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Tributação de lucros do exterior - pessoas físicas

Cristiane M. S. Magalhães e Rosiene Soares Nunes

A MP 627 introduziu novas regras de tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas físicas domiciliadas no Brasil.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Atualizado em 6 de janeiro de 2014 14:14

1. A recente Medida Provisória 627, de 11/11/13, modificou substancialmente as regras para tributação de investimentos no exterior detidos por pessoas físicas. Segundo o artigo 89 e seguintes da MP 627, a partir de 1º de janeiro de 2015, as pessoas físicas residentes no Brasil, que sejam controladoras (conforme definição comentada no item 4 abaixo) de sociedades domiciliadas no exterior, deverão considerar como disponibilizados, na data de cada balanço levantado no curso do ano-calendário, os lucros decorrentes de suas participações nessas sociedades, nos casos em que:

a) a sociedade controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida1 for beneficiária de regime fiscal privilegiado2; ou

b) a sociedade controlada estiver submetida a regime que tribute os lucros da sociedade no exterior à alíquota nominal inferior a 20%; ou

c) a pessoa física não possuir os documentos de constituição da sociedade e suas respectivas alterações, devidamente registrados em órgão competente, que sejam de domínio público e que identifiquem os demais sócios.

2. A parcela de lucros correspondente à participação da pessoa física na empresa controlada estará sujeita ao recolhimento mensal ("carnê leão"), a ser calculado e recolhido pela própria pessoa física até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, mediante a conversão para Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia do balanço em que esses lucros tenham sido apurados. Esse rendimento deverá compor a base de cálculo do imposto a ser apurado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e o respectivo imposto recolhido será considerado como antecipação do devido.

3. Eventual diferença positiva que vier a ser apurada em decorrência da variação cambial por ocasião do efetivo recebimento dos lucros será tributada como ganho de capital.

4. Consideram-se controladoras, para fins da referida Medida, as pessoas físicas residentes no Brasil que, em conjunto com outras pessoas vinculadas, residentes ou não no Brasil, tenham participação superior a 50% do capital votante da sociedade no exterior.

5. Consideram-se vinculadas à pessoa física no Brasil:

a) a pessoa física que seja parente ou afim da pessoa física, até o terceiro grau;

b) seu cônjuge ou companheiro(a);

c) a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam:

a. parentes ou afins da pessoa física, até o terceiro grau;

b. cônjuges ou companheiros(as) da pessoa física;

d) a pessoa jurídica da qual a pessoa física seja sócia, titular ou quotista, com participação superior a 10% do capital votante;

e) a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora de pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, com participação superior a 10% do capital votante; e

f) a pessoa física ou jurídica que seja associada, na forma de consórcio ou condomínio, com qualquer pessoa jurídica da qual a pessoa física seja sócia, com participação superior a 10% do capital votante.

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1 De acordo com a Instrução Normativa nº 1.037/2010, consideram-se países ou dependências com tributação privilegiada (paraísos fiscais) as seguintes jurisdições: Andorra; Anguilla; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba; Ilhas Ascensão; Comunidade das Bahamas; Bahrein; Barbados; Belize; Ilhas Bermudas; Brunei; Campione D'Italia; Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); Ilhas Cayman; Chipre; Cingapura; Ilhas Cook; República da Costa Rica; Djibouti; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Gibraltar; Granada; Hong Kong; Kiribati; Lebuan; Líbano; Libéria; Liechtenstein; Macau; Ilha da Madeira; Maldivas; Ilha de Man; Ilhas Marshall; Ilhas Maurício; Mônaco; Ilhas Montserrat; Nauru; Ilha Niue; Ilha Norfolk; Panamá; Ilha Pitcairn; Polinésia Francesa; Ilha Queshm; Samoa Americana; Samoa Ocidental; San Marino; Ilhas de Santa Helena; Santa Lúcia; Federação de São Cristóvão e Nevis; Ilha de São Pedro e Miguelão; São Vicente e Granadinas; Seychelles; Ilhas Solomon; Suazilândia; Suíça; Sultanato de Omã; Tonga; Tristão da Cunha; Ilhas Turks e Caicos; Vanuatu; Ilhas Virgens Americanas; Ilhas Virgens Britânicas. Importante mencionar que o Governo Suíço questiona a inclusão da Suíça na lista acima e, até que uma decisão final seja proferida, o país está temporariamente fora da lista, nos termos do Ato Declaratório Executivo 11/10.

2 São considerados regimes fiscais privilegiados: (a) holding companies com referência à legislação da Dinamarca e do Reino dos Países Baixos, que não exerçam atividade econômica substantiva; (b) International Trading Company (ITC) com referência à legislação da Islândia; (c) Offshore KFT com referência à legislação da Hungria; (d) Limited Liability Companies (LLCs) aplicáveis nos Estados Americanos, cuja participação seja composta de não residentes e não sujeitas ao imposto de renda federal, previsto na legislação dos Estados Unidos da América; (e) Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (ETVE), com referência à legislação da Espanha; e (f) International Trading Company (ITC) e International Holding Company (IHC), com referência à legislação de Malta. A inclusão dos regimes aplicáveis às holding companies Holandesas e às ETVEs na lista acima foi contestada pelos governos Holandês e Espanhol e, ambos os casos foram excluídos temporariamente da lista dos Atos Declaratórios Executivos da RFB 10/10 e 22/10, respectivamente, até que seja concedida uma decisão final sobre o assunto

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* Cristiane M. S. Magalhães e é advogada do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.

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* Rosiene Soares Nunes é advogada do e

scritório Machado Associados Advogados e Consultores.





 

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