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Jurisdição como eixo metodológico do Direito Processual Civil

Vivian Zaroni

A evolução do Direito Processual Civil autorizou que seu estudo fosse realizado por meio de fases distintas que consideraram determinados institutos do processo como essenciais, transformando-os, no que este trabalho denominou de eixo metodológico.

sábado, 7 de setembro de 2013

Atualizado em 6 de setembro de 2013 12:16

Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução do Direito Processual Civil. 3. Considerações sobre a jurisdição. 4. A jurisdição como eixo metodológico do Direito Processual Civil. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.

Resumo: A evolução do Direito Processual Civil autorizou que seu estudo fosse realizado por meio de fases distintas que consideraram determinados institutos do processo como essenciais, transformando-os, no que este trabalho denominou de eixo metodológico. Um dos últimos e relevantes eixos metodológicos a se destacar foi a jurisdição, como forma de expressão da publicização do direito processual civil e assim, como, garantia de efetivo acesso a justiça.

Palavras-chave: Direito Processual Civil. Jurisdição. Eixo metodológico. Constitucionalização.

1. Introdução

O estudo do Direito Processual Civil passou por um longo período de evolução que viabilizou um descolamento do seu eixo metodológico.

Partiu-se de um momento em que o Direito Processual era confundido com o Direito Substancial para uma fase em que se clamou pela sua total independência. Finalmente, alcançou-se a fase instrumentalista em que se pode afirmar que o direito processual e o direito material funcionam como "vasos comunicantes"1 e que apesar de possuírem uma autonomia devem ser estudados como institutos interdependentes.

Essa fase instrumentalista fica em plena evidência com a promulgação da CF de 1988. A publicização do direito processual civil, decorrente da formatação de um Estado Democrático de Direito, estabelece um modelo constitucional do Direito Processual Civil no qual a jurisdição ganha grande destaque.

Em decorrência destas transformações justifica-se, hoje, afirmar que para melhor se compreender o direito processual civil contemporâneo deve-se partir do estudo deste instituto: Jurisdição.

2. Evolução do Direito Processual Civil

Primeiramente, torna-se fundamental ressalvar que o que se pretende é apenas pincelar os momentos da evolução do direito processual civil. Tais informações são essenciais para compreender a forma como o direito processual é considerado nos dias atuais e, ainda, porque a jurisdição é tão importante para o estudo de tal direito.

Durante grande parte da história não há distinção entre o direito material e o Direito Processual. Neste período o que se poderia denominar "Direito Processual" eram "meros desdobramentos necessários e usuais do próprio direito substancial"2. A ação era uma coisa extremamente privatista, ou seja, o direito de se defender do direito violado, uma postura frente ao violador e não frente ao Estado. Durante tal período "encarava-se a ação como um elemento do próprio direito deduzido em juízo, como um poder, inerente ao direito mesmo, de reagir contra a violação, como o direito mesmo em sua tendência de atuar." 3

Impossível, portanto, distinguir o que é norma de direito processual do que são as demais normas.

Essa fase fora denominada de fase sincretista em que não há como se falar em método de estudo do direito processual em si, porquanto se acreditava que este era parte integrante do próprio Direito Substancial.

"Até meados do século passado, o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos (daí, direito adjetivo, expressão incompatível com a hoje reconhecida independência do Direito Processual). A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo."4

Foi com a obra de Oskar Von Bulow5 que, cientificamente, pela primeira vez se conseguiu delinear o Direito Processual. Permitiu-se uma distinção da natureza jurídica do processo e do que ele continha.

"Von Bulow, na verdade, não criou a idéia de relação jurídica processual e sua configuração tríplice: ele apenas racionalizou e desenvolveu, propondo desdobramento da autonomia da ação e do processo, institutos que tradicionalmente ocupavam com exclusividade a primeira linha das investigações dos processualistas, pode ser proposta desde logo a renovação dos estudos de direito processual, surgindo ele como ciência em si mesma, dotada de objeto e então esboçada a definição de seu próprio método."6

Inicia-se a fase autonomista. Neste período os estudiosos do direito tentam desvincular (purificar) o direito processual da relação de direito material e, então, os institutos de direito processual começam a se delinear: processo, ação, pressupostos processuais...

Estes institutos assumiram o foco do estudo da ciência processual. Mas, no entanto, sob este viés levaram o Direito Processual para um isolamento total do direito material, que tornou tal ciência de difícil percepção da realidade. Para os autonomistas o processo era o fim em si mesmo.

José Herval Sampaio Junior ao tratar da fase autonomista assim dissertou:

"(...) a par de dissociar o direito material do processual, exagerou na dose a ponto de o processo ser cultuado como uma ciência em si mesmo, cheia de formalidades que não atendem a sua função precípua de instrumento de realização do direito material."7

A partir de então há a necessidade de ver o direito processual como algo integrado ao direito material propriamente dito. A sua realização somente é perceptível aos seus destinatários quando assim constatada.

O necessário isolamento do direito processual, como realizado na fase autonomista, permitiu aos novos estudiosos do Direito Processual Civil verificar que os efeitos exteriores ao processo são essenciais para compreensão do próprio direito processual e, assim, inicia-se a fase instrumentalista.

Aqui o processo é o meio de atuação do Estado-juiz para garantir a ordem jurídica. É possível extrair a idéia de que a atuação do Estado-juiz é essencial para compreensão do Direito Processual, porquanto somente através dela é que o processo irá produzir efeitos externos que atinjam aos interessados e modifiquem a realidade.

"A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto-de-vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária."8

"Ao entendimento de que o direito processual civil não se confunde com o direito material, segue-se a concepção do necessário entrosamento entre o direito material controvertido, veiculado no processo, e sua própria estrutura, sua própria razão de ser. Entender o processo como método de atuação do Estado Democrático de Direito, e, neste sentido, algo completamente distinto do conflito que é levado ao Poder Judiciário para resolução, não significa dizer que os contornos deste conflito não possam, em alguma medida, ser úteis ou, até mesmo, indispensáveis para compreender, quando menos, algumas das finalidades do direito processual civil e, vale a ênfase, da própria compreensão de vários de seus institutos, inclusive do próprio processo."9

3. Considerações sobre a jurisdição

Os conflitos de interesses entre sujeitos existiram desde que o homem passou a viver em sociedade. O que foi alterado no decorrer da história foi a forma de solução destes conflitos. É possível constatar três momentos marcantes na história dessa evolução: a autotutela, a arbitragem facultativa e a arbitragem obrigatória.

A autotutela caracterizou-se pela ausência de um Estado capaz de intervir na esfera privada dos indivíduos, seja para estabelecer direitos ou mesmo para solucionar conflitos. Neste período aquele que desejasse alguma coisa e fosse impedido de consegui-la deveria utilizar-se de sua própria força para satisfazer sua pretensão.

A arbitragem facultativa referia-se já a uma intervenção do Estado na esfera individual do sujeito. Aquele que tivesse sua intenção resistida por outrem poderia recorrer ao Estado para que este, então, declarasse a existência ou inexistência de tal direito. Vale ressaltar, no entanto, que neste momento o Estado apenas constatava a existência do direito, já sua efetivação (execução) se dava por meio da força, como ocorria no período que predominara a autotutela.

Por fim, alcançou-se o que fora denominado de arbitragem obrigatória. O Estado, agora, é autorizado a invadir a esfera das liberdades individuais de tal maneira a se tornar o responsável por solucionar (declarara e executar) os conflitos de interesses que lhes são apresentados. Para cumprir com essa função as autoridades públicas começam a fixar regras objetivas de critério para as decisões. É o final da transição do período da denominada justiça privada para a justiça pública.10

Delineia-se, assim, o instituto da jurisdição, ou seja, a atividade do Estado de examinar e resolver conflitos. Sob este viés é possível afirmar que a jurisdição consiste na busca da pacificação social.

"A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo o sistema processual (uma vez que todo ele pode ser definido como a disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pessoal de cada um."11

O Estado como visto hoje, um Estado social, deve ir além da pacificação social no exercício da atividade jurisdicional. Do Estado social espera-se "ao menos idealmente, tornar-se instrumento da sociedade para combater a injustiça social, conter o poder abusivo do capital e prestar serviços públicos para a população."12

Considerando os objetivos deste Estado Social a jurisdição agrega outro dever, qual seja o da realização da justiça.

"Afirma-se que o objetivo-síntese do Estado contemporâneo é o bem comum e, quando se passa ao estudo da jurisdição, é lícito dizer que a projeção particularizada do bem-comum nessa área é a pacificação com justiça." 13(grifei)

A jurisdição, como atividade do Estado, busca dar efetividade àquelas normas que garantem a ordem jurídica justa. Ela visa efetivar a norma em face do conflito estabelecido entre as pessoas.

Para o exercício dessa atividade o Estado "vale-se de específico método que garanta o alcance de seus devidos fins pelos devidos meios. Este "método" é o processo."14

Nesse sentido, a jurisdição reveste-se de uma característica publicista, que lhe é essencial. E essa característica, frente ao necessário modelo constitucional do direito processual civil lhe remete a uma posição de destaque no estudo do Direito Processual.

4. A jurisdição como eixo metodológico do Direito Processual Civil

A configuração do Direito Processual, no atual momento histórico, leva em consideração a forma de Estado. A Constituição de 1988 atribuiu ao Estado brasileiro os adjetivos de "democrático" e "de direito". Ora, em um Estado Democrático de Direito a atuação do Estado-juiz está balizada (vinculada) pela ordem constitucional. Ao magistrado é atribuído o dever de concretizar os valores impostos por este ordenamento.

"O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado-de-direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade."15

Neste formato constitucional do processo o próprio direito substancial não pode ser afastado do direito processual, porquanto somente assim poder-se-á atribuir instrumentalidade ao instituto. Somente por meio da atuação do Estado-juiz é que esta ordem constitucional democrática pode ser mantida.

"A idéia-síntese que está à base dessa moderna visão metodológica consiste na preocupação pelos valores consagrados constitucionalmente, especialmente a liberdade e a igualdade, que afinal são manifestações de algo dotado de maior espectro e significação transcendente: o valor justiça. O conceito significado e dimensões desses e de outros valores fundamentais são, em última análise, aqueles que resultam da ordem constitucional e da maneira como a sociedade contemporânea ao texto supremo interpreta as suas palavras - sendo natural, portanto, a intensa infiltração dessa carga axiológica no sistema processo."16

Em decorrência desta característica marcante deste Estado Democrático de Direito que o processo deve ser visto e estudado sob um novo pólo metodológico.

A constitucionalização do direito processual tem o poder de deslocar o eixo dos institutos da ação e do processo (muito utilizados como eixos metodológicos durante a fase autonomista) para a jurisdição. Somente a jurisdição consegue refletir de forma satisfatória essa publicização, essa carga axiológica de que está o processo civil tomado por este modelo constitucional.

"Essa irradiação necessária de valores constitucionais por todos os ramos do direito conduziu no aspecto jurídico a uma nova forma de pensar a interpretação e aplicação de todas as normas e, por conseguinte, a uma visão processual mais consentânea com a realidade constitucional, desvirtuada do formalismo que sempre lhe foi inerente, já que o substrato material que dá guarida a esse movimento deve ser observado necessariamente em toda a atividade jurisdicional."17

"Um dos grandes serviços que o processualista prestou ao direito e à justiça nas últimas décadas foi a energética afirmação do comprometimento axiológico das instituições processuais: ele repensou o significado e a medida da "indiferença inicial" a que obrigado o juiz, o qual na realidade precisa estar iluminado pela visão dos resultados sócio-econômicos e políticos a que a sua decisão poderá conduzir. Na Lei colocações processuais (refere-se especificamente ao acesso à Justiça), com o qual se pretende, mais do que os resultados imediatos e peculiares às propostas feitas, a instituição de um novo método de análise jurídica." (Cappelleti, Acesso Alla giustizia como programma di riforma e come método di pensiero. N.5, p. 75-76).18

A ação como eixo metodológico do direito processual reflete uma visão privatista que se tinha deste direito. Ela seria um direito "supostamente posto a serviço do autor e dos direitos, como se toda pretensão deduzida em juízo fosse procedente e fosse uma verdade a invariável presença da lesão, como requisito para o interesse de agir."19 Dentro desta visão privatista a jurisdição ficaria renegada a segundo plano, porquanto estaria embrenhada de uma disposição.

Tratar, assim, a ação como eixo metodológico do direito processual civil seria atribuir uma importância demasiada ao papel do autor e, ignorar o interesse do Estado de garantir a todos os valores constitucionalmente previstos (sejam eles autor, réu, interessado...)

O Direito Processual brasileiro por muito tempo adotou a lide como eixo metodológico. Essa posição decorreu da colocação dos direitos obrigacionais no pólo da relação jurídica processual. Na exposição de motivos do Código Buzaid lide era vista como mérito da questão. Sob esta perspectiva, o Estado-juiz somente estaria legitimado a agir quando se estivesse, mais uma vez, frente à disponibilidade do direito.

Esta, no entanto, não é a realidade do modelo jurídico brasileiro. Aqui a jurisdição deve ser exercida como forma de manutenção da ordem jurídica. Essa manifestação do Estado-juiz dar-se-á em litígios estabelecidos entre administração (o próprio Estado) e administrado; quando não se busca a tutela de direitos subjetivos, mas, simplesmente, o alcance de interesses legítimos; ou, até mesmo, para garantir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma posta.

Ora, mais uma vez, a conotação publicista do processo deve superar essa visão privatista adotada. A colocação dos direitos obrigacionais no centro do Direito Processual Civil serve, tão somente, para descaracterizá-lo como um todo. "Bem mais expressiva é, portanto, a dignidade político institucional do processo civil brasileiro. E, por isso, merece um tratamento mais acentuadamente publicístico e coerente com o modo pelo qual nossas instituições processuais se inserem instrumentalmente na ordem jurídica."20

Ver o processo como eixo metodológico seria, também, uma visão retrógrada do direito processual.

O processo, no contexto atual, nada mais é do que mero instrumento de concretização da jurisdição, método de atuação, o que inviabiliza sua colocação como meio de referência de estudos do direito processual.

"Dentro de um sistema que em si mesmo é instrumental, ele é o instrumento por excelência, prestando-se ao exercício de uma função que também está a serviço de certos objetivos (exteriores ao sistema). Isso destitui o processo, como instituto, de maior expressão substancial, anda dentro do sistema que integra. E, por isso, o processo em si próprio, como conjunto ou modelo de atos, traz profunda e indisfarçável marca de formalismo."21

O Direito Processual desde os primórdios de seu estudo como ciência, inaugurado pela fase autonomista, procurou colocar um de seus três principais institutos (ação, processo e jurisdição) como seu eixo metodológico. Como já, até agora, demonstrado em vista dessa visão contemporânea constitucionalista do processo o instituto que melhor coordena o estudo deste direito é a jurisdição.

O professor Cassio Scarpinella Bueno conceitua jurisdição da seguinte forma: "A "jurisdição" pode ser entendida como a função do Estado destinada à solução imperativa, substitutiva e com ânimo de definitividade de conflitos intersubjetivos e exercida mediante a atuação do direito em casos concretos."22

A jurisdição vista desta forma é um reflexo do poder do Estado de intervir nas relações intersubjetivas de forma a garantir o interesse público.

"Quer se pense na pacificação social, educação para o exercício e respeito a direitos, ou na manutenção da autoridade do ordenamento jurídico-substancial e da sua própria, nas garantias à liberdade, na oferta de meios de participação democrática, ou mesmo no objetivo jurídico-instrumental de atuar a vontade da lei (e tais são os escopos da ordem processual) sempre é algo ligado ao interesse público que prepondera na justificação da própria existência da ordem processual e dos institutos, princípios e normas que a integram."23

Ora, a jurisdição, portanto, não se restringe a declarar judicialmente um direito, a ela cabe garantir a efetivação desse direito. Em outras palavras a jurisdição envolve a tutela jurisdicional.

Cabe ao Estado-juiz mecanismos, técnicas, métodos que estarão à disposição do magistrado para que este seja capaz de efetivamente intervir na realidade concreta e transformá-la.

"Jurisdição, portanto, não se resume a dizer (declarar ou reconhecer) o direito. Jurisdição é também realizar, cumprir, executar, satisfazer o direito tal qual reconhecido lesionado ou ameaçado."24

Para tanto, a jurisdição reveste-se de características que nos permitem identificar o que a leva a ocupar o pólo metodológico do direito processual civil: (a) substitutividade, (b) imperatividade, (c) imutabilidade; (d) inafastabilidade; (e) indelegabilidade; e (f) inércia.

A substitutividade é decorrente do poder que o Estado tem de substituir a vontade das partes. Esta característica está extremamente ligada a imperatividade. Ora, substituir-se a vontade das partes implica em impor a elas a sua decisão, em outras palavras, em impor a vontade funcional, em impor o cumprimento da vontade do próprio ordenamento jurídico.

A imperatividade está ligada ao dever de tutela jurisdicional. Ao Estado é dado o dever de fazer cumprir a imposição da ordem jurídica. Não basta reconhecer a existência do direito, é seu dever realizá-lo concretamente. Sendo assim, a obrigatoriedade é característica que deve ser inerente à própria jurisdição.

"Estes "poderes" dos magistrados vale o destaque, são "poderes" instrumentais porque voltados a uma finalidade pública, ao cumprimento de uma função, voltados ao atingimento de deveres que são os extraíveis do ordenamento jurídico nacional."25

A imutabilidade é decorrente do próprio Estado de Direito que deve dar aos seus a tão clamada "segurança jurídica". Seu objetivo é impedir a rediscussão de algo que já foi decidido pelo Estado-juiz. Isto implica em afirmar que tal rediscussão é, também, proibida ao próprio Estado.

A inafastabilidade está ligada ao dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional. Não cabe ao Estado, dentro de suas funções, negar o exercício da jurisdição.

"É dizer, rompida a inércia da jurisdição, o Estado-juiz tem que dar alguma resposta ao jurisdicionado, mesmo que seja contrária a seus interesses, mas não pode se esquivar e deixar de exercer função jurisdicional."26

A Indelegabilidade está relacionada à exclusividade dos órgãos previstos pela constituição de exercer esta função jurisdicional. Os sujeitos tem a garantia de que aqueles, e somente aqueles, órgãos serão os responsáveis por lhes garantir ou mesmo impor determinadas decisões. Tal característica, também, carrega consigo o preparo que estes terão para fazer cumprir o interesse público, que em outras palavras nada mais é do que a manutenção da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.

Por fim, tem-se a inércia. Tal característica está relacionada à necessidade de imparcialidade de tal atividade. A única forma de que o Estado-juiz possa manter os valores constitucionalmente garantidos é sendo o máximo imparcial possível, externando-se, assim, por meio da inércia da jurisdição.

Todas essas características alçam a jurisdição a um plano publicístico que lhe remete ao centro do direito processual civil. O trecho da obra do e. professor Dinamarco expõe isso com grande clareza.

Preestabelecidos os fins do Estado, ele não dispensa o poder para caminhar na direção deles; e, precisando exercer o poder, precisa também o Estado de direito estabelecer as regras pertinentes, seja para endereçar com isso a conduta dos seus numerosos agentes (no caso, os juízes), seja para ditar condições limites e formas do exercício do poder. Em torno deste, portanto (no caso, em torno da jurisdição), é que gravitam os demais institutos do direito processual e sua disciplina. Porque os órgãos que exercem o poder sub-speciejurisdictionis são inertes, é necessária a provocação do interessado: e por isso é que o ordenamento jurídico institui e modela a ação, como poder de exigir do Estado o exercício da jurisdição. Porque o exercício acabado da jurisdição projetará efeitos sobre a esfera jurídica de pelo menos duas pessoas, é natural que a ambas seja dada oportunidade de influir participando: e daí a consagração da defesa como instituto fundamental, sendo garantida constitucionalmente com referência a qualquer processo. Porque o exercício desses três poderes não pode ser desordenado, nem arbitrário o da jurisdição, nem ilimitado qualquer deles, é preciso um plano para a sua coordenação: e tal é o procedimento ditado em lei e que, para cumprimento da regra constitucional do contraditório, assenta sobre as situações jurídicas ativas e passivas integrantes de uma relação jurídica de direito público (é o processo, em sua estrutura complexa).

Não resta, assim, qualquer dúvida de que a jurisdição é o instituto do Direito Processual capaz de se manter no centro da estrutura e fazer girar sobre ela os demais institutos essenciais do direito processual civil (processo, ação e defesa).

5. Considerações finais

O presente trabalho teve a singela intenção de demonstrar que com a evolução do Direito Processual Civil tornou-se plausível o fato de se alçar a jurisdição a eixo metodológico de seu estudo.

Partindo-se do período sincretista em que o direito processual não tinha qualquer destaque, porquanto mero desdobramento do direito substancial, passou-se pela fase autonomista em que se clamou pela sua total independência e, por fim, alcançou-se, hoje, o período instrumentalista.
Dentro deste período instrumentalista o direito processual assumiu a característica de ser aquele responsável por garantir a ordem democrática.

Em um Estado de Direito fulcrado em valores fundamentais, como o vivido pelo Brasil nos dias atuais, o processo passa a ser o mecanismo de garantia destes valores. Há o que é denominado por alguns de constitucionalização do processo. O estabelecimento deste modelo constitucional sugere uma "publicização" deste ramo do Direito.

Não há mais uma confusão entre a relação de direito material e a própria relação de direito processual, mas, no entanto, ambas as relações devem andar lado a lado a fim de justificar a atuação do Estado.

Em um dado momento da história o Estado não influía em absolutamente nada na esfera do particular. Em um agente sentindo-se ferido em sua esfera privada poderia utilizar de sua própria força e "Justiça" para solucionar o conflito que lhe era apresentado (autotutela).

Evoluiu-se para o momento em que ao Estado foi dado a atribuição de garantir a ordem. Neste momento a atividade jurisdicional é incluída entre os deveres do Estado para com os seus.

Sendo assim, a jurisdição ganha papel de destaque.

A jurisdição passa a ser o modo de garantia da pacificação social almejada pelo Estado Democrático de Direito e, mais que isso, a forma que o Estado tem de garantir a justiça, um de seus principais objetivos.

Para cumprir tais funções, portanto, a jurisdição se retrata como uma forma de exercício do poder do Estado, a qual é inafastável. O Estado a exerce em caráter de exclusividade, com imparcialidade, de forma imperativa, substituindo-se a vontade das partes e revestindo sua decisão de caráter imutável.

Ora, ante o exposto e sendo a jurisdição esta forma de exercício de poder é possível verificar que todos os demais institutos essências do direito processual gravitam sobre ela. As regras para a forma de exercer este poder, regras de controle das condutas dá-se por meio do processo, a sua inércia é abalada pela provocação do interessado por meio da ação e, por fim, a sua capacidade de interferir na esfera dos envolvidos da relação processual propugna pelo direito de defesa.

Não há, assim, qualquer dúvida de que se a escolha de um eixo metodológico serve como forma de facilitar e viabilizar o estudo de uma determinada disciplina, a jurisdição cumpre este papel de forma muito bem justificada.

6. Referências bibliográficas

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

BUENO, Cassio Scarpinella. Bases para um Pensamento Contemporâneo para o Direito Processual Civil. Disponível em: Clique aqui. Aceso em 20.11.2011.

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª edição (revista e atualizada). São Paulo: Malheiros, 2010.

COSTA, Susana Henriques da. Condições da ação. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993.

SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Processo Constitucional: nova concepção de jurisdição. Rio de Janeiro: Forense e São Paulo: Método, 2009.

SILVA, Marcos Luiz da. Os pólos metodológicos do direito processual. Jurisdição, ação e processo. Jus Navegandi, Teresina, ano 15, n. 2469, 5 abril. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto14619>. Acesso em 20.11.2011.

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1 Expressão utilizada pelo professor Cassio Scarpinella Bueno.

2 BUENO, Cassio Scarpinella. Bases para um Pensamento Contemporâneo para o Direito Processual Civil. pg.02. Disponível em: Clique aqui. Aceso em 20.11.201

3 COSTA, Susana Henriques da. Condições da ação. São Paulo: Quartier Latin, 2005. pg. 21.

4 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

5 Teoria Geral do Processo. 26ª edição (revista e atualizada). São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 48.

6 Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias.

7 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. pg. 18.SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Processo Constitucional: nova concepção de jurisdição. Rio de Janeiro: Forense e São Paulo: Método, 2009. pg. 14

8 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª edição (revista e atualizada). São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 49.

9 BUENO, Cassio Scarpinella. Bases para um Pensamento Contemporâneo para o Direito Processual Civil. pg.04. Disponível em: Clique aqui. Aceso em 20.11.2011.

10 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª edição (revista e atualizada). São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 28 e 29.

11 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª edição (revista e atualizada). São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 30.

12 BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. pg. 65.

13 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª edição (revista e atualizada). São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 23.

14 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil. Vol. 01. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 286. "Processo consiste na "soma de atividades em cooperação e à soma dos poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que impulsionam essa atividade jurisdicional." CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª edição (revista e atualizada). São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 46.

15 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. pg. 24.

16 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. pg. 22.

17 SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Processo Constitucional: nova concepção de jurisdição. Rio de Janeiro: Forense e São Paulo: Método, 2009. pg. 40.

18 CAPPELLETI, Mauro. Apud. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. pg. 71.

19 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. pg. 69.

20 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. pg. 80.

21 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. pg. 83.

22 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2011. pg. 286.

23 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. pg. 81.

24 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2011. pg. 288.

25 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993.

26 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2011. pg. 294.

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*Vivian Zaroni é graduada em Direito pela PUC/PR e mestranda em Direito Processual Civil pela PUC/SP.


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