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Comprador de imóvel na planta tem direito à rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas

Nathália Monici

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Atualizado às 08:35

O consumidor que adquire imóvel ainda em construção e se arrepende do negócio tem direito à resolução do contrato com a devolução das parcelas pagas, mesmo que a construtora não concorde com a rescisão do pacto. Este é o entendimento que nossos Tribunais de Justiça têm adotado para os diversos casos em que o comprador tem negado o distrato pelas promitentes-vendedoras, principalmente quando a obra ainda não foi finalizada.

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos. Os motivos de desistência do negócio são variados, indo desde a impossibilidade de financiar o saldo devedor, a desvalorização do imóvel quanto ao metro quadrado pago ou até mesmo pela simples ausência de interesse em continuar com o bem.

Não raro, também, tem sido o posicionamento das construtoras em negar o direito ao distrato a esses consumidores. Afirmam, em regra, que o contrato foi assinado sem qualquer vício de consentimento e, por ter havido livre vontade das partes em sua assinatura, deverá ser cumprido. Algumas construtoras chegam ao absurdo de exigir a retenção do valor total já pago pelo consumidor ou o pagamento de multas altíssimas para a aceitação do distrato. Tal posicionamento é abusivo e viola dispositivos do CDC e do Código Civil vigentes.

É importante registrar que, se o pedido de distrato decorre da simples vontade do consumidor (arrependimento por ter fechado o negócio), e não de culpa da construtora (como é o caso de atraso na entrega do imóvel), é cabível a aplicação de multa pela rescisão, em percentual razoável e que deve ser calculado sobre as parcelas já pagas. É abusiva a cláusula que determina o pagamento de multa penal calculada sobre o valor total do imóvel para o distrato.

Caso o pedido de rescisão decorra da demora na entrega do imóvel ou por descumprimento de outra obrigação das vendedoras, o consumidor poderá pleitear judicialmente o distrato com devolução da totalidade das parcelas pagas, sem qualquer retenção de multa, na medida em que estará caracterizada a culpa da construtora pela resolução do negócio.

Ao consumidor que busca o distrato pela via judicial é permitido pleitear a antecipação dos efeitos da tutela para que o contrato seja suspenso durante a tramitação do processo, evitando-se assim que seja cobrado por parcelas futuras ou que se exija o pagamento do saldo devedor. A suspensão do processo garante, também, que o saldo devedor não sofrerá acréscimo de juros, multas ou correção monetária, bem como que o consumidor não terá o seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das parcelas.

O consumidor que se sentir lesado pode buscar o Poder Judiciário para ver garantido o seu direito à rescisão do contrato firmado, com a regular devolução das parcelas pagas. Para tanto, deve procurar a orientação de um advogado que analise o seu contrato e identifique as cláusulas que se mostrem abusivas para, se for o caso, ajuizar a competente ação judicial para defesa de seus interesses.

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*Nathália Monici é advogada do escritório Alino & Roberto e Advogados.

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