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Dos honorários advocatícios no processo do trabalho

Roberto Agostinho Rocha e M. Beatriz Toledo Piza

Com o advento do Código Civil de 2002, alguns aplicadores do direito passaram a defender o entendimento de que estaria institucionalizado, no processo do trabalho, a condenação em honorários de advogado, que estariam equiparados à indenização por perdas e danos.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

Atualizado em 21 de fevereiro de 2006 14:28


Dos honorários advocatícios no processo do trabalho


Roberto Agostinho Rocha*

M. Beatriz Toledo Piza*


Com o advento do Código Civil de 2002, alguns aplicadores do direito passaram a defender o entendimento de que estaria institucionalizado, no processo do trabalho, a condenação em honorários de advogado, que estariam equiparados à indenização por perdas e danos.


De acordo com aqueles que perfilham tal entendimento, o novo Código Civil teria incorporado ao direito brasileiro a figura da plena reparação do dano. Os artigos 389, 402 e 404 do referido código constituiriam um exemplo desta incorporação.


Ainda, apóiam-se no brilhante ensinamento de Chiovenda, segundo o qual:


"A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão" (Instituições de Direito Processual Civil - 1ª edição - Páginas 285/286).


Não obstante o brilho das razões e argumentos que as amparam, estas afirmações, data máxima vênia, não são verdadeiras, pois o Código Civil revogado, isto é, a Lei 3.071, de 01.01.1916, já previa, na composição das perdas e danos a plena reparação dos prejuízos.

Na realidade, portanto, o novo Código não introduziu, no particular, qualquer inovação em nosso direito positivo material.


É também falso, com apoio no disposto no art. 404 do Código Civil, o entendimento de que as perdas e danos, em todas as hipóteses relativas às obrigações de pagamento em dinheiro, incluem honorários de advogado. Na verdade, a inclusão desta verba, nas perdas e danos, só ocorre quando, por força da lei, a mesma é devida.


Ora, como cediço, a exigibilidade da verba honorária corresponde a uma condenação imposta, pela aplicação do princípio da sucumbência, à parte vencida em litígio judicial, constituindo-se, conseqüentemente, não obstante matéria de direito processual, decorrência lógica do quanto previsto no art. 159 do antigo Código Civil que, como o atual, impõe a reparação do dano decorrente de ato ilícito, como o relacionado à necessidade de defender seus direitos em juízo, mediante a obrigatória contratação de advogado (36, CPC).


Como, na Justiça do Trabalho, restou consagrado o princípio do "jus postulandi" (791, CLT), que assegura ao trabalhador a faculdade de recorrer ao Judiciário, sem a necessidade ou obrigação de constituir advogado, salvo em hipóteses previstas em lei, a fim de facilitar e efetivar o acesso do trabalhador à justiça e a busca por seus direitos, não são devidos honorários advocatícios.


Nem se diga que o entendimento encontraria respaldo em relação jurídica material, pois as empresas Reclamadas, ainda que condenadas em todas as verbas pleiteadas pelos Reclamantes, não podem ser responsabilizadas pelo pagamento dos honorários de advogado que tenham contratado para a defesa de seus direitos trabalhistas, pois tais contratações, na Justiça do Trabalho, não são obrigatórias, mas decorrem de uma simples faculdade outorgada às partes..


Com efeito. Nos termos do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até final".


Sobre o assunto, com a percuciência que sempre o caracterizou, o saudoso Valentin Carrion, em seus Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, esclarece que:


"...os honorários de Advogado são indevidos, no processo trabalhista, tanto a favor do autor como do réu. A CLT não os disciplina e as leis específicas só os prevêem para a assistência judiciária (CLT, Art. 789, nota 11). Assim é, mesmo que fosse indispensável a atuação do causídico. Um tema nada tem com o outro. As exigências legais não transferem seu custeio ao Poder Público ou a terceiros; esta só em virtude de lei expressa." (in Comentários à Consolidação das leis do Trabalho, 25ª Ed. Ano 2000, pág. 579).


Nestas condições, o sucumbente no processo trabalhista não pode, sequer em princípio, ser responsabilizado pelos honorários devidos ao advogado contratado pela parte contrária para a defesa de seus interesses, pois esta não está obrigada, por lei a contratá-lo, pois na Justiça do Trabalho, como demonstrado, a presença do advogado é facultativa.


Ora, como a contratação de advogado, na Justiça do Trabalho, decorre de ato praticado livre e espontaneamente pelo próprio Reclamante, sem qualquer participação de seu empregador, este, mesmo na hipótese de vir a sucumbir em reclamação contra ele ajuizada, não pode ser responsabilizado, a qualquer título, pela facultativa contratação de advogado pela parte contrária. Eventual dano que o Reclamante possa vir a sofrer, em decorrência direta de tal contratação, é de sua exclusiva responsabilidade.


No direito civil brasileiro, tanto o anterior quanto o atual, a reparação do dano tem por fundamento, como enunciado no art. 186 do novo Código Civil¸ a prática, pelo responsável por ela, de um ato ilícito. Em face de tal conceito, a responsabilidade civil só existe nas hipóteses, em que estão presentes os elementos que a pressupõem, isto é, 1) um dano; 2) a culpa do agente; e 3) o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.


Por outro lado, a prevalecer o entendimento que ora se discute, o art. 404 do Código Civil teria, de forma transversa, oblíqua, revogado o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que é inadmissível, não só pela natureza dos dois dispositivos, mas, também, porque nos termos do inciso 2º, do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, "lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."


Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão da indenização, a título de perdas e danos, pelos valores despendidos com honorários de advogado, só se pode concluir que a mesma não tem cabimento no processo laboral.
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* Advogados do escritório Rocha e Barcellos Advogados









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