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Inversão do ônus da prova e o CDC

Fernanda Theodoro

A inversão do ônus da prova a favor do consumidor passou a ser admitida de forma quase automática em diversos Juizados e varas Cíveis como se fosse algo inerente à propositura das ações envolvendo relações de consumo.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Atualizado em 9 de outubro de 2013 14:42

O Código Consumerista completou mais de 20 anos. Uma das grandes conquistas de seu advento foi dar ao consumidor o direito a ter a seu favor aplicação da inversão do ônus de provar o que pleiteia quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência perante a parte contrária.

De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação, ficando muitas vezes o consumidor sem meio algum de comprovar os defeitos e falhas praticados contra ele.

No entanto, passados 20 anos de seu advento, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor passou a ser admitida de forma quase automática em diversos Juizados e varas Cíveis como se fosse algo inerente à propositura das ações envolvendo relações de consumo.

O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.

Sendo assim, o juiz, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pelas partes e entendendo presentes um dos requisitos acima, deve aplicar a inversão e comunicá-las de sua decisão.

Divergem os autores quanto ao momento adequado para que esta inversão seja aplicada e comunicada às partes, sendo consenso que o réu, no caso, o fornecedor, precisa estar consciente de referida inversão o quanto antes para que possa defender-se de forma adequada.

Ou seja, apesar de ser um Direito do consumidor, a inversão deve passar pelo crivo judicial para ser aplicada.

Outro ponto que merece destaque é que a inversão do ônus foi admitida pelo legislador pressupondo dificuldade ou impossibilidade da prova apenas por parte do consumidor e não a impossibilidade absoluta da prova em si.

Pedidos baseados em fatos absolutamente impossíveis de comprovação por qualquer das partes devem ser julgados improcedentes, e não imputados ao réu em razão de referida inversão probatória.

Quanto aos fatos inverídicos lançados nos autos, sujeitam à parte que os alegou a pena de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, além de indenizar a parte prejudicada pelos prejuízos sofridos, honorários advocatícios e despesas realizadas, por litigância de má-fé.

Por fim, necessário salientar que as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, geralmente os consumidores, não estão isentas dos custos com eventual condenação por litigância de má-fé.

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* Fernanda Theodoro é advogada do escritório Angélico Advogados.


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