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Composição amigável de litígios

Rodrigo Papaléo Fermann

Nova lei processual dá grande ênfase à "solução consensual dos conflitos".

sábado, 27 de junho de 2015

Atualizado em 26 de junho de 2015 11:00

A aprovação do novo CPC ("NCPC"), que entrará em vigor em março de 2016, traz inúmeros desafios a serem alcançados pelos envolvidos no processo. Marcada pela ênfase à solução rápida da lide, a nova legislação arrola uma série de dispositivos com vistas a atingir tal finalidade, cabendo destacar, dentre outras, as expressas menções sobre a duração razoável do processo (já previstas na Constituição Federal, diga-se de passagem), a redução do arsenal de recursos disponíveis às partes e a necessidade de processamento dos feitos em ordem cronológica, o que não se verifica na prática forense.

Dentre as medidas trazidas pelo legislador também com vistas a acelerar a prestação jurisdicional, chama atenção a grande ênfase dada à "solução consensual dos conflitos" (artigo 3º, § 2º). De acordo com a nova lei processual, o autor deverá, na petição inicial, indicar se tem interesse ou não na realização de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319, VII), sendo a contestação apresentada somente após essa tentativa inicial de acordo. Ao que parece, o objetivo do legislador é dar aos litigantes uma nova oportunidade, já na seara judicial, para que resolvam suas questões amigavelmente e evitem os morosos e custosos desmembramentos da disputa.

A intenção, ao menos em uma primeira análise, é louvável, seja porque o ambiente litigioso de fato produz ineficiência, seja porque a aceitação de uma sentença homologatória é muito maior do que uma imposição judicial. O fato é que a solução amigável do litígio evita perdas financeiras, temporais e emocionais das partes, além de fazer com que elas aceitem melhor a previsão contida no título executivo (sentença homologatória), o que também minimiza os percalços da fase de cumprimento da decisão.

Mesmo que o ambiente processual seja litigioso por definição, a intenção do NCPC é minimizar os efeitos inerentes à postura de litígio, responsável em muitos casos pela perda de eficiência na prestação jurisdicional. Tal postura já é bastante adotada pelos atores do processo norte-americano, cujas estatísticas apontam para a solução amigável de elevadíssimo percentual das lides.

Ocorre que os fins idealizados pelo legislador somente serão atingidos mediante uma mudança cultural de todos os envolvidos no litígio. Vale ressaltar que instrumentos para a conciliação já estão à disposição das partes, de modo que as alterações trazidas pelo NCPC, não passarão de meras previsões legais se as partes não assimilarem que a conciliação pode ser uma boa alternativa, se os advogados não cumprirem seu dever de aconselhamento de forma mais ativa e se o órgão judicial não assumir, de fato, o papel de mediador.

De todo modo, o primeiro passo já foi dado pelo NCPC. Cabe, daqui em diante, uma profunda reflexão de todos que atuam na seara judicial sobre as vantagens da finalização rápida e amigável dos litígios, a fim de que a busca pelo acordo seja almejada em maior escala.

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*Rodrigo Papaléo Fermann é advogado de Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados em Porto Alegre/RS.


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