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A possibilidade de isenção do ICMS Importação

Gustavo Henrique Maia de Almeida

O benefício vale para os Estados do AC, AL, AP, BA, CE, GO, MS, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, SC, SP, SE e DF.

sábado, 17 de agosto de 2013

Atualizado em 16 de agosto de 2013 11:18

O Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio do convênio ICMS 57, DOU de 31/7/13, autorizou a isenção do ICMS na importação de bens de capital, sem similar produzido no país. O benefício vale para os Estados do AC, AL, AP, BA, CE, GO, MS, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, SC, SP, SE e DF.

Os bens passíveis desta isenção devem constar dos anexos I e II do convênio ICMS 52, de 26/9/91. Da mesma forma, o benefício se estende à importação de partes, peças utilizadas nestes equipamentos e também ferramentas e aparelhos destinadas à manutenção da operacionalidade destes bens.

O convênio prevê que a isenção também atinge a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas no Estado do AC e no DF. Ato do poder executivo Estadual deverá estabelecer o início da produção dos efeitos garantido pelo convênio.

É vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção para estabelecimentos localizados em outro Estado, como também a venda destes bens, antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O descumprimento acarretará na perda do benefício e recolhimento proporcional do tributo.

As vendas após este período serão tributadas normalmente pela alíquota prevista, como a resolução 13 do Senado, caso a mercadoria seja importada do exterior.

Tratando da questão referente à ausência de similaridade nacional, órgão Federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, deverá atestar a inexistência de similaridade.

Cabe destacar que a câmara de Comércio Exterior mantem lista de bens sem similar nacional, conforme a resolução 79, de 1º/11/12, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da resolução 13 do Senado, de 25/4/12.1

Ainda, os bens beneficiados com a redução temporária de imposto de importação pelo regime de ex-tarifário e que constarem dos anexos I e II do convênio Confaz 52, também deverão ser beneficiados pela isenção do ICMS importação.2

Realizando um cruzamento de dados referente aos bens constantes do convênio 52 com a lista de bens sem similar nacional da Camex, é possível saber quais seriam os bens beneficiados pela redução do ICMS importação.

Por fim, cabe destacar que o convênio 57 apenas autoriza os Estados a conceder o benefício, portanto, cada um deles ainda deverá confirmar a isenção. Caso este benefício venha a ser confirmado, para aqueles importadores que puderem utilizar da isenção do ICMS importação, esse benefício representará ótima vantagem na cadeia de custos da importação.
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1 Lista completa

2 Lista completa dos ex-tarifários vigentes, atualizada até resolução CAMEX 61 de 1º/8/13.
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* Gustavo Henrique Maia de Almeida é advogado aduaneiro e internacional.

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