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Bicicletas elétricas

Elas são simples bicicletas ou podem ser equiparadas a ciclomotores?

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Atualizado em 3 de maio de 2013 14:27

A questão atinente à categorização jurídica das chamadas "bicicletas elétricas" como simples bicicletas ou como equiparáveis a ciclomotores perfaz assunto atualmente bastante polêmico, uma vez que não há lei específica sobre o tema. O principal regramento acerca do assunto é a "resolução 315, de 8 de maio de 2009", publicada pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece o seguinte:

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h.

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4- Velocímetro;

5- Buzina;

6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Entendemos que o CONTRAN, ao publicar referida resolução, equiparou a bicicleta elétrica, denominada ciclo-elétrica, a um ciclomotor.

Para tanto, definiu-se que a bicicleta elétrica se equipara a um ciclomotor quando tiver a potência máxima de 4 Kw, peso de 140 Kg incluindo o condutor, e velocidade máxima declarada pelo fabricante de 50 Km/h.

Em face da equiparação da bicicleta elétrica a um ciclomotor, seu uso deve seguir as regras impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, há a necessidade de emplacamento e licenciamento, carteira de habilitação, capacete de motocicleta, idade superior a 18 anos para sua condução, e não poderá ser utilizada em ciclovias e ciclofaixas.

Ao que se sabe, o Denatran - Departamento Nacional de Trânsito vai apresentar um conjunto de normas para regulamentar a utilização de bicicleta elétrica em todo o País. A expectativa é de que as novas regras permitam que a bicicleta elétrica trafegue em ciclovias e ciclofaixas, e que seus condutores não precisem de habilitação específica.

De acordo com a proposta estudada pelo Denatran, os veículos com velocidade de até 20km/h e com motor de até 4 quilowatts de potência serão enquadrados em normas específicas de circulação, sendo permitido o tráfego dos veículos pelas ciclovias e ciclofaixas, e a isenção da necessidade de licenciamento ou emplacamento.

Os usuários de bicicleta elétrica também poderão circular sem habilitação específica e sem o risco de serem abordados por agentes da lei seca, como aconteceu com um ciclista no Rio de Janeiro, no final do mês de abril de 2012.

A Prefeitura do Rio de Janeiro já publicou decreto equiparando a bicicleta elétrica à bicicleta movida a propulsão humana, podendo circular em ciclofaixas e ciclovias, desde que o condutor obedeça ao limite de velocidade de 20 km/h por hora e tenha, pelo menos, 16 anos de idade. É o que se extrai do art. 1° do decreto em questão:

Art. 1° - Para fins de circulação em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas, equiparam-se as bicicletas elétricas às bicicletas movidas a propulsão humana, cuja regulamentação específica deverá ser respeitada, desde que observado o limite de velocidade de vinte quilômetros por hora e que o ciclista possua idade mínima igual ou superior a dezesseis anos.

Já em São Paulo, a CET - Companhia de Engenharia de Tráfego informou que está desenvolvendo estudo detalhado para a adequada regulamentação do tema, a fim de definir se esse veículo se enquadra na categoria de bicicletas, que dispensa placas, ou de motocicleta, que prevê curso teórico e prático de direção, carteira de habilitação e emplacamento.

Pois bem, com base na resolução do CONTRAN, que perfaz a principal norma regente da matéria atualmente, concluímos que o uso da bicicleta elétrica, por ser um ciclomotor, depende de registro e licenciamento para circular nas vias públicas, e esta sujeito às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

De qualquer forma, o fabricante de bicicletas elétricas não está impedido de comercializar esse produto, desde que informe ao consumidor no momento da compra - e que conste no manual do produto - que a bicicleta elétrica equipara-se a um ciclomotor e, por conta disso, o consumidor deve observar eventuais decretos municipais da sua região, se existirem, antes de sua utilização.

Trata-se de um assunto novo e que está gerando muita polêmica entre as Prefeituras e o CONTRAN. Diante disso, a tendência, conforme nossa sensibilidade acerca do mercado de produção e comercialização de bicicletas, é que o Denatran regulamente o uso da bicicleta elétrica de modo a dispensar a necessidade do emplacamento, licenciamento, CNH, bem como da obrigatoriedade do uso dos equipamentos elencados no art. 2 da resolução do CONTRAN, permitindo o seu uso como se bicicleta fosse, mas limitando a velocidade para 20km/h, e que o condutor tenha pelo menos 16 anos.

Atualmente, porém, registramos que, à falta de qualquer outra espécie de regulamentação da matéria, deve ser observada a resolução 315, de 8 de maio de 2009, publicada pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito acima citada acerca da condução de cicloelétricos.

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* Caio Fava Focaccia é advogado do escritório Licastro e Piceli Sociedade de Advogados.

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