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Os Incoterms no Direito brasileiro

Afirmamos a importância dos Incoterms na prática do comércio internacional.

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Atualizado às 07:20

O presente trabalho possui como objetivos conceituar e diferenciar os diversos tipos de Incoterms (International Commercial Terms/Termos Internacionais de Comércio) existentes na prática do comércio internacional, apresentar os instrumentos que os regulam no Brasil e definir quais desses Termos podem ser utilizados nas operações de importação e exportação de produtos no território brasileiro.

Palavras-chave: Incoterms. Contrato. Comércio Internacional.

Incoterms são Termos de Vendas Internacionais criados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) que definem os direitos e as obrigações dos vendedores e compradores em uma relação de comércio internacional. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Coelho, 2007), os Incoterms "são regras de interpretação de cláusulas geralmente utilizadas no comércio internacional [...] identificadas por siglas (p.ex., FOB, FAZ, CIF) que sintetizam a repartição dos custos de tradição entre o vendedor e o comprador". Ainda segundo o referido autor, os Incoterms têm a função de "fornecer padrões gerais de distribuição, entre exportador e importador, das despesas e riscos com o transporte de mercadorias no comércio exterior".

Com base nisso pode-se dizer que os Incoterms têm duas principais funções, sendo a primeira delas a de definir em uma relação contratual as responsabilidades e as obrigações dos vendedores e compradores, estabelecendo assim uma repartição de custos, principalmente no que tange (i) ao transporte das mercadorias do estabelecimento do vendedor até o porto, (ii) despesas com armazenagem dos produtos no porto, (iii) inspeção das mercadorias, (iv) embarque no meio de transporte, (v) seguro do transporte, (vi) desembarque do transporte, (vii) desembaraço aduaneiro de importação, (viii) transporte das mercadorias até o comprador.

A segunda das principais funções dos Termos em referência é de determinar o local de transferência dos riscos dos produtos, ou seja, determinar o local a partir do qual o comprador arcará com o prejuízo em caso de perda ou avaria dos produtos.

A CCI, em 1936, criou a primeira versão dos Incoterms e, desde então, esses Termos sofreram sete revisões nos anos de 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000, tendo sido a última delas em 2010, versão essa que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2011, conforme Publicação 715e da CCI. Importante atentar para o fato de que a nova versão dos Incoterms revoga as anteriores, salvo previsão contratual constando o tipo de Termo a ser utilizado seguido da data de versão que não seja a mais recente.

A nova versão dos Incoterms dispõe serem eles divididos em 4 (quatro) Grupos, quais sejam: Grupo E, Grupo F, Grupo C e Grupo D, possuindo cada um desses grupos diferentes tipos de Termos, conforme tabela abaixo:

Grupo

Termo

Modalidade de transporte

Descrição

E

EXW

Ex Works - A Partir do Local da Produção

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

O comprador é responsável pela retirada das mercadorias do estabelecimento do comprador, responsabilizando-se pelo desembaraço para exportação e arcando exclusivamente com todos os custos de tradição dos produtos.

F

FCA

Free Carrier - Livre no Transportador

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

A responsabilidade do vendedor se encerra quando da entrega da mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador, ou de outra pessoa indicada pelo comprador, em local previamente estipulado pelas Partes no país de origem.

F

FAS

Free Alongside Ship - Livre ao lado do Navio

Somente pode ser utilizado no transporte aquaviário (hidroviário interior ou marítimo)

O vendedor encerra sua responsabilidade quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, estiver pronta para ser embarcada no navio previamente indicado pelo comprador. Ou seja, a responsabilidade do vendedor se estende até o momento em que a mercadoria estiver disponível "ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador)" (Resolução Nº 21, de 07 de abril de 2011).

F

FOB

Free on Board - Livre a Bordo

Somente pode ser utilizado no transporte aquaviário (hidroviário interior ou marítimo)

A responsabilidade do vendedor se estende até que a mercadoria, desembaraçada para exportação, seja depositada no navio no porto de origem (navio e porto indicados pelo comprador), dentro do prazo previamente acordado entre as Partes contratantes.

C

CFR

Cost and Freight - Custo e Frete

Somente pode ser utilizado no transporte aquaviário (hidroviário interior ou marítimo).

Além de depositar as mercadorias, desembaraçadas para exportação, no navio no porto de origem, o vendedor deve também arcar com o frete e custos necessários ao transporte da mercadoria até o porto de destino. Importante destacar que o risco é do comprador a partir do momento em que a mercadoria adentra o navio na operação de embarque.

C

CIF

Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete

Somente pode ser utilizado no transporte aquaviário (hidroviário interior ou marítimo).

Além de depositar as mercadorias, desembaraçadas para exportação, no navio no porto de origem, o vendedor deve também arcar com contratação e pagamento do frete e pelos custos e seguro de transporte das mercadorias até o porto de destino.

C

CPT

Carriage Paid to - Transporte Pago Até

Utilizável em qualquer modalidade de transporte

O vendedor é responsável pela entrega da mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador, ou de outra pessoa indicada pelo comprador, em local previamente estipulado pelas Partes no país de origem. Além disso, o vendedor deve arcar com a contratação e pagamento do frete para transportar as mercadorias até um determinado local no país do comprador. No entanto, os riscos são do comprador desde o momento em que as mercadorias são entregues, desembaraçadas para a exportação, à empresa transportadora. Este termo, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, CITATION Coe07 \l 1046 (Coelho, 2007), "equivale, portanto, ao CFR se o transporte é marítimo".

C

CIP

Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos Até

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

O vendedor é responsável pela entrega da mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador, ou de outra pessoa indicada pelo comprador, em local previamente estipulado pelas Partes no país de origem. Além disso, o vendedor é responsável pela contratação e pagamento do frete, custos e seguro para transportar as mercadorias até um determinado local no país do comprador.

D

DAT

Delivered at Terminal - Entregue no Terminal

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

O vendedor é obrigado até o momento no qual as mercadorias são disponibilizadas ao comprador num terminal de destino acordado entre as Partes, como por exemplo, um cais, armazém e terminal de contêineres, devendo tais mercadorias estarem descarregadas do veículo no qual foram transportadas, mas não desembaraçadas para importação.

D

DAP

Delivered at Place - Entregue no Local

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

O vendedor encerra sua responsabilidade quando as mercadorias são disponibilizadas ao comprador em um local de destino nomeado, desde que não seja um terminal, prontas para serem descarregadas do veículo transportador, mas não desembaraçadas para importação.

D

DDP

Delivered Duty Paid - Entregue com Direitos Pagos

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

A responsabilidade do vendedor se encerra quando as mercadorias, não descarregadas do meio de transporte, forem disponibilizadas ao comprador no local previamente acordado no país do importador. O vendedor é responsável pelo desembaraço e assume todos os riscos e despesas incidentes na importação.

Tais Termos são fundamentados pela Resolução CAMEX 21, de 07 de abril de 2011, a qual prevê que, no que tange às importações e exportações, somente as Condições de Venda praticadas no comércio internacional que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro serão aceitas no Brasil. Com base nisso, a referida Resolução dispõe que no que se refere ao Termo EXW, em caso de exportação brasileira, devido ao fato de o comprador estrangeiro não possuir condições legais para diligenciar o desembaraço para a saída de bens do País, tal providência, bem como seus custos e riscos, são de responsabilidade do vendedor.

Além disso, a referida Resolução prevê também que o Termo DDP, não pode ser utilizado na importação brasileira. Isso, porque o vendedor estrangeiro não dispõe de condições legais para providenciar o desembaraço para a entrada de bens no Brasil.

Além dos Termos tratados acima, a Resolução CAMEX 21 implantou 3 (três) condições de venda, validadas pela Câmara de Comércio Exterior do Brasil, mas que não estão disciplinadas na Publicação 715e da CCI, quais sejam: C + F, C + I e OCV. Essas Condições somente poderão ser utilizadas em exportações brasileiras se o comprador aceitá-las e enquadrá-las na legislação do país importador.

A condição C + F (Cost Plus Freight - Custo Mais Frete) pode ser utilizada em qualquer modalidade de transporte e estabelece que o vendedor é responsável por arcar com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como pela contratação e pagamento do transporte internacional das mercadorias.

No que tange à C + I (Cost Plus Insurance - Custo Mais Seguro) pode ser utilizada em qualquer modalidade de transporte e prevê que o vendedor é obrigado pelo pagamento e pelos riscos das tarefas no país de exportação, bem como pela contratação e pagamento do seguro de transporte internacional das Mercadorias.

Finalmente, a OCV (Outra Condição de Venda) é utilizada nas operações que não estejam previstas nas acima citadas, as quais estão dispostas na Resolução em referência.

Diante do exposto neste trabalho, afirmamos a importância dos Incoterms na prática do comércio internacional e concluímos que, na exportação, o Termo EXW não pode ser utilizado em sua íntegra no Brasil e que o Incoterm DDP tem seu uso proibido na importação brasileira.

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Bibliografia

- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. São Paulo, Editora Saraiva, 2007

- CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR. Resolução Nº 21, de 07 de abril de 2011.

- CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP Nº 197, de 2008.

- HINKELMAN, Edward G. A Short Course in International Payments, 4ª Edição, World Trade Press.

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*Daniela Ghader e Silva é advogada da equipe de Consultoria Empresarial do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

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