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A irredutibilidade salarial e o "acordo japonês"

José Wally Gonzaga Neto

O tema ganha especial relevância nos dias atuais em razão da edição da MP 680/15, que dispõe sobre o Programa de Proteção ao Emprego

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Atualizado em 5 de novembro de 2015 17:33

Redução de salário é um dos temas mais sensíveis do direito do trabalho.

Sendo um dos corolários mais relevantes do princípio protetor, encontra previsão no art. 7º, VI, da CRFB/88, o qual, contudo, admite exceção, mediante convenção ou acordo coletivo.

A genérica redação da norma constitucional tem provocado discussões quanto à necessidade de imposição de limites à redução salarial por força de negociação coletiva.

A rigor, pela amplitude do dispositivo, sequer o salário mínimo precisaria ser respeitado, não haveria limitação temporal e não haveria exigência de contrapartida, aos empregados, pela redução desta obrigação mínima do empregador que é o salário.

Em relação ao salário mínimo, todavia, há certo consenso no sentido de que deve ser respeitado, por harmonização do inciso VI do art. 7º da Carta Maior com o inciso IV do mesmo dispositivo.

Prosseguindo, é de se notar que o inciso IV do art. 7º da CRFB/88 sequer exigiu lei ordinária ou complementar para a regulamentação da redução salarial, o que, para alguns, sugere a não recepção da lei 4.923/65, que fixa requisitos para a adoção do chamado "acordo japonês".

A origem da expressão "acordo japonês" remonta, nas palavras do procurador do trabalho e professor Francisco Gérson Marques de Lima, ao "alto senso de cooperação que levou o Japão, após a 2ª Guerra Mundial, a superar a grave crise financeira e social", mediante a adoção, no âmbito trabalhista, da prática de redução salarial em troca da permanência no emprego, evitando a despedida em massa.

Tratando-se de um tema delicado e que toca o núcleo duro de um dos direitos mais básicos do trabalhador, partindo-se da interpretação de que a exceção constitucional não teria a finalidade de negar por completo a regra da irredutibilidade, e considerando os abusos diariamente cometidos no tema da redução salarial, o juiz do trabalho e professor Homero Batista perfilha o entendimento de que "uma das poucas formas de retenção dos desvios parece ser a revalorização da lei 4.923/65, ainda que sob o fundamento de invocação de seus antigos parâmetros tão somente".

São os requisitos: (i) negociação coletiva; (ii) respeito ao salário mínimo; (iii) limite de 25% na redução salarial; (iv) obrigatoriedade de extensão da redução salarial proporcionalmente aos cargos de direção e gerência; (v) duração de três meses, com possibilidade de prorrogação; (vi) vedação à realização de horas extras; (vii) vedação à admissão de novos empregados pelo prazo de seis meses após o término da redução salarial, entre outros.

O tema ganha especial relevância nos dias atuais em razão da edição da MP 680/15, que dispõe sobre o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), cujo PL de conversão 18/2015 foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e enviado para sanção da presidente da república.

O programa permite a redução temporária da jornada de trabalho, mediante negociação coletiva, com diminuição de até 30% do salário, respeitado o salário mínimo. Para isso, o governo arcará com 15% da redução salarial, usando recursos do fundo de amparo ao trabalhador (FAT), sendo que a complementação é limitada a R$ 900,84, valor que cobre 65% do maior benefício do seguro-desemprego, que, atualmente, é de R$ 1.385,91.

O PPE também estabelece que o empregado que tiver o salário reduzido não poderá ser dispensado sem justa causa durante o período da adesão e até depois de um terço desse tempo total.

A versão aprovada pelo poder legislativo estabelece que as empresas habilitadas podem participar do programa por até 24 meses (seis meses iniciais, com renovações sucessivas desse mesmo período). Na medida provisória original, o tempo era de 12 meses. Também foi ampliado o prazo final de adesão, que passou de 31 de dezembro de 2015 para 31 de dezembro de 2016. A data de extinção do programa é 31 de dezembro de 2017.

Segundo o governo, o PPE visa preservar os empregos formais em momento de retração da atividade econômica, auxiliar na recuperação da saúde econômico-financeira das empresas, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo trabalhista e fomentar a negociação coletiva.

E você, o que pensa sobre esse tema?

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*José Wally Gonzaga Neto é juiz do trabalho do TRT 9ª Região (PR) e professor da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (EMATRA-PR)

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