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Aspectos relevantes sobre a figura da penhora e o atleta profissional de futebol

Luiz Antonio Grisard

A penhora e o atleta profissional relacionam-se de forma intrigante e que, a despeito da relevância do tema e de suas conseqüências no âmbito do Direito do Trabalho, pouca notoriedade despertam no meio jurídico.

sexta-feira, 30 de maio de 2003

Atualizado em 5 de maio de 2003 16:17

 

Aspectos relevantes sobre a figura da penhora e o atleta profissional de futebol

Luiz Antonio Grisard*

Num primeiro momento, ao analisar o título do presente artigo, grande maioria dos leitores poderia instintivamente pensar que a penhora, instituto eminentemente jurídico, pouca ou nenhuma relação guarda com o atleta profissional de futebol e sua liberdade profissional.

No entanto, sob ótica mais atenta, percebe-se que tais figuras - a penhora e o atleta profissional - relacionam-se de forma intrigante e que, a despeito da relevância do tema e de suas conseqüências no âmbito do Direito do Trabalho, pouca notoriedade despertam no meio jurídico.

Daí a razão do presente estudo: analisar, separadamente, aspectos relevantes acerca da constrição judicial e do contrato de trabalho de atleta profissional; esmiuçar a relação entre ambos, principalmente no tocante às limitações resultantes da penhora em face da liberdade de exercício de atividade profissional; levantar as teorias doutrinárias que se ocupam do tema, assim como a construção jurisprudencial; e, ao final, tomar posição em relação à solução jurídica adequada aos casos concretos que se têm notícia, considerando as conseqüências profissionais e humanas daí resultantes.

1. Breves noções acerca da penhora

O processo de execução é, por natureza, resultado de uma cadeia de atos que pretendem, como sanção, invadir a esfera patrimonial do devedor, forçando-lhe a saldar compromisso pendente.

Sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes e o papel da atividade estatal, importante lição nos traz Cândido Rangel DINAMARCO:

"Grande parte dos conflitos que envolvem as pessoas expressa-se pela pretensão de um sujeito ao apossamento de um bem, resistida pelo outro sujeito. Conflitos dessa ordem só estarão eliminados, e talvez pacificados os sujeitos, quando o primeiro obtiver efetivamente o bem a que almeja, ou quando definitivamente ficar declarado que não tem direito a ele.

Isto quer dizer que a função estatal pacificadora só se considera cumprida e acabada quando um desses resultados tiver sido obtido. Enquanto perdurar a insatisfação do credor, mesmo tendo sido reconhecido como tal, o conflito permanece e traz em si o coeficiente de desgaste social que o caracteriza, sendo também óbice à felicidade da pessoa."

A penhora é, pois, procedimento integrante do processo de execução, mais precisamente nos casos de execução por quantia certa contra devedor solvente. O rito vem definido pelo Códex Processual Civil nos artigos 646 a 679.

Consiste, basicamente, na expropriação de tantos bens do devedor quantos batem à satisfação do crédito do credor. A expropriação pode ser realizada com a alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante outorga do usufruto de imóvel ou empresa.

Por certo, a atividade executiva pressupõe uma prévia fase cognitiva, de forma a certificar a legitimidade do credor de "invadir", de forma coercitiva, o patrimônio do devedor.

Na execução fundada em título judicial, hipóteses previstas no artigo 584, incisos I a V do CPC, os meios de defesa do devedor são bastante restritos, restando-lhe apenas a invocação, em sede de Embargos à Execução, apenas das matérias elencadas nos artigos 741 a 744 do mesmo diploma legal. Por outro lado, no processo de execução por título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I a VII), as possibilidades de defesa são mais amplas do que aquelas inscritas no rol do artigo 741, estendendo-se a quaisquer outras alegações que seriam possíveis na fase de conhecimento, conforme prescrito pelo artigo 745.

No Direito do Trabalho, a execução encontra-se disciplinada nos artigos 876 e seguintes da CLT, figurando a penhora como hipótese do artigo 883 do mesmo diploma.

2. Do vínculo empregatício entre atleta profissional de futebol e entidade de prática desportiva

A previsão legal das relações de trabalho do atleta profissional de futebol, ao contrário do que muitos pensam, não concentra-se somente na Lei 9.615/98. Aplicam-se à referida categoria profissional, além desta e de seu regulamento, o Decreto 2.574, de 29.04.98, alguns artigos não revogados da Lei 6.354, de 02.09.1976, e as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social compatíveis com a espécie profissional em questão.

A Lei 9.615/98, que, em verdade, ingressou no universo jurídico tão somente para instituir normas "gerais" ao desporto nacional, em substituição à Lei 8.672/93, trouxe em seu bojo um capítulo inteiro dedicado à prática desportiva profissional (artigos 26 a 46). Tais dispositivos, ao revogar o maior pilar da prática desportiva profissional até então - o passe - revolucionou o tratamento legal dispensado à categoria, impulsionando verdadeira fúria legislativa em matéria desportiva, situação que permanece até os dias atuais.

Neste âmbito, mister se faz reprisar, ainda que rapidamente, o instituto do "passe", figura por muitos vigente no futebol profissional e que foi expurgada pela Lei 9.615/98.

A Lei 6.354/76 definia o passe em seu artigo 11:

"Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes."

A primeira parte da redação ("importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato") pode até parecer, em primeira análise, justificável, haja vista que o passe, seguindo os ensinamentos de parte da doutrina especializada, seria o instrumento capaz de impedir o aliciamento de atletas e a concorrência desleal durante a vigência do contrato de trabalho.

No entanto, a impropriedade (e, porque não, ilegalidade) da redação encontra-se na expressão "ou depois de seu término". Em outras palavras, significa que, ao atleta, cumpridor integral de seu contrato de trabalho, seria vedada a transferência a outra entidade de prática, dependendo, para tanto, de atestado liberatório a ser fornecido pela entidade empregadora. Neste cenário, criava-se obstáculo quase que intransponível à manifestação de vontade do atleta, que, desejoso de atuar por outra entidade de prática, tinha sua liberdade de exercício da profissão tolhida, transformando-se em mera mercadoria.

Este cenário se estendeu até a edição da Lei 9.615/98, cujo artigo 28, § 2o, estabeleceu que o "vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3o, II, do art. 29 desta Lei". Vale lembrar que tal dispositivo somente passou a produzir efeitos jurídicos, de acordo com o artigo 93, a partir de 26 de março de 2001, restando o malsinado artigo 11 da Lei 6.354/76 expressamente revogado pelo artigo 96 do novo diploma. A recém aprovada Medida Provisória n.º 79 manteve as mesmas hipóteses de dissolução de vínculo desportivo, apenas elencando-as em incisos - término da vigência do contrato de trabalho (inciso I), pagamento da cláusula penal (inciso II) e inadimplemento salarial (inciso III).

O tratamento da relação contratual entre atleta e entidade de prática desportiva, a partir da Lei n.º 9.615/98, alterou-se por completo. Os atletas, outrora considerados simples moeda de troca pelos clubes, independentemente da existência de contrato de trabalho, passaram a ser vistos com outros olhos. O vínculo desportivo, efetivamente, passou a ter natureza acessória ao vínculo empregatício na medida que, terminado este, aquele não mais existiria.

Perguntar-se-ia o leitor, a esta altura, qual a relação da penhora com o atleta profissional de futebol, principalmente em tempos em que vige a acessoriedade do vínculo desportivo em relação ao vínculo empregatício.

A resposta é simples.

Atualmente, mesmo com a extinção da figura do "passe", não raro tomamos conhecimento de casos em que os "direitos federativos" - expressão, diga-se, de passagem, também imprópria - de jogador "A" ou "B" foram penhorados em conseqüência de processo de execução que envolve a entidade de prática desportiva "proprietária" de referidos direitos e outra parte qualquer.

A pergunta, neste cenário, então, seria a seguinte: é admissível, judicialmente, que a penhora recaia sobre pessoa humana, atleta profissional de futebol?

A meu ver não.

De antemão, há que se ressaltar a existência de duas correntes doutrinárias distintas que se ocupam do tema. De um lado, do qual me perfilo, estão os que defendem a impossibilidade da penhora de "passe" (aqui entendido como restrição do vínculo desportivo existente entre atleta e entidade de prática desportiva) de atleta profissional da futebol principalmente, dentre diversos argumentos que serão aqui apresentados, em face da flagrante violação ao princípio da dignidade (CF art. 1o, III) e do direito de liberdade profissional (art. 5o, XIII) e pela não previsão da espécie na gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil. Em sentido contrário, existe corrente que admite a penhora, fundamentando-se no argumento de que o "passe", embora inexistente, possua dimensão econômica (valor de mercado), posto que livremente comercializado entre os clubes.

Em virtude do posicionamento pessoal acima esposado, passo, pois, a discorrer sobre os motivos que nos levam a concluir pela impossibilidade da penhora recair sobre atleta profissional de futebol.

2.1. Da ofensa aos princípios da dignidade e da liberdade

O que se deve combater, ao tratar deste tópico, é a "coisificação" da pessoa, isto é, a busca pela satisfação de um direito originário da inadimplência normalmente de terceiros - direito este que, diga-se de passagem, é legítimo - em detrimento dos direitos cívicos do homem, sua dignidade e sua liberdade ao trabalho.

Há que se ter cristalino que a penhora é medida apta a realizar o objetivo do processo de execução. Não nos parece sustentável a tese de que seja possível indicar um "bem" que sequer pertence ao devedor (no caso, entidade de prática desportiva).

Não se pode, em respeito aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, entender viável qualquer espécie de constrição ou "bloqueio" do próprio ser humano, de modo que ele passe a ser tratado como mera moeda de troca, como algo que se incorpora ao patrimônio de outrém.

Da mesma forma, não se pode admitir a proibição imposta a ele, atleta, no sentido de que sua liberdade de exercício da profissão seja restrita em virtude de débitos constituídos por seu empregador.

Neste diapasão, admitir-se a penhora do atleta profissional de futebol é atentar contra os mais comezinhos direitos fundamentais do ser humano, previstos no art. 5.º "caput" da Carta Federal.

Justamente neste sentido pronunciou-se o Tribunal do Trabalho da 9a Região:

JOGADOR DE FUTEBOL - PENHORA DE PASSE - Não se pode negar que o passe, para aqueles que ainda estão a ele sujeitos contratados antes da vigência da Lei n.º 9.615-98, está intimamente ligado à pessoa do atleta, pois seu valor de mercado relaciona-se diretamente ao desempenho do profissional, e, também, porque o exercício da atividade na prática desportiva vincula-se ao clube que o detém. Portanto, inadmissível a sua penhora, sob pena de se concordar com a constrição da própria vida humana, em afronta aos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dada a natureza da figura em comento estar intrinsecamente ligada ao ser humano. (TRT 9ª R. - AP 3655/2001 - (11288/2002) - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 17.05.2002)

Do voto do Relator extraímos importante lição:

"Coaduno-me ao entendimento de que a penhora do passe do atleta profissional é juridicamente impossível, por atentar à dignidade da pessoa humana. Não se pode negar que o passe, para aqueles que ainda estão a ele sujeitos (contratados antes da vigência da Lei nº 9.615/98), está intimamente ligado à pessoa do atleta, pois seu valor de mercado relaciona-se diretamente ao desempenho do profissional, e também porque o exercício da atividade, na prática desportiva, vincula-se ao clube que o detém. Assim, se fossemos admitir a penhora do passe do atleta, estaríamos a concordar com a constrição da própria vida humana, em afronta ao direitos fundamentais previstos no artigo 5ª da CF, dada a natureza da figura em comento estar intrinsicamente ligada ao ser humano.

Esta é a posição de Dárcio Guimarães de Andrade:

'(...) não desassocio o atleta, ser humano, do passe, ocorrendo desrespeito à sua dignidade, relembrando que atleta não é coisa passível de constrição judicial. A escravidão acabou em 1888, época em que o escravo era tido como coisa. A prevalecer a penhora, como será a avaliação? E se o atleta não quiser defender as cores do arrematante? A dignidade da pessoa, repito, merece respeito. Entendo, sem medo de errar, que o passe do atleta é absolutamente impenhorável, dada sua natureza umbilicalmente atrelada ao ser humano. O precedente é sério e não pode, d. v., preponderar'.

E, igualmente, de Geogenor de Souza Franco:

'(...) impossível separar o passe da pessoa. O inusitado desse ato é que estamos a voltar, no Brasil, a prevalecer esse incrível entendimento, ao regimento da escravidão: como avaliar o bem? Como proceder a seu praceamento? Quais as responsabilidades do possível arrematante? Quais as obrigações do jogador, cujo passe vai à venda em hasta pública? Decisão dessa natureza, data venia, viola os direitos mínimos de respeito à dignidade da pessoa e não pode ser mantida.

Acredito, todavia, que o passe comece a ser uma página virada na história do Direito Desportivo brasileiro. Com efeito, mais que uma vitória dos profissionais desse setor, o seu fim representa uma conquista da sociedade e o fortalecimento da democracia. Os dirigentes, evidentemente, não estão conformados'

.

Aliás, se a execução se processa contra a entidade contratante, não pode o jogador ser responsabilizado pelo crédito do exeqüente ao ponto de estar sujeito a exercer sua profissão somente à entidade arrematante de seu passe, sem sua anuência e sem o percentual de direito no caso de cessão do passe (art. 13, § 2º da Lei 6.354/76)."

Bem observou o julgador que a importância que era devida por um empregador a outro pela contratação de atleta profissional de futebol durante a vigência do contrato de trabalho ("passe") encontra-se intimamente ligada ao desempenho do próprio indivíduo, o que determinava seu valor de mercado. Não se estaria negando que o "passe" possuía, à época, valor de mercado, fato, aliás, público e notório, mas o que se coloca em discussão é que a vida humana não pode ser objeto de penhora, o que configura-se como flagrante desrespeito à sua dignidade, posto que o atleta não é coisa passível de constrição judicial.

2.2. Da natureza jurídica

Antes de passarmos a discorrer sobre este tópico, há que se corrigir, de uma vez por todas, algumas impropriedades terminológicas que vêm sendo verificadas.

Partindo do princípio de que o "passe" não mais existe desde 26 de março de 2001, com a revogação do artigo 11 da Lei 6.354/76 pela aplicação do contido nos artigos 93 e 96 da Lei 9.615/98, não há como se admitir que tal terminologia ainda seja utilizada.

Mais recentemente, muito tem se ouvido falar na expressão "direitos federativos". Entendemos também não ser apropriada esta expressão por dois motivos. A um porque ela pode induzir os leigos a pensar que "alguém detém direitos sobre alguém", o que não corresponde à realidade e, a dois, porque a estrutura federada não possui direito algum na relação entre a atleta e entidade de prática desportiva.

Em verdade, é até compreensível a insistência em se falar no "passe" uma vez que o instituto vigeu por muito tempo e está enraizado na cultura de muitos que atuam no futebol profissional. No presente artigo, tal expressão ainda poderá ser observada por questões meramente didáticas, alertando que, ao nosso ver, a correta (e única) denominação do extinto instituto seja tão somente vínculo desportivo.

É cediço dentre os partidários da tese que pugna pela impossibilidade da penhora sobre o atleta profissional que o vínculo desportivo não se configura como direito líquido e certo do clube, passível de livre negociação, nem muito menos título de crédito. Trata-se, tão somente, de relação jurídica temporária, condicionada à existência de relação laboral, não sendo possível, pois, sua alienação judicial.

Durante o tempo de vigência do artigo 11 da Lei 6.354/76, o "passe" possuía natureza jurídica indenizatória, uma vez que, como dito anteriormente, era montante devido por uma entidade de prática à outra quando da cessão de atleta durante o contrato de trabalho. Mais do que isso. Configurava-se como mera expectativa de direito, já que a transferência do atleta durante o vínculo empregatício poderia não ocorrer.

Com a vigência do § 2o do artigo 28 da Lei 9.615/98, o direito que o clube possui, em relação ao atleta, durante a vigência do contrato de trabalho, é o de exigir do atleta profissional os deveres a ele inerentes, elencados no artigo 35 da Lei 9.615/98, uma vez que com o final do contrato, desfaz-se o vínculo desportivo.

Desta forma, temos que o direito que o clube possui em relação ao atleta está limitado duplamente: em primeiro lugar, pela duração da relação entre as partes e, em segundo lugar, pelas normas da legislação trabalhista que limitam o poder do empregador.

2.3. Da anuência do atleta

A tese da impenhorabilidade se reforça ao analisarmos o artigo 38 da Lei 9.615/98, segundo o qual "qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência".

A própria Lei 6.354/76 já previa tal situação no artigo 10, o qual estabelecia que a cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro dependeria, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade.

Ora, em qualquer das situações, seja cessão temporária ou transferência, a transmissão dos direitos da entidade de prática desportiva devedora para outra credora ou para terceiros dependeria, sob pena de nulidade, da expressa anuência do atleta.

Nos dizeres de Álvaro Melo Filho, "há quem assevere que o consentimento formal e expresso do atleta profissional tira-o da simples condição de mercadoria transmitida, de posse e domínio de acordo com a vontade do vendedor e comprador" (in Novo ordenamento jurídico desportivo. Fortaleza, Ed. ABC, 2000).

Resta flagrante, assim, a inutilidade da penhora, pois o atleta não é obrigado a se transferir do clube executado para o exeqüente ou ficar à disposição de terceiro. Novamente há que se salientar o fato de que antes do atleta encontra-se o ser humano, cuja liberdade e dignidade devem ser respeitadas.

Ademais, em prevalecendo a absurda hipótese da penhora e a seqüência do processo de execução, haveria possibilidade de arrematação por um clube de outro Estado, sem anuência do empregado, o que configura franca violação ao art. 469 da CLT.

2.4. Da gradação do artigo 655 do CPC

Resta claro que a modalidade de penhora sobre o atleta profissional de futebol não encontra amparo na gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil.

O simples fato de o vínculo desportivo não estar incluído nos bens absolutamente impenhoráveis elencados no art. 649 do mesmo diploma não torna o bem penhorável, dada sua natureza, intrinsecamente ligada ao ser humano.

Não se está a dizer, em absoluto, que o credor deva aceitar qualquer bem nomeado pelo devedor. No entanto, pelos argumentos expostos anteriormente, continuamos com forte convicção que a penhora sobre atleta como meio de satisfazer a dívida não encontra guarida pela legislação vigente.

Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO À PENHORA DE PASSE DE JOGADOR DE FUTEBOL - DIREITO ACESSÓRIO A CONTRATO DE TRABALHO - Não existe passe sem contrato de trabalho. Denomina-se passe o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante, de natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei n.º 9615/98 (Lei Pelé). Logo, a indicação do passe à penhora não encontra amparo na gradação do artigo 655 do CPC. Recurso improvido. (TJRJ - AI 10723/2001 - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Mauro Nogueira - J. 21.11.2001)

2.5. Da medida judicial cabível em caso de penhora

Caso o atleta seja objeto de penhora, entendo que a medida de defesa cabível sejam os Embargos de Terceiro.

Explico.

Os Embargos constituem-se como ação de conhecimento, que gera processo autônomo e cujo objetivo único é livrar o bem de terceiro de eventual apreensão judicial indevida, devolvendo ao sujeito que suporta o ônus da penhora o status que possuía anteriormente à execução.

A fundamentação legal dos Embargos de Terceiro encontra-se nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil.

Por ser uma ação autônoma e não um mero incidente do processo de execução (segundo a melhor doutrina de Luiz Rodrigues WAMBIER), acreditamos ser possível o requerimento de antecipação de tutela nestes casos, embora boa parte da doutrina e da jurisprudência discorde de tal procedimento por achar "perigosa" à segurança jurídica o deferimento de liminares requeridas em embargos e por entender que a antecipação encontra-se ligada ao pedido principal, não podendo atingir terceiros. Ademais, nos termos do artigo 1.052 do CPC, a propositura dos Embargos acarreta na suspensão do processo principal, o que nos leva a crer ser esta a medida judicial mais robusta.

Diz-se isso porque, na hipótese de se optar pela propositura de Medida Cautelar, embora a obtenção de liminar pareça ser, a primeira vista, mais fácil, dependeria, posteriormente, de uma outra ação principal, o que pode tornar mais longo o caminho, atrasando o definitivo pronunciamento do Poder Judiciário sobre a questão.

No que tange a competência, tanto a doutrina quanto o CPC nos ensinam que os embargos serão distribuídos por dependência aos autos da ação de execução.

Desta forma, se a Execução foi ajuizada na esfera Cível, diria que os Embargos de Terceiro deveriam ser ali propostos. Não é pelo fato que a conseqüência da execução é a restrição ao trabalho que os Embargos devem ser propostos perante a Justiça Trabalhista. A demanda é eminentemente cível e, portanto, este é o foro competente para tal.

A tese da competência da justiça do trabalho poderia até ser sustentada se a Execução fosse mero seguimento de uma sentença trabalhista. Veja a jurisprudência que colaciona-se abaixo.

JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de embargos de terceiro, resultantes da execução de decisão daquele ramo especializado do Poder Judiciário. Jurisprudência do Supremo Tribunal (RREE 107.495 e 109.060), firmada sob a égide da Constituição de 1967 art. 142) e fortalecida pela Carta em vigor (art. 114). (STF - RE 126.681 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. Octávio Gallotti - DJU 03.05.1991

2.6. Conclusão

Diante de todos os argumentos ora apresentados, seguimos firme no sentido de ser inviável a constrição judicial sobre atleta profissional de futebol, pelo fato desta se configurar como atentado não só ao próprio ser humano, mas, também, a sua liberdade de trabalho, direito constitucionalmente garantido. Em que pese ser incipiente a construção jurisprudencial acerca do tema, entendemos restar cristalina a ilegalidade do pretenso ato coator, uma vez que o atleta não pode figurar como responsável solidário pela má gestão da entidade de prática desportiva empregadora.

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*advogado em Curitiba.

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