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A função dos planos de manejo nas unidades de conservação

Paulo Bessa

O respeito aos planos de manejo, bem como a sua ampla divulgação são elementos fundamentais e capazes de assegurar a necessária segurança jurídica e respeito aos diversos valores protegidos por nossa Constituição.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Atualizado às 07:41

Unidades de Conservação [UC] são áreas especialmente protegidas com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente. A lei 9.985/00 estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e definiu o plano de manejo como o "documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade." Assim, o plano de manejo é o norte que servirá de orientação para o adequado gerenciamento da UC.

No caso das UCs do grupo de usos sustentável, isto é, aquelas que convivem com o regime de propriedade privada, o plano de manejo é fundamental. Com efeito, é o plano de manejo que indicará o delicado equilíbrio entre a intervenção legítima no regime de propriedade e a desapropriação indireta. Em não poucas oportunidades, os planos de manejo de UCs são tão restritivos que, na prática, esvaziam o conteúdo econômico da propriedade. É importante observar que o Plano de manejo, conforme sua definição legal, é estabelecido com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação. As áreas de proteção ambiental, por exemplo, "tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais", sendo constituída por "terras públicas e privadas" e "respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental".

Os órgãos ambientais, ao aprovarem planos de manejo, levam em conta diversas questões dentre as quais merecem destaque (i) valor ambiental da área, (ii) regime de propriedade, (iii) restrições orçamentárias de administração e tantas outras. Assim, o plano de manejo é o instrumento adequado para, no caso concreto, definir o uso de bem ambientalmente protegidos. Todavia, tem sido comum que setores radicais e pouco comprometidos com a multiplicidade de valores constitucionalmente protegidos se insurjam contra planos de manejo que demoram anos para serem elaborados, pois fruto de pesquisa em campo e de diálogo com os diferentes setores envolvidos, e pretendam que normas gerais sobre eles prevaleçam. No particular, veja-se o decidido pelo STJ: "Nesse sentido, a elaboração do plano de manejo é essencial para a preservação da Unidade de Conservação, pois é nele que se estabelecem as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade" (art. 2º, XVII, da lei 9.985/00) (REsp 1.163.524 - SC).

O respeito aos planos de manejo, bem como a sua ampla divulgação são elementos fundamentais e capazes de assegurar a necessária segurança jurídica e respeito aos diversos valores protegidos por nossa Constituição. Aliás, é importante que os planos de manejo sejam revistos periodicamente, como forma de correção de erros e atualização de informações. De fato, o meio ambiente é dinâmico e os planos de manejo devem acompanhar a dinâmica ambiental, não devendo ficar restritos à uma concepção passadista e naturalista do ambiente, confundindo-o com um museu de História Natural. Planos de manejo bem elaborados são importante instrumento de gestão ambiental e de redução de gastos públicos, pois não impedem o exercício do direito de propriedade pelos particulares, não onerando o Estado e a sociedade com desapropriações desnecessárias e caras.

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*Paulo Bessa é sócio da banca Tauil & Chequer Advogados.

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