualizado das multas (punitivas e moratórias); e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e a multa punitiva.

Adicionalmente, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, a nova norma estabelece redução adicional e cumulativa sobre o valor da multa punitiva (de 45% a 70%), nos termos do §1º do artigo 1º do decreto 58.811/2012.

O PEP traz, ainda, previsão expressa acerca possibilidade de utilização de créditos acumulados para a liquidação de débitos fiscais pelo novo programa de parcelamento, todavia, as regras para efetiva utilização de créditos acumulados serão disciplinadas, conjuntamente, pela Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado.

No caso de opção pelo parcelamento, deve-se destacar, contudo, que o para cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção:

Número de Parcelas

Acréscimo financeiro

até 24 parcelas

0,64% ao mês

de 25 a 60 parcelas

0,80% ao mês

de 61 a 120 parcelas

1% ao mês

2. Adesão e prazo

O contribuinte deve estar atento, pois, o Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão no período de 1º de março a 31 de maio de 2013.

Durante o referido período, para efetivar sua adesão, as empresas deverão: (i) acessar o endereço https://www.pepdoicms.sp.gov.br/; (ii) selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa; (iii) confirmar a adesão ao PEP; e (iv) emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única.

No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Apesar de regra usualmente aplicável aos parcelamentos fiscais, vale lembrar que, a regulamentação do PEP também estabelece que a adesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

No caso dos recursos em curso, importa ainda salientar que a formalização de sua desistência deverá ser comprovada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia do protocolo perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

3. Considerações finais

Do ponto de vista econômico, pode-se afirmar que o novo programa de parcelamento surge como interessante alternativa aos contribuintes uma vez que estabelece consideráveis benefícios aplicáveis à quitação do débito, e, a depender da regulamentação a ser apresentada pelas autoridades fiscais, possibilitando ainda a utilização de eventuais créditos acumulados detidos pelos contribuintes.

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* Luis Eduardo Longo Barbosa é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Trigueiro Fontes Advogados

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