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Lei 12.996/14 - Refis para débitos vencidos até 31/12/13

Thaís Mesquita

De acordo com esta lei, poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31/12/13, com redução de até 100% das multas de mora, ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Atualizado em 5 de agosto de 2014 16:16

Em 18/6/14, foi publicada a lei 12.996/14, a qual reabre parcelamento instituído pelas leis 11.941/09 e 12.249/10, até 29/8/14.

De acordo com esta lei, poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31/12/13, com redução de até 100% das multas de mora, ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais.

Poderão ser incluídos neste programa débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, débitos que estejam atualmente parcelados no Refis 1, PAES, PAEX ou no parcelamento ordinário.

Salienta-se, que não poderão ser parcelados débitos relativos ao Simples Nacional.

O valor a ser pago na adesão ao parcelamento, a titulo de antecipação, será de 10% para débitos até R$ 1 milhão e, 20% para aqueles superiores a R$ 1 milhão.

Os limites acima se referem ao valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

Esta antecipação poderá ainda ser paga em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Para débitos vencidos até 30/11/08, o contribuinte poderá fazer a sua adesão até 31/7/14 sem a realização de qualquer adiantamento.

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações, respeitando-se os o mínimo de R$ 50 para pessoa física e R$ 100 para pessoa jurídica.

Aguarda-se regulamentação deste parcelamento pela RFB e PGFN, para que sejam esclarecidos temas não tratados pela lei, principalmente sobre a possibilidade de reparcelamento de débitos incluídos no parcelamento originário da lei 11.941/09.

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* Thaís Mesquita é advogada do escritório Roncato Advogados.

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