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Reequilíbrio econômico financeiro nas concessões de arenas esportivas

Raul Borelli

O equilíbrio dos contratos assegura não apenas os direitos dos concessionários, mas também a continuidade na operação dessas infraestruturas e a segurança jurídica.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Atualizado em 24 de junho de 2015 18:00

Atualmente no Brasil podem ser citados como exemplos de estádios cuja administração foi concedida por meio de concessão o Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro, a Arena Pernambuco em Recife (Castelão); a Arena das Dunas em Natal; o Mineirão em Belo Horizonte e a Arena Fonte Nova em Salvador.

Tais empreendimentos foram modelados em um momento histórico específico, caracterizado por elevado crescimento econômico e pelo fato de que a participação privada na construção ou reforma dos estádios foi importante para o cumprimento dos cronogramas relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014.

Destaca-se ainda, à época, a ausência de uma experiência nacional consistente na gestão privada de arenas multiuso. Especialmente, não era clara como seria a assimilação desse modelo pelos clubes de futebol e federações, principais tomadores de decisão no processo de escolha dos estádios para a realização de jogos.

O fato é que os cenários então cogitados na construção dessas concessões não se concretizaram plenamente, em função das alterações do contexto econômico. Variações do comportamento de despesas e do fluxo de público ocorreram, também em função das diferentes formas de aceitação do modelo pelos atores envolvidos.

Nesse contexto e, conforme o caso, as mudanças econômicas em questão, a quebra da expectativa quanto à realização de jogos e quanto à estimativa de público nas arenas podem ser consideradas como causas legítimas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. É preciso ter em mente ainda que, mesmo em relação a fatos, em tese, previsíveis, o reequilíbrio pode ocorrer, a depender das circunstâncias e disposições contratuais, notadamente quando constatada uma variação do risco em proporção completamente imprevista em relação àquela originalmente considerada.

Diante do exposto, é possível antever no horizonte de vida das concessões de arenas um crescimento significativo dos pedidos de recomposição do equilíbrio contratual. Em caso de disputas, a ampla maioria dos casos certamente será analisada por meio de arbitragens, mecanismo de solução de controvérsias escolhida pela maior parte dos contratos de concessão atualmente em vigor.

Espera-se, nesse sentido, que experiências recentes de recomposição contratual por meio de arbitragem, como o caso que envolveu a Linha 4 (fase 1) do Metrô de São Paulo, possam servir de parâmetro para uma atuação técnica e isenta desses tribunais arbitrais, a fim de que os pedidos relativos às arenas sejam examinados com a neutralidade e cuidado devidos, evitando-se que opiniões políticas ou a indisposição social verificada com a realização da Copa do Mundo possam contaminar a solução das controvérsias.

De fato, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão voltados à gestão das arenas brasileiras configura uma importante medida para assegurar não apenas os direitos dos concessionários, mas também a continuidade na operação dessas infraestruturas e, em última instância, a segurança jurídica dos contratos administrativos de longo prazo.

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*Raul Borelli é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.


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