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Formas alternativas de contratação de mão - de - obra

Juliana Das Neves Wilhelm

Contratar e manter empregados, nos termos da legislação trabalhista em vigor, é há muito considerada árdua tarefa pelas empresas, vez que a carga tributária e as obrigações trabalhistas são particularmente desproporcionais.

quarta-feira, 9 de novembro de 2005

Atualizado em 7 de novembro de 2005 11:05


Formas alternativas de contratação de mão - de - obra


Juliana Das Neves Wilhelm*


Contratar e manter empregados, nos termos da legislação trabalhista em vigor, é há muito considerada árdua tarefa pelas empresas, vez que a carga tributária e as obrigações trabalhistas são particularmente desproporcionais.


De fato, os encargos tributários são tantos, e os direitos trabalhistas de tal monta que as empresas gastam quase 1 (um) salário adicional do empregado, mensalmente, para mantê-los na condição de celetistas.


Por esta razão, e com o intuito de minimizar o pagamento de impostos e obrigações trabalhistas, as empresas vêm buscando formas alternativas de contratação de mão-de-obra.


Nesse sentido, temos notado uma febre de contratações de cooperativas de trabalho, empresas jurídicas prestadoras de serviços, empresas de mão-de-obra temporária, trabalhadores autônomos - além de outras formas congêneres -, com claro fito de atenuar os dispêndios mencionados.


Todavia, o que era alternativa tem se tornado um grande problema para as empresas, na medida em que trabalhadores (cooperados, terceirizados, temporários e autônomos), após a rescisão de seus contratos, ajuízam reclamação trabalhista pleiteando vínculo empregatício diretamente com a contratante.


A prática demonstra que, muitas vezes, mencionadas ações são julgadas procedentes em razão do entendimento imperante entre juízes trabalhistas de que uma forma alternativa de contratações visa apenas fraudar os direitos dos trabalhadores.


Com efeito, no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade dos fatos, e não o nome jurídico dado pelas partes para uma determinada relação. Em outras palavras, não basta que a pessoa seja terceirizada, cooperada ou prestadora de serviços se, na realidade, preenche os requisitos para a configuração do vínculo empregatício (pessoalidade, subordinação, habitualidade e recebimento de salário).


Ademais, o direito do trabalho também é regido pelo princípio da hipossuficiência do trabalhador, que preconiza ser o trabalhador, invariavelmente, a parte fraca da relação de emprego, motivo pelo qual deve ser protegido.


Entretanto, entendemos que os princípios acima mencionados deveriam ser utilizados com maior cautela. Isto porque a experiência vem demonstrando que tais princípios não são, de forma alguma, absolutos. De fato, muitos trabalhadores são altamente instruídos, e aceitam - em alguns casos propõe - a forma alternativa de contratação, bem como se beneficiam de tal expediente. Ora, evidentemente não há que se falar em hipossuficiência em tais casos, uma vez que referida forma de contratação visa - além de redução de encargos ao contratante - a diminuição da alíquota do imposto de renda do contratado.


Corroborando com o entendimento supra, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu decisão inédita, recentemente, ao não reconhecer vínculo empregatício supostamente havido entre uma emissora de televisão e determinado apresentador, onde o que se tinha era um contrato regular de prestação de serviços:

"Logo, não pode se utilizar da empresa para o que lhe interessa, que é para ter alíquota menor do imposto de renda e abater despesas e não usa-las para o que não lhe interessa, que é quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. É por isso que a prova tem de ser interpretada no seu conjunto e não isoladamente". (TRT 2ª Região, Relator Sérgio Pinto Martins, RO 00768-2003-054-02-00-5)".

Portanto, julgamos ser imperiosa a necessidade de maior prudência por parte dos magistrados trabalhistas em suas decisões - a exemplo do julgado acima transcrito -, pois muitos trabalhadores vêm convenientemente aceitando formas alternativas de contratação para beneficiar-se de isenções fiscais e, posteriormente, ajuizando reclamações trabalhistas sob a alegação de que foram ludibriados e forçados a assinar contratos de prestação de serviços, o que - por evidente - não condiz com a realidade dos fatos.

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*Advogada do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados









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