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REFIS da Copa e PRORELIT - Início do prazo para os contribuintes prestarem informações à RFB/PGFN

Renato Faria e Fabiano Marcos da Silva

Para esses contribuintes, o prazo para prestar as informações requeridas pela RFB e PGFN terá início a partir de 5/10/15, encerrando-se em 23/10/15.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Atualizado em 18 de setembro de 2015 13:04

O mês de setembro será determinante para muitos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento/parcelamento previstos na lei 12.996/14 (Refis da Copa), bem como ao PRORELIT. Conforme previsão dos arts. 2º, 3º e 4º, I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064/15, encerra-se no dia 25/9/15, o prazo para as pessoas jurídicas que tenham optado por quitar débitos federais com as reduções de multas e juros previstas na lei 12.996/14 prestarem as seguintes informações à RFB e à PGFN: (i) apontar os débitos que serão parcelados ou pagos à vista; (ii) informar o número de prestações pretendidas (quando aplicável); e (iii) indicar o montante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL que pretendem utilizar para liquidação de multas e juros moratórios.

Para tanto, os contribuintes deverão acessar o e-CAC nas páginas da RFB
e da PGFN na Internet, mediante certificação digital.

Cumpre esclarecer que deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional ou que não tenham apresentado a DIPJ relativa ao ano-calendário 2014, e as pessoas físicas. Para esses contribuintes, o prazo para prestar as informações requeridas pela RFB e PGFN terá início a partir de 5/10/15, encerrando-se em 23/10/15.

PRORELIT

Os contribuintes que desejarem aderir ao Programa de Redução de Litígios Tributários ("PRORELIT"), instituído pela polêmica MP 685/15, têm até o final do dia 30/9/15 para atender aos requisitos impostos pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.037/15 e, assim, garantir o seu direito aos benefícios previstos no referido programa.

O PRORELIT permite que contribuintes quitem débitos tributários federais, vencidos até 30/6/15, desde que estejam em discussão administrativa ou judicial, mediante utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL acumulados, apurados até 31/12/13 e declarados até 30/6/15. Para tanto, o contribuinte interessado deverá quitar, pelo menos, 43% saldo devedor consolidado em espécie, além de cumprir com outros requisitos instituídos pela legislação de regência do PRORELIT - dentre eles o dever de desistir, de forma expressa e irrevogável, de todas as impugnações, recursos administrativos e processos judiciais em curso e que tenham por objeto os débitos incluídos no PRORELIT.

Outra vantagem do PRORELIT é a faculdade de compartilhar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL entre empresas controladora e controlada, direta ou indiretamente, e entre empresas que sejam controladas diretas ou indiretas de uma mesma empresa. Para tanto, as empresas em questão deverão ser domiciliadas no Brasil, ostentarem a condição de controladora ou controlada desde 31/12/14, pelo menos, e manterem essa condição até a data de opção pela quitação dos débitos no PRORELIT.

A adesão ao PRORELIT também deve ser feita virtualmente, através do portal e-CAC disponibilizado no sítio eletrônico da RFB, mediante preenchimento do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão ("RQD"), nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.037/15.

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*Renato Faria e Fabiano Marcos da Silva são advogados de Navarro Advogados.


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