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Considerações acerca de planejamento tributário realizado com finalidade de redução da carga tributária

Paulo Machado

Para adoção do modelo proposto, com menores riscos de autuação e criação de subsídios para eventual discussão jurídica, entendemos que a empresa deverá seguir uma série de medidas preventivas.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Atualizado em 1 de setembro de 2015 16:54

Nos últimos anos, tornou-se lugar comum a realização de planejamento tributário por empresários que têm como "core business" a importação de mercadorias para revenda no mercado nacional. Este plano de ações adotado consiste em aproveitar incentivo fiscal oferecido pelo Estado de Santa Catarina.

Em suma, a realização da importação e nacionalização de mercadorias pelo Estado de Santa Catarina consiste na seguinte operação: a mercadoria importada através de parceiro Trader será recebida pela filial Catarinense e remetida para o Estado de São Paulo, para estoque na matriz, com emissão de nota fiscal de simples remessa de mercadoria. De forma sumária, elencamos alguns pontos que devem ser observados.

Para adoção do modelo proposto, com menores riscos de autuação e criação de subsídios para eventual discussão jurídica, entendemos que a empresa deverá seguir uma série de medidas preventivas, dentre elas as abaixo descritas:

i) Alteração do contrato social da matriz incluindo cláusula de abertura da filial no Estado de Santa Catarina, que irá operar com objetivo social de comércio atacadista dos produtos constantes no objetivo da matriz;

ii) Quanto às suas instalações, poderá alugar sala comercial ou área em armazém geral. Em caso de opção pela sala comercial, é aconselhável a realização de contrato de armazenagem para a entrada das mercadorias importadas;

iii) Destaque-se que a operação como formatada visa uso de uma filial catarinense para conferir o respaldo legal necessário, para que nenhum outro Estado da federação venha questionar os créditos de ICMS dela decorrentes.

De forma breve, podemos afirmar que o modelo de operação exposto configura uma alternativa válida e legítima de elidir a incidência do ICMS pelo Estado de São Paulo. Entretanto, deve ser ressalvado que este modelo de operação sempre apresentará no que se refere à possibilidade de sofrer fiscalização e eventual autuação pelo Estado de São Paulo.

Isto porque, segundo o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos realizados ou praticados com a finalidade exclusiva de reduzir ou suprimir a carga tributária.

Em outras palavras, qualquer planejamento que tenha por única e exclusiva finalidade a economia de tributos, pode em tese, ser desconsiderado pela fiscalização.

Contudo, adotadas as medidas necessárias ora preconizadas, dificilmente prosperará qualquer eventual autuação fiscal.

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*Paulo Machado é advogado do escritório Roncato Advogados.

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