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A incidência de IR sobre o ágio na emissão de ações ou quotas de responsabilidade limitada

Fabio Di Carlo

Depois de muita divergência na esfera administrativa, com julgamentos favoráveis inclusive, o Carf definiu recentemente neste sentido.

sábado, 1 de novembro de 2014

Atualizado em 31 de outubro de 2014 10:13

O ágio, como se sabe, é basicamente a diferença entre o valor que um comprador de um título paga e o valor nominal do papel. É comum que essa diferença seja equivalente à expectativa de rentabilidade futura da empresa.

Depois de muita divergência na esfera administrativa, com julgamentos favoráveis inclusive, o Carf definiu recentemente que incide IR sobre o ágio resultante da venda de cotas por empresas limitadas. O posicionamento desfavorável aos contribuintes desta vez é da Câmara Superior, última instância do órgão, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes.

O impasse está na interpretação da legislação específica sobre o tema. Para a RF, não incide IR apenas em operações efetuadas por sociedades anônimas. Isso porque o artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda usa a expressão "o contribuinte com a forma de companhia", para determinar que o ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal destinadas à formação de reservas de capital, não integra o lucro real

Por outro lado, os valores recebidos nesse tipo de operação não configuram renda, e, portanto, independentemente da redação da lei, não devem ser tributados. A tese a favor dos contribuintes havia sido acolhida pela 2ª câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª seção do Carf em 2009. O entendimento do relator na época foi o de que o ágio não compõe o lucro, destacando que para que esses valores pudessem integrar o lucro real seria necessário que a lei do Imposto de Renda expressamente estipulasse uma adição. No entanto, não há qualquer dispositivo nesse sentido.

Esse tipo de operação não tem previsão na legislação que regula as sociedades limitadas, diferentemente das Sociedades Anônimas, em que esta operação é comum, justamente pela natureza destas companhias. O ágio normalmente aparece quando um novo sócio entra em um negócio já existente e paga pelas ações (no caso de S/A's) ou quotas (no caso de LTDA.'s), além do que está demonstrado no balanço (valor contábil), um valor agregado que a empresa venha a possuir em razão de fatores externos (valor de mercado).

É comum que as empresas se transformem em sociedades anônimas para realizar esse tipo de operação sem risco de autuações pela previsão de não incidência do Regulamento do Imposto de Renda, porém, da mesma forma que tal norma não considera o ágio como receita, pois não advêm de sua atividade operacional, não pode ser tributado.

Outro ponto que deve ser levado em consideração é se houver previsão no contrato social de que às regras das sociedades limitadas, aplicam-se subsidiariamente às normas da lei 6.404/76, o argumento pela não tributação ganha ainda mais força, tendo em vista que nos casos omissos, aplicar-se-ão as mesmas regras que regem as sociedades anônimas.

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*Fabio Di Carlo é advogado do escritório Roncato Advogados.

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