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Lei 11.638/07 - o que deu errado?

Augusto Jorge Hirata e Leandro Cavalca Ruggiero

A lei analisada trouxe pouca ou nenhuma uniformidade aos balanços publicados.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Atualizado em 7 de janeiro de 2014 13:24

O aniversário de seis anos da lei 11.638 inspira alguma reflexão sobre sua funcionalidade. Resultado da conversão do PL 3741/00, a exposição de motivos previa como finalidade da norma: "modernizar e harmonizar as disposições da lei societária em vigor com os princípios fundamentais e melhores práticas contábeis internacionais, o que constitui medida inadiável para uma inserção eficiente do Brasil no atual contexto de globalização econômica". A mesma exposição de motivos previa ainda como resultado da norma: "Desta forma, será melhorada a qualidade das informações contábeis e, por conseguinte, a consistência do processo decisório de alocação de recursos, com vistas à promover o desenvolvimento econômico do país".

Em tempos de desenvolvimento econômico fraco e baixo investimento, pensar no contributo do ordenamento para a economia é necessidade premente. O investidor potencial que tentar compreender a situação das empresas brasileiras pela análise de demonstrações financeiras - talvez com exceção de algumas companhias abertas - terá dificuldades importantes. Isto porque as demonstrações são divergentes em conteúdo e forma, tornando difícil e custosa a comparação entre o estado econômico e financeiro de cada empresa.

Inspirada pelas normas internacionais de contabilidade do International Financial Reporting Standards (IFRS) de 2005, a nova lei impôs às companhias um passo em busca da padronização contábil, o que representaria significativa redução na assimetria de informação, eficiência na tomada de decisões sobre alocação de recursos e redução de custos de transação. Ou seja, a uniformização das demonstrações financeiras atrairia o investidor pela compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade dos dados apresentados.

Algumas das reformas mais relevantes introduzidas pela Lei são a supressão da demonstração das origens e aplicações de recursos e a instituição da demonstração de fluxo de caixa, bem como a definição objetiva de empresa de grande porte, equiparada à Sociedade Anônima para efeito de publicação das demonstrações financeiras. Além disso, a lei reorganizou os grupamentos do ativo, dando autonomia ao intangível e extinguindo o diferido. Enfim, a alteração foi no sentido da transparência, no propósito de desvelar as chamadas "caixas pretas" - referência comum a sociedades limitadas não obrigadas à publicação de balanços - e da precisão, com a fixação de conceitos novos e o ajuste de outros, como ocorre com a valoração de itens do ativo, para aproximação da contabilidade da situação econômica real vivida pela empresa.

A mensagem de veto parcial da lei 11.638, bem como a promulgação da lei 11.941/09, mostram que o objetivo de eficiência regulatória está ofuscado pela pretensão arrecadatória do Estado. A publicação de demonstração financeira imprecisa ou incompleta pouco afeta a empresa, enquanto a prestação de declaração equívoca que importe sonegação é criminalizada. Outro indicativo da pouca relevância atribuída às demonstrações financeiras é a vacatio legis de três dias: a lei foi publicada em 28 de dezembro para vigorar a partir de 1º de janeiro. O argumento de que as demonstrações se referem ao exercício anterior ignora o fato de contabilidade exigir o registro de informações específicas sobre as operações diárias da empresa.

O fato é que a lei analisada, seja pela falta de sanção, seja pela falta de interesse das empresas brasileiras de se apresentarem mais organizadas aos investidores, trouxe pouca ou nenhuma uniformidade aos balanços publicados. Tomando como exemplo o mês de abril, em que se avolumam as publicações em cumprimento ao prazo legal, em São Paulo apenas 10 sociedades limitadas publicaram suas demonstrações financeiras no Diário Oficial do Estado, sendo que uma delas não atingia o critério objetivo - faturamento superior a R$ 300 milhões ou ativo total superior a R$ 240 milhões - e três integram o mesmo grupo econômico. Há, portanto, apenas sete limitadas em São Paulo a publicar suas demonstrações como exigiria a lei no mês que mais concentra publicações.

No mês corrente, dezembro de 2013, 64 demonstrações financeiras foram publicadas no Diário Oficial de São Paulo até o dia 20, entre as quais nenhuma limitada. Não apresentaram a obrigatória Demonstração de Fluxo de Caixa 13 companhias, apenas 27 traziam a conta de ativos intangíveis e 14 mencionavam a aprovação por auditor independente. As divergências de forma, como o desalinhamento decorrente do extremo aproveitamento do espaço e referências a números negativos ora entre parêntesis ora utilizando "débito" e "crédito" com um D ou C ao lado do número, também contribuem para confusão do leitor. Um pouco mais da metade, 32 demonstrações financeiras, traziam notas explicativas. Algumas delas maiores que as demonstrações respectivas, outras tão sintéticas que pouco esclareciam a demonstração. Mais espantoso, uma das demonstrações não contava sequer com a DRE - Demonstração do Resultado do Exercício.

A conclusão é simples: a lei 11.638 fracassou no intuito de promover a uniformidade das demonstrações financeiras. Em termos de política legislativa há pouco incentivo para aderência à norma societária e boa parte das empresas ignora o mercado de investidores. Considerando a baixa utilidade das demonstrações financeiras pouco compreensíveis e certamente não comparáveis, seria o caso de liberar as Sociedades Anônimas de "pequeno porte" da publicação? Para realmente melhorar a qualidade das informações contábeis e propiciar melhores condições para o investimento precisaremos de algo além das reformas introduzidas pela lei 11.638. A produção e publicação de demonstrações financeiras úteis, completas e padronizadas dependerá de incentivos normativos e econômicos, com a imposição de sanções às empresas que ignorarem o padrão e a criação de um mercado de investimento eficaz, como alternativa real de financiamento da atividade empresarial.

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* Augusto Jorge Hirata e Leandro Cavalca Ruggiero são advogados do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados.

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