MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Negociação coletiva pode instituir intervalo superior a duas horas para refeição e descanso

Negociação coletiva pode instituir intervalo superior a duas horas para refeição e descanso

TST considerou válido acordo que prevê intervalo superior a duas horas é válido.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Atualizado em 17 de outubro de 2013 14:10

Recentemente o TST noticiou importante decisão, em julgamento de recurso, para considerar válido o intervalo para refeição e descanso superior a duas horas, desde que estabelecido por meio de negociação coletiva.

Vale lembrar que o artigo 71 da CLT é claro quando fixa, para trabalhadores com jornada de trabalho superior a 6 horas, intervalo para alimentação e repouso de no mínimo uma hora e no máximo de duas.

A pausa deve ocorrer sempre no meio da jornada de trabalho (nunca no início ou fim do expediente), e está relacionada a medidas de prevenção de acidentes do trabalho, pois estudos demostram que a exaustão do trabalhador em jornadas longas de trabalho acarreta maiores probabilidades de acidentes.

Para algumas empresas esta decisão representa importante precedente sobre o tema, vez que certas atividades necessitam de pausas mais longas durante a jornada de trabalho (como, por exemplo, no caso dos motoristas, empregados em bares e restaurantes, serviços em geral e empregadas domésticas), mas nem sempre é possível estipular rigorosos critérios.

O citado artigo 71 da CLT prevê a possibilidade de intervalo superior a duas horas, mas desde que haja um acordo coletivo de trabalho, firmado por escrito com o sindicato.

Quando se trata de modificar o tempo de duração do intervalo de refeição e descanso os juízes costumam ser rigorosos e tendem a proteger o trabalhador, de modo a não deixar a cargo do empregador a fixação unilateral de redução ou elastecimento, inviabilizando normas genéricas que não contenham prévia especificação dos horários, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo reduzido ou alongado, mesmo que estas normas sejam fixadas com o auxílio do sindicado em acordo ou convenção coletiva.

A permissão de alongar o intervalo para mais de duas horas somente vinha sendo admitida em caso de expressa estipulação deste horário (ou seja, o acordo com o sindicato teria que conter o exato horário em que o intervalo começa e o seu fim), sendo assim não eram aceitas normas genéricas, que as partes convencionem livremente.

A necessidade de ampliar a pausa além de duas horas pode derivar de vontade e interesse comuns aos empregadores e aos trabalhadores, em decorrência das distâncias e tempo gasto para a alimentação, bem como levando-se em conta a incidência climática de calor excessivo em determinadas regiões do pais.

Vale lembrar que os motoristas, por exemplo, podem preferir elastecer a pausa para refeição para evitar transitar em horários de pico nas ruas e estradas. Em contraponto, este é um caminho que também poderá ser seguido para mediar o horário dos trabalhadores domésticos: afinal, com a aprovação da emenda constitucional que assegurou a limitação da jornada de trabalho também para esses profissionais, pode vir a ser conveniente a fixação de uma pausa maior no período em que os patrões e seus familiares não estão em casa, e, por consequência, podendo atender as rotinas das residências que notadamente se iniciam no final da tarde, invadindo o início da noite.

Contudo, é preciso fazer um rigoroso controle do horário de entrada, saída e pausa, para evitar que o trabalhador, doméstico ou não, exceda sua jornada além das 8 horas diárias, pois vale lembrar que o intervalo para refeição e descanso não é computado na jornada de trabalho para fins de remuneração.

O julgado em debate abre margens para que a negociação coletiva de trabalho entre a empresa e sindicatos permita um elastecimento do intervalo de refeição e descanso para período superior a duas horas sem muitas restrições, de forma que passa a ser uma importante ferramenta para ajustar as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores.

___________

* Aldrey Liboni é advogada do escritório Siqueira Castro Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca