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Uber põe à prova a regulação estatal

Lucas P. Dall´Agnol

A solução para a polêmica do aplicativo Uber no Brasil seria consolidar o entendimento de que o Uber é um transporte privado, não estando sujeito às regulações locais.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Atualizado em 19 de janeiro de 2016 17:08

A regulação dos transportes públicos locais, constitucionalmente, fica a cargo dos municípios. O transporte privado, por sua vez, se submete às regras gerais de trânsito, do CTB e a nível municipal pelas regras de organização de tráfego.

É papel do Estado atuar para garantir que os preceitos de um serviço de caráter público sejam seguidos. E daí se justifica a regulação dos taxis. É por medidas regulatórias, que se exige que um taxi rode um limite mínimo diário de tempo, a aplicar-se o princípio da continuidade, não permitindo que taxis fiquem parados deliberadamente. Da mesma forma, é por meio da regulação que se estabelece a igualdade/generalidade por meio da padronização (precificação por taxímetros homologados, a cor do veículo). Justifica a regulação a constante busca pelos demais preceitos: a eficiência, pela exigência de renovação da frota; a modicidade, pelo tabelamento do valor do quilômetro rodado.

Motoristas do Uber perseguem os mesmos objetivos do serviço público, ao simplesmente responderem aos incentivos de mercado. Ocorre que, com o Uber, as falhas de mercado são reduzidas a um nível inferior do que seriam caso a atividade fosse regulada pelo Estado. Isto porque o aplicativo móvel tem o efeito de criar uma coordenação entre os motoristas e os consumidores; concentrando as informações de mercado, que estariam difusas e simplesmente expurgando assimetrias informacionais. O preço final é estimado antes da contratação e ambos os polos (consumidores e motoristas) são ranqueados, permitindo que o sistema exclua os maus prestadores.

Poder-se-ia especular efeitos negativos da exclusão da regulação estatal, como aumento exorbitante dos preços ou recusa de trabalhos indesejáveis. Entretanto, os preços não poderiam ser mais altos do que os praticados hoje, pena de outro aplicativo arrebatar os clientes do Uber; da mesma forma, respondendo-se aos incentivos de mercado, o serviço não teria porque ser interrompido enquanto existir demanda.

Estudos recentes da equipe de estudos econômicos da autoridade antitruste brasileira, divulgados ainda em dezembro, apontam não existirem evidências empíricas, pelo menos até o presente momento, desde o início de 2015, de competição entre taxistas e o Uber em um mesmo mercado relevante; indicando que o Uber atenderia a uma demanda reprimida, em que pese em lugares (no exterior) nos quais o serviço do aplicativo está consolidado há mais tempo, verificou-se que teria retirado uma fatia de mercado dos taxistas próxima a 30%. Sugere-se, portanto, que existe equilíbrio entre taxis e o Uber.

Explicitados os fundamentos da regulação do transporte individual de passageiros, quando seu caráter é público, assim como a eficácia de regulação do aplicativo, tudo parece se resumir a um questionamento fundamental sobre a função do Estado. O aplicativo não veio para substituir os taxis. Terá vindo para substituir o Estado, na sua parafernália regulatória. Uma solução seria consolidar o entendimento de que o regime de transporte do Uber é privado, não estando sujeito a regulações locais e de que não há fundamentos para se restringir a liberdade de empreender em nome de uma regulação mais ineficaz do que a proporcionada pela aplicação informacional.

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*Lucas P. Dall'Agnol é advogado da banca Silveiro Advogados.


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