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Incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade

Novo posicionamento do STJ sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade

Felipe Wagner de Lima Dias e Fernando Vaisman

Decisão da Corte pode acarretar na revisão de outras questões, como por exemplo, a incidência da contribuição sobre o 13º salário.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Atualizado às 08:33

Uma das mais acaloradas discussões no mundo tributário no Brasil parece estar chegando ao fim e, para a surpresa de muitos, com desfecho positivo aos contribuintes.

Isso porque a 1ª seção do STJ, em decisão proferida na última semana, determinou que as verbas pagas a funcionários a título de salário-maternidade e férias gozadas não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS).

De acordo com decisão que pacificou o entendimento naquele Tribunal, tanto em relação ao salário-maternidade quanto em relação às férias efetivamente gozadas, não há retribuição ao trabalho efetivo ou potencial, o que afasta automaticamente a incidência da contribuição previdenciária.

Vale lembrar que a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que compõem a folha de pagamento das empresas1 é assunto constante nos tribunais nacionais, sendo uma das matérias mais debatidas em matéria tributária.

Se de um lado os tribunais sempre acataram o entendimento dos contribuintes em relação a determinadas verbas (aviso prévio indenizado, abono de férias, etc.), por outro a tese fazendária vinha prevalecendo na maioria das vezes, consagrando a ideia da necessidade de inclusão da maior parte dos valores veiculados pela folha de salários na base de cálculo das contribuições previdenciárias, como era o caso das férias gozadas e do salário-maternidade.

Assim, a decisão aqui comentada mostra-se de todo relevante, eis que corresponde a uma verdadeira reviravolta na jurisprudência do STJ, que agora, revendo seu entendimento anterior, passa a considerar que essas verbas específicas estão fora do campo de incidência da norma tributária.

Nesse contexto, vale frisar, ainda, que a 1ª seção do STJ é composta por todos os Ministros que pertencem à 1ª e 2ª turmas, que são as únicas que julgam matéria tributária naquele tribunal, o que faz com que a decisão em comento seja, efetivamente, a pacificação da jurisprudência daquela casa.

Mas as notícias boas não param por aí. O novo posicionamento adotado pelo STJ pode acarretar na revisão de outras questões, como por exemplo, a incidência da contribuição sobre o 13º salário, que, da mesma forma que as férias gozadas e o salário-maternidade, não se mostra uma verba diretamente relacionada com a efetiva ou potencial prestação de serviços por parte do empregado, além do fato de não ser levada em consideração para o cômputo da aposentadoria do mesmo, outro fator considerado no julgamento do STJ para afastar a incidência sobre aquelas verbas.

Muito embora a decisão, em tese, ainda possa ser revista pelo STF, fato é que o panorama jurisprudencial atual acerca do tema mostra-se extremamente favorável aos contribuintes, existindo, inclusive, grandes chances de esse posicionamento ser a palavra final do Judiciário acerca do tema, o que corresponderia a uma enorme vitória por parte das empresas.

Contudo, vale dizer que, muito embora a decisão em comento seja um marco importante nessa batalha contribuinte x fisco, o entendimento trazido pelo STJ não possui efeito vinculante ao fisco, sendo que este continuará a exigir a contribuição previdenciária nos moldes que vem exigindo, ou seja, com a inclusão dos valores pagos aos funcionários a título de férias e salário-maternidade. Dessa forma, para que seja possível usufruir desse novo entendimento e assim excluir as verbas aqui mencionadas da base de cálculo do INSS, sem que haja risco de autuação, as empresas devem buscar guarida junto ao Judiciário, pleiteando seus direitos.

Vale sempre lembrar que, em caso de propositura de ação judicial tendente a afastar a incidência da contribuição sobre férias, salário-maternidade ou qualquer outra verba que compõe a folha de salários, é possível pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente no passado, nos últimos cinco anos, acrescidos de juros SELIC, sendo que a recuperação dos valores pode dar-se via compensação ou via restituição em espécie.

Ademais, importante destacar que, independente de outras discussões que possam ser levantadas, só a discussão acerca da incidência do INSS sobre as verbas aqui tratadas (férias gozadas e salário-maternidade) já representa, na maioria dos casos, uma vultosa economia às empresas, haja vista que são duas das principais verbas que compõe a folha de pagamento das empresas, além dos salários propriamente ditos.

Diante deste cenário, este se mostra o momento oportuno para que as empresas venham a revisar a base de calculo da contribuição previdenciária que vêm adotando, identificando verbas que dali podem ser excluídas de plano ou que podem ser objeto de discussão judicial com enormes chances de êxito.

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1 Aviso prévio indenizado, férias, salário maternidade, 13º salário, entre outras.

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* Felipe Wagner de Lima Dias e Fernando Vaisman são especialistas em Direito Tributário do Almeida Advogados.

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