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A obesidade como deficiência no ambiente de trabalho

Rodrigo Martini

É aguardado o dia em que o portador de deficiência será naturalmente incluído na sociedade, sem que tal inclusão se confunda com concessão de favores e benesses, tampouco com pena ou caridade.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Atualizado em 15 de janeiro de 2015 12:07

Em dezembro último, ainda que discretamente, a grande mídia brasileira trouxe a conhecimento público relevante decisão proferida pelo Tribunal da União Europeia, sediado em Luxemburgo, segundo a qual a obesidade já pode ser tipificada como deficiência. O acórdão, em princípio, protegeria os obesos contra qualquer forma de discriminação em decorrência do peso.

O caso teve início em 2010, na Dinamarca, por ocasião da demissão involuntária de Karsten Kaltoft, assistente de creche que, por 15 anos, prestara serviços cuidando de crianças em uma instituição chamada Billund Kommune. Pesando cerca de 160kg, o trabalhador sentiu-se discriminado por ser o único assistente despedido, sem que nenhuma justificativa plausível lhe tivesse sido oferecida.

Ciente de que a corte em tela constitui-se na mais alta instância da Justiça europeia, coube aos tribunais dinamarqueses requerer junto a ela os devidos esclarecimentos no que concerne ao tratamento jurídico da obesidade como deficiência física.

Após minuciosa análise, os juízes decidiram que a obesidade não se apresenta como deficiência em si, uma vez que, por sua natureza, não resulta, necessariamente, em limitação de natureza motora. Se, todavia, o grau de obesidade do trabalhador provocar lesões - físicas, mentais ou psíquicas - que lhe impeçam de participar, plena e efetivamente, da vida profissional em condições de igualdade com relação aos demais companheiros de trabalho e se tal limitação for duradoura, a situação enquadrar-se-ia na categoria de deficiência.

A decisão ora mencionada poderá servir, na Europa, como parâmetro para casos similares, garantindo-se aos trabalhadores cujo peso lhes represente prejuízo ao desempenho profissional que sejam amparados pelos mesmos direitos que dão guarida aos trabalhadores portadores de deficiência.

Destaque-se que o Tribunal Europeu considerou irrelevante a motivação da obesidade ora discutida, ainda que houvesse sido causada por alimentação inadequada ou práticas que o senso comum considere pouco saudáveis.

O que, de fato, cumpre-nos discutir é se o nível de obesidade seria a tal ponto acentuado, que impediria o funcionário de produzir em condições de igualdade com relação aos demais companheiros. Ademais, deve-se reconhecer se ocorreu, ou não, qualquer ato discriminatório motivado pelo peso corporal desse trabalhador.

Em termos práticos, caberia aos trabalhadores obesos recurso à Justiça no sentido de que se lhes garantissem equipamentos e espaços especiais nos locais de trabalho, bem como o direito a indenizações se vítimas de preconceito.

Já nos provocaria reflexão mais detida o simples fato de a decisão, não obstante não se aplique à realidade brasileira, ser proferida em país com um dos mais elevados índices de qualidade de vida do mundo. A Dinamarca, segundo a ONU, está frequentemente posicionada entre os 10 maiores IDHs. Além do mais, o país europeu é conhecido por respeitar os direitos individuais e coletivos de sua gente.

Desafortunadamente, legitima-se, no Brasil, em boa medida ainda, a discriminação aos obesos, que seguem enfrentando substantivas dificuldades de inclusão. Exemplos recentes, amplamente divulgados em 2014 pelos principais veículos midiáticos, dizem respeito aos professores da rede estadual de ensino, em São Paulo, que, aprovados em concurso público (de provas e títulos), viram-se impedidos de tomar posse pelo simples fato de seu IMC (Índice de Massa Corpórea) encontrar-se, consoante a Secretaria de Estado da Educação, "acima dos padrões aceitáveis".

Evidenciou-se, analogamente ao caso dinamarquês, que, conquanto não portassem doença aparentemente comprometedora, não lhes foi outorgada a oportunidade legítima de desempenhar eficazmente a função para a qual prestaram concurso público. O governo paulista, depois de os excluir sumariamente do certame, com base em exame médico que os considerou inaptos, não lhes forneceu qualquer orientação no sentido de que pudessem adequar-se aos padrões de pesagem tidos como "aceitáveis". Nem se cogitou, sequer, a possibilidade de uma aposentaria por invalidez ou sua inclusão em sistema de cotas reservadas aos portadores de deficiência.

Sem sombra de dúvidas, a vida social destas pessoas acaba sendo comprometida em face do ato de discriminação em que foram vítimas.

A grande dificuldade que se apresenta é encontrar o ponto de equilíbrio entre a discriminação e o exagero, sem que, com isso, considere-se o obeso, por um lado, inapto e, por outro, privilegiado.

A obesidade, como condição em si, não torna deficiente ou inválido quem quer que seja; contudo, ao impedir outrem de participar, em condições de igualdade, das vidas social e profissional, inaugura a possibilidade de que se lhe ofereça proteção legal diferenciada, deixando de integrar um grupo a margem da sociedade.

A CF não define, com nitidez e especificidade, quem seriam os portadores de deficiência, tendo cabido, pois, ao legislador infraconstitucional fazê-lo por intermédio do decreto regulamentar 3.298/99, cuja redação foi alterada pelo decreto 5.296/04. Tanto um quanto o outro decreto esclareceram os termos da lei 7.853/89.

Nesse sentido, não se pode ignorar o caput do artigo 5º da Carta de 1988, segundo a qual "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Incluir na sociedade pessoas com deficiências é trazer tal princípio à realidade.

Promover, outrossim, a inclusão das pessoas com deficiência significa trazer à colação tal princípio. No momento em que a sociedade civil discute, com energia e entusiasmo, pela primeira vez em sua história, o combate ao racismo, à homofobia e formas outras de discriminação, a ainda recente decisão europeia poderá servir como importante fomento às necessárias revisões no tocante à matéria.

O que se deve combater é a discriminação em si, independentemente de sua causa estar expressamente catalogada, seguindo a adaptação lógica dos novos tempos.

Cultural e historicamente, o obeso vem sendo objeto de constrangimento moral, pois a sociedade não o vê como portador de uma patologia, mas como principal responsável pelo problema que ele enfrenta. Em outras palavras, é costume adjetivar o obeso como desleixado, descuidado, criando-se espaço a um denominado "preconceito relevado".

Não parece difícil, segundo essa lógica, supor se o magro ou o obeso seria contratado em uma hipotética entrevista de emprego. Basta observar as vendedoras de um shopping center, ou os personagens de telenovelas, onde o obeso só tem espaço quando tratado como uma caricatura, para uma constatação prática de tal situação.

Se a obesidade chegar a um ponto na qual o indivíduo não possa competir em condições de igualdade no mercado de trabalho, não pode ser deixado a mercê da própria sorte. Tomando por base a decisão europeia, cumpriria ao MTE ajustar a legislação trabalhista com vista a oferecer aos obesos o direito às cotas para deficientes. Para tanto, o decreto 3.298/99 serviria como parâmetro, não como rol taxativo de hipóteses.

Em tal aspecto, a deficiência não se resumiria à incapacidade para o exercício de dada atividade profissional, mas corresponderia, isso sim, à limitação para a prática desta. Destarte, o conceito de deficiência seria abrangente e não se limitaria às formas classicamente conhecidas, tais como as elencadas nos decretos brasileiros acima citados.

Consoante o artigo 3º da CF constitui "objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. "
O que nos parece difícil é a efetividade de tal texto, transformando teoria em realidade e, restabelecendo os princípios inspiradores de nossa Carta Magna.

As empresas, em face da notória função social que desempenham, devem assumir postura condizente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, promovendo a inclusão e combatendo, tanto quanto possível, as mais variadas formas de discriminação e, portanto, de exclusão.

É por demais aguardado o dia em que o portador de deficiência será naturalmente incluído na sociedade, sem que tal inclusão se confunda com concessão de favores e benesses, tampouco com sentimento de pena ou caridade.

Não seria, em tal sentido, exagerado postular que boa parte dos estados europeus se encontra muito avançada no que tange à isonomia com que tratam os seus e à forma como reconhecem, garantem e ampliam direitos fundamentais à vida.

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*Rodrigo Martini é sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.


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