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O vale transporte e sua releitura

Maria Teresa Leis Di Ciero e Thiago Massao C. Teraoka

1. - O vale-transporte foi criado pela Lei nº 7.418, de 16.12.1985 ("Lei n° 7.418/85"). Em sua origem, tratava-se de um benefício a ser concedido facultativamente pelo empregador, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho. Posteriormente, com a edição da Lei n° 7.619, de 30.9.1987 ("Lei n° 7.619/87"), o vale-transporte passou a ser concedido obrigatoriamente pelo empregador ao empregado.

sexta-feira, 4 de novembro de 2005

Atualizado em 3 de novembro de 2005 08:28


O vale transporte e sua releitura


Maria Teresa Leis Di Ciero*


Thiago Massao C. Teraoka*



1. - O vale-transporte foi criado pela Lei nº 7.418, de 16.12.1985 ("Lei n° 7.418/85"). Em sua origem, tratava-se de um benefício a ser concedido facultativamente pelo empregador, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho. Posteriormente, com a edição da Lei n° 7.619, de 30.9.1987 ("Lei n° 7.619/87"), o vale-transporte passou a ser concedido obrigatoriamente pelo empregador ao empregado.

2. - Essa legislação visou beneficiar o empregado, mediante a antecipação, pelo empregador, das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa incorridas pelo empregado.

3. - Embora o vale-transporte seja uma conquista do empregado, o legislador também se preocupou em beneficiar o empregador, desonerando-o do pagamento dos pesados encargos sociais, incidentes sobre a folha de salários. Nos termos da Lei nº 7.418/85, a parcela paga pelo empregador, a título de vale-transporte, (i) não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (ii) não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ("FGTS"), e (iii) não se caracteriza como rendimento tributável do trabalhador.

4. - No mesmo sentido, a Lei n° 8.212, de 24.7.1991 ("Lei nº 8.212/91"), Lei de Custeio da Previdência Social, em seu artigo 28, § 9o, alínea "f", afasta a incidência da contribuição previdenciária e, conseqüentemente, do FGTS1, quando o pagamento do vale-transporte é realizado pela empresa "na forma da legislação própria".

5. - A legislação estabelece limites para a concessão do benefício do vale-transporte. A Lei nº 7.418/85 exige a participação do empregado no custeio do benefício, com a parcela equivalente a 6% de seu salário básico, sem computar adicionais e vantagens, mediante desconto em folha de pagamento, pelo empregador.

6. - A grande discussão que existe sobre o tema tem início com a entrada em vigor do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987 ("Decreto n° 95.247/87"), que, ao regulamentar a Lei nº 7.418/85, estabeleceu em seu artigo 5º, que o empregador não pode substituir o benefício por antecipação em dinheiro, salvo quando o mesmo tiver caráter indenizatório, ou seja, no caso de o empregado ter suportado integralmente o custo do transporte para o trabalho, por falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.

7. - Nesse ponto, o Decreto nº 95.247/87 extrapola as determinações presentes na Lei nº 7.418/85. A Lei nº 7.418/85 não veda o pagamento em dinheiro do benefício do vale-transporte, nem mesmo implicitamente.

8. - Por esse motivo, sempre se alegou a ilegalidade do Decreto nº 95.247/87, por ter instituído proibição não prevista em Lei, em desrespeito aos princípios constitucionais. Por oportuno, vale ressaltar que a tese da legitimidade do pagamento do vale-transporte em dinheiro é consagrada em inúmeros julgados dos Tribunais Regionais Federais, que concluem pela ilegalidade do Decreto nº 95.247/87.

9. - Em que pesem as divergências jurídicas, a discussão gerencial acerca das formas de pagamento do vale-transporte vem se renovando a cada dia. Não são desconhecidos diversos infortúnios relacionados ao roubo de lotes de bilhetes de vale-transporte. A concessão tradicional de vale-transporte em bilhetes possui elevado custo operacional e logístico, pois demanda gastos com a compra dos bilhetes através de empresas especializadas, além de transporte e segurança.

10. - Por esses motivos, tem se tornado cada vez mais comum a inclusão, pelos Sindicatos, de cláusulas em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho que consagram o pagamento do vale-transporte em dinheiro, observados os requisitos impostos pela Lei nº 7.418/85.

11. - O Tribunal Superior do Trabalho ("TST"), através de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos ("SEDC"), já se manifestou no sentido de que não existe motivo para a anulação de cláusula de Acordo Coletivo que estabelece a possibilidade do pagamento do vale-transporte em dinheiro.

12. - Além do argumento da ilegalidade do Decreto nº 95.247/87, a natureza jurídica do vale-transporte, ainda que concedido em dinheiro, também é importante elemento impeditivo ao seu enquadramento como salário. Qualquer que seja a sua forma de concessão, o vale-transporte não se caracteriza como contraprestação pelo trabalho do empregado, já que nada acrescenta ao seu patrimônio, sendo benefício necessário para a execução de suas atividades, no interesse do empregador.

13. - Porém, a Administração Pública não vem demonstrando a necessária sensibilidade na questão. Em vista do princípio hierárquico e em respeito ao ilegal Decreto nº 95.247/87, a fiscalização previdenciária e trabalhista tem efetuado a cobrança da contribuição previdenciária e do FGTS, quando o empregador realiza o pagamento do vale-transporte em dinheiro, mesmo que essa forma de concessão do benefício esteja prevista em cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

14. - A lado das discussões jurídicas, que sempre abarrotam nossos Tribunais, vale lembrar que o vale-transporte foi instituído com a finalidade de beneficiar o empregado e desonerar o empregador de encargos sociais. Dessa forma, por existir forma alternativa à concessão do vale-transporte, sem qualquer prejuízo ao empregado e com maior segurança, é necessário que o Decreto nº 95.247/87 seja modificado, considerando, inclusive, que o Direito deve acompanhar as alterações da sociedade, sempre em busca do bem estar social e da primazi
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1
A Lei nº 8.036/90, que regulamenta a contribuição ao FGTS, se reporta expressamente à Lei nº 8.212/91 para fins de apuração da base de cálculo.

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*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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