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Pagamento de bônus a executivos

José Carlos Mota Vergueiro

Empréstimos concedidos de forma habitual configuram fraude à legislação fiscal, trabalhista e previdenciária.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Atualizado em 1 de abril de 2013 14:57

Uma das questões que tem se tornado verdadeiro pesadelo para a classe empresarial diz respeito a alta carga tributária imposta pelo Governo Federal, não só incidente sobre as receitas auferidas (PIS e COFINS), lucros apurados (IRPJ e CSLL), produção e circulação de bens e mercadorias (IPI e ICMS- estadual), prestação de serviços (ISS), mas, sobretudo aquelas contribuições e encargos trabalhistas incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados. Pode ser citado como exemplo a obrigatoriedade das empresas pagarem 1/3 de férias, 13º salário, vale transporte, vale refeição, FGTS e INSS, entre outros.

No dia-a-dia o empresário tem que lidar, entre outras inúmeras preocupações, com questões relativas à produção, controle de qualidade, satisfação do cliente, concorrência, preços, meio ambiente e inovação, apenas para citar algumas que atormentam essa classe de contribuintes. Além dessas, não raro, como o mercado de trabalho passou a ser extremamente competitivo, muitas organizações, com o objetivo de não perderem determinados talentos, passaram a conceder bônus a seus empregados adicionalmente à remuneração mensal paga na forma de salário.

Tal premiação, concedida na forma de remuneração variável através de Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), na forma da lei 10.101/00, tem como objetivo, de um lado, estimular os empregados a perceberem remuneração variável, de acordo com a performance, e, de outro, a empresa alcançar as metas e os resultados que forem traçados. Logo, esse instrumento gerencial serve para reter os empregados e tornar a empresa mais competitiva no mercado em que atua. Contudo, a grande vantagem para a classe empresarial consiste no fato de que sobre a remuneração paga a título de PLR, não incide a contribuição previdenciária, que é, regra geral, da ordem de 20%.

Essa forma de remuneração tem se mostrado mais eficaz na base da pirâmide das empresas, pois no nível de alta gerência e diretoria, algumas, premiam seus altos executivos com "Stock Options", regularmente concedidas pela casa matriz. Outras, mais agressivas, com o propósito de evitar os encargos referidos, chegam até a pagar bônus anuais a seus executivos, na forma de empréstimos, como se esses não pudessem ser caracterizados como salário. Isso ocorre, porque o pagamento de remuneração variável à alta gerência representa maior custo fiscal para a empresa, a qual, além das dificuldades já mencionadas, precisa conviver com os riscos trabalhistas por não incluir esses empréstimos na base de cálculo do salário e demais verbas, quando da rescisão do contrato. Adicionalmente, devem ser realçados os riscos fiscais da ausência de recolhimento dos tributos incidentes sobre os referidos valores, concedidos na forma disfarçada de empréstimo.

Há quem defenda que a concessão desses bônus por meio de empréstimos é uma forma legal de remuneração, não infringindo qualquer dispositivo legal. Entretanto, à luz dos artigos 168-A (apropriação indébita) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal brasileiro, bem como do artigo 2º da lei 8.137/90, empréstimos concedidos de forma habitual configuram fraude à legislação fiscal, trabalhista e previdenciária, expondo aqueles que praticam tais condutas, às penas da lei.

Em suma, ser empresário no Brasil requer, além de muita determinação, arrojo, dedicação e experiência empresarial, bons conhecimentos da legislação tributária brasileira.

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* José Carlos Mota Vergueiro é sócio do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.

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