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"A quantificação dos danos morais pelo STJ"

José Roberto Ferreira Gouvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva

Fonte de inesgotáveis discussões, a quantificação do dano moral tem se revelado um tema amplamente controvertido e polêmico, não sendo raros os comentários acerca da "indústria do dano moral" ou das "loterias indenizatórias", bem como os inconformismos relativos à sua fixação, tanto por parte dos magistrados quanto dos advogados, litigantes e estudiosos do direito em geral.

quarta-feira, 19 de abril de 2006

Atualizado em 18 de abril de 2006 12:44


"A quantificação dos danos morais pelo STJ"


José Roberto Ferreira Gouvêa*


Vanderlei Arcanjo da Silva**


1. Introdução


Fonte de inesgotáveis discussões, a quantificação do dano moral tem se revelado um tema amplamente controvertido e polêmico, não sendo raros os comentários acerca da "indústria do dano moral" ou das "loterias indenizatórias", bem como os inconformismos relativos à sua fixação, tanto por parte dos magistrados quanto dos advogados, litigantes e estudiosos do direito em geral. O assunto recebe especial destaque sobretudo a partir das decisões de juízes brasileiros que, seguindo os critérios adotados pela jurisprudência norte-americana (na qual predomina de maneira expressiva o punitive exemplary damage), estabelecem valores milionários e enriquecedores para as indenizações por dano moral. Um exemplo notável é a sentença de um magistrado do Maranhão, em 1997, que condenou o Banco do Brasil a pagar a quantia de R$ 255.500.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e quinhentos mil reais) a um empresário em razão de devolução indevida de cheque, a título de danos morais e materiais, valor que se distanciava completamente dos próprios cálculos do perito.1


Não pretendemos aqui (e nem poderíamos) indicar valores a serem aplicados de modo exato e absoluto em relação às diversas hipóteses ensejadoras da indenização por dano moral, tendo em vista que a fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. O que buscaremos é tão somente o oferecimento de alguns exemplos, os quais poderão ser observados nos casos mais comuns de reparação a esse dano, sendo que a sua inerente subjetividade não deve ser considerada um impeditivo para que se tente visualizar alternativas e esforços tendentes a, de um lado, minimizar o excesso de recursos, a morosidade e a conseqüente sobrecarga do Poder Judiciário (ocasionados muitas vezes pelas divergências jurisprudenciais a respeito de assuntos semelhantes) e, de outro lado, a proporcionar aos nossos magistrados de instâncias inferiores modelos quantitativos que possam de alguma forma norteá-los no difícil momento de fixar os valores indenizatórios.


O próprio Superior Tribunal de Justiça entende que "o valor por dano moral sujeita-se ao controle por via de recurso especial e deve ser reduzido quando for arbitrado fora dos parâmetros fixados por esta Corte em casos semelhantes"2. Além disso, esse mesmo Tribunal sustenta que pode elevar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando ele se mostrar exagerado ou irrisório. Diante disto, sem qualquer equação uniforme, tentaremos elucidar as quantias mais próximas desses "parâmetros", assim como, nos casos de maior freqüência, o que pode ser considerado "irrisório" ou "exagerado" na visão recente do STJ, com o propósito de ilustrar genericamente os padrões de razoabilidade e moderação utilizados por tal Corte.


2. Evolução do tema


Nem sempre a sua reparação pecuniária foi admitida, como se pode extrair das lições de Caio Mário Pereira da Silva3, o qual afirma que havia escritores (como Pothier, Brinzi, Keller, Chironi) que negavam a ressarcibilidade do prejuízo moral, sob o fundamento de que a dor é inindenizável economicamente por ser um bem jurídico inestimável, constituindo-se essa reparação algo até mesmo imoral. Assim, inexistia até o Código Civil de 1916 a indenização pecuniária por dano moral.


A partir do Código de 1916, como descreve o mesmo autor4, surgiram hipóteses que abrangiam a reparabilidade do dano moral, como no caso do art. 1.538, que previa indenização adicional para as vítimas de lesão corporal que acarretasse aleijão ou deformidade e para o ofendido que fosse mulher jovem e solteira, ainda capaz de casar. A admissibilidade da reparação do dano moral, passa, então, a se tornar pensamento dominante no cenário jurídico nacional, cristalizando-se na instituição do Código de Telecomunicações (Lei 4.117/62), da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e do Código de Direitos Autorais. A Lei 4.117/62, em seu art. 81, estabeleceu a indenização por dano moral em caso de calúnia, difamação ou injúria por via de radiodifusão, fixada no mínimo de cinco e no máximo de cem vezes o salário mínimo.


Washington de Barros Monteiro5, em comentários ao Código de 1916, observou que o seu art. 1.537, ao dispor sobre indenização no caso de homicídio, foi diretamente influenciado pelos escritores que inadmitiam a reparação do dano moral, por prever indenização apenas para: I) - pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família II) - prestação de alimentos a quem o defunto os devia. Esse autor, criticando a aludida restrição, assinala a incongruência daquela norma, pois a simples lesão corporal do art. 1.538 abrangia a reparação dos lucros cessantes e do dano moral, ao passo que o homicídio, muito mais grave, excluía tais indenizações. Prosseguindo6, retrata a infelicidade do legislador de 1916 nesse aspecto, asseverando a necessidade de impor ao lesante algum castigo e ao lesado algum consolo, o que seria assegurado pela indenização por danos morais.


Por outro lado, existiram entre os doutrinadores brasileiros aqueles que, como Lacerda de Almeida7, negavam qualquer reparabilidade do dano moral mesmo após a vigência do Código Civil de 1916, posicionamento que prevaleceu até a primeira metade do século XX, sustentando acima de tudo a inexistência do dano civil de ordem não patrimonial.


A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, consagrou definitivamente a indenização por dano moral, eliminando ao menos teoricamente as controvérsias sobre sua admissibilidade, e estendendo-a às hipóteses não enumeradas expressamente em textos de leis. Mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII) e o Código Civil de 2002 (artigos 186, 927 e 942) também resguardaram a reparação econômica dos danos morais. A visão hoje predominante é a de que, embora a dor não tenha preço e nem seja mensurável, os danos morais são plenamente reparáveis. A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do statu quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Assim, num contexto mais amplo, consiste o objetivo dessa reparação pecuniária na defesa dos valores essenciais à preservação da personalidade humana e do convívio social, atribuindo à vítima algum tipo de compensação, bem como lhe devolvendo, na medida do possível, sua integridade física, psicológica e emocional.


3. Competência do STJ


Não obstante a revisão da indenização por danos morais estar condicionada à análise de elementos fático-probatórios8, o que, a princípio, impediria a sua realização em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), tem sido permitido o reexame do seu quantum pelo Superior Tribunal de Justiça somente para modificar valores exorbitantes ou irrisórios9, com o intuito de se corrigirem as constantes distorções verificadas em sua fixação por tribunais inferiores e magistrados de primeira instância10.


É evidente que essa fixação, diante das circunstâncias e peculiaridades a serem relevadas em cada caso, mostra-se mais pertinente quando realizada nas instâncias ordinárias, as quais possuem maior liberdade e proximidade em relação aos fatos e às partes. No entanto, isso não pode obstar a interferência do STJ para alterá-la em hipóteses excepcionais, sob pena de se alastrarem as quantificações inexpressivas ou exageradas, que por sua vez atingiriam de maneira acentuadamente perversa a harmonia social e até mesmo, no caso das últimas, o equilíbrio econômico do país.11


Tal possibilidade é ainda favorecida pelo fato de que a indenização dos danos morais, conforme assinala freqüentemente o próprio STJ12, dispensa a prova objetiva do prejuízo, sendo necessário provar apenas o fato e o nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido (ao contrário dos danos materiais, que exigem prova exata do desfalque sofrido no patrimônio da vítima). Incidindo portanto os danos morais sobre um campo probatório limitado, facilita-se a atuação do STJ no controle de sua quantificação, já que esse Tribunal tem sua competência e sua estrutura direcionadas substancialmente às matérias de direito, e não às de fato. Por fim, acrescente-se que já é admitida a análise do valor indenizatório até mesmo em decisão monocrática pelo relator do recurso no STJ, o qual poderá modificá-lo ou mantê-lo, conforme verificamos no AI 496.359/SP13 ou no RESP 609.225/PB14.


4. O valor das indenizações por dano moral


Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste até os dias atuais a dificuldade para liquidá-los e quantificá-los de forma satisfatória. Os danos materiais são calculados com base no exato montante do prejuízo econômico sofrido no patrimônio do ofendido. Os danos morais, entretanto, não possuem dimensão monetária, sendo insuscetíveis de avaliação estrita. Assume importância central, nesse ínterim, o arbítrio do juiz, que, para não se tornar arbitrariedade, deve se fundamentar na prudência, na equidade e na razoabilidade.


O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas.


Ademais, como já consagrado pela jurisprudência do STJ15, o valor da causa estabelecido pelo autor no pedido inicial é meramente estimativo, servindo precipuamente para efeitos fiscais e não podendo se tornar paradigma para a fixação da indenização, a qual tanto poderá ser inferior quanto superior em relação àquele valor; não pode também o valor da causa ser tomado como pedido certo para fixação de sucumbência recíproca, caso a ação seja julgada procedente em quantia inferior à pretendida pelo autor, sendo que a proporcionalidade será garantida ao incidir os honorários do advogado do autor sobre o valor da condenação (ou seja: não se configura na reparação por dano moral a sucumbência recíproca).


Outro problema refere-se à responsabilidade tarifada prevista na Lei de Imprensa, tendo o STJ já se pronunciado16 no sentido de que a indenização por danos morais não se sujeita aos limites nela estabelecidos, mas sim ao arbítrio e bom senso dos magistrados, os quais deverão sopesar os fatores casuísticos podendo, por exemplo, fixá-la em valores mais elevados nas situações de grave lesão, como a morte de um ente querido.


5. Os valores segundo o STJ


Reside aqui o cerne do presente trabalho, no qual passaremos a indicar os valores entendidos como cabíveis pelo STJ nas hipóteses mais comuns de indenização por dano moral, para que concretizemos os objetivos aos quais nos propomos.


Valores fixados em indenização por danos morais decorrentes de:


a) Morte de pai de família: 200 salários mínimos para cada autor (RESP 468.93417) e 100 salários mínimos (RESP 435.71918).


Morte de filho: 300 salários mínimos (ERESP 435.15719 e RESP 514.38420); 250 salários mínimos (AI 477.631-AgRg21 e RESP 565.29022), 200 salários mínimos (RESP 419.20623) e R$ 65.000,00 (RESP 506.09924). Oportuna, nesse âmbito, é a afirmação do relator no acórdão do ERESP 435.157: "A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral".


Morte ocasionada por erro médico, independente da posição familiar ocupada pelo falecido: 300 salários mínimos: (RESP 371.93525 e RESP 493.45326).


b)
Lesões físicas de pequena monta, que não deixam seqüelas e ocasionam incapacidade apenas temporária para o trabalho: R$ 6.000,00 (RESP 453.87427) e 20 salários mínimos (RESP 488.02428).


Lesões físicas razoáveis, causadoras de seqüelas e de incapacidade parcial para o trabalho: R$ 54.000,00 (AI 480.836-AgRg29, hipótese em que ocorreu cegueira de um olho e deformidade no rosto); 100 salários mínimos (RESP 509.36230, hipótese em que ocorreu apenas cegueira de um olho) e 200 salários mínimos (AI 479.935-AgRg31, hipótese em que houve amputação de dois terços da mão esquerda, ocasionando perda do movimento de pinça).


Lesões físicas graves, que causam incapacidade total e permanente para o trabalho: 570 salários mínimos (AI 469.137-AgRg32); R$ 200.000,00 para um autor e R$ 250.000,00 para o outro (RESP 505.08033). Nesse último acórdão, o relator ressaltou que os
autores foram "...privados prematuramente - aos 21 anos de idade - do direito a uma vida plena, ante as limitações e deficiências físicas e morais com as quais, sem dúvida, estarão obrigados a conviver pelo resto de suas vidas", após serem atingidos por "disparos de arma de fogo por parte de policiais militares integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás", devendo ser mantidos esses valores "como meio apto a induzir o Estado a exacerbar os seus meios de controle no acesso de pessoal, evitando que ingresse nos seus quadros pessoal com personalidade deveras desvirtuada para a função indicada".


c)
Erro da instituição bancária na devolução de cheque e consequente encerramento da conta corrente, sem a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito: R$ 5.000,00 (RESP 577.89834).


Havendo, além da devolução indevida de cheque, inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito: redução de 100 salários mínimos para 50 salários mínimos (RESP 527.41435). No acórdão do Recurso Especial retro-mencionado, sustenta-se que a 4ª Turma do STJ, em casos como estes, "...costuma determinar a indenização em torno da quantia equivalente a 50 salários mínimos".


Apresentação de cheque pré-datado pela empresa credora antes do prazo ajustado, acarretando a sua devolução: 50 salários-mínimos (RESP 213.94036).


d) Transferência indevida de valores de conta corrente para a conta de terceiros, por negligência na conferência das assinaturas: redução de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. (RESP 623.44137).


Cobrança equivocada de cheques que, em verdade, haviam sido emitidos pelo homônimo do autor: 30 salários mínimos (RESP 550.912-AgRg38).


Fornecimento indevido ou extravio de talão de cheques
: 100 salários mínimos (RESP 474.78639 e AI 454.219-AgRg40).


e) Protesto indevido de título: 50 salários mínimos (RESP 503.89241 e RESP 435.22842) e 20 salários mínimos (RESP 575.62443). Há um acórdão em que foi adotado o dobro do valor dos títulos protestados, acarretando indenização de R$ 10.429,00 (AI 535.551-AgRg44); no entanto, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o RESP 488.536,45 entendeu que a fixação do quantum indenizatório baseada no valor dos títulos não se justifica, e que deve ser adotado, ordinariamente, o valor de 50 salários mínimos para hipóteses semelhantes, sendo que no seu caso, porém, fixou-se em 300 salários mínimos porque a quantidade de títulos protestados (dezenove) foi considerada enorme e o abalo moral que o autor (pessoa jurídica) sofreu foi de maior repercussão, tendo em vista a intensidade de suas relações comerciais.


f) Inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de créditos: 50 salários-mínimos (AI 548.373-AgRg46, AI 562.568-AgRg47, RESP 602.40148 e RESP 432.17749); R$ 5.000,00 (RESP 303.88850); R$ 6.000,00 (RESP 575.16651 e RESP 564.55252) e R$ 7.500,00 por autor (RESP 577.89853). Ou seja: em geral, varia aproximadamente entre 25 a 50 salários mínimos. O mais comum, em casos envolvendo inscrição indevida de nome nesses cadastros, é a fixação da indenização no valor de 50 salários mínimos, como se pode observar no comentário feito pelo Min. Fernando Gonçalves no acórdão do RESP 467.21354: "Com efeito, esta Turma tem adotado o valor de 50 salários mínimos como parâmetro de reparação por danos morais, em questão análoga, envolvendo inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito". O voto no acórdão do AI 548.373-AgRg, por sua vez, traz a seguinte afirmação: "De efeito, cinqüenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pela 3ª e 4ª Turmas para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc".


Manutenção do nome do autor em cadastros de restrição do crédito, mesmo após a quitação da dívida: R$ 3.000,00 (RESP 299.45655) e R$ 6.000,00 (RESP 511.92156). Ou seja: varia aproximadamente entre 15 a 25 salários mínimos.


g)
Extravio de bagagens e atraso de 10 horas de vôo internacional: redução para R$ 3.000,00 (RESP 602.01457).


Atraso de atraso de 25 horas em vôo internacional: redução para R$ 2.500,00 por autor (RESP 478.281-AgRg58). Atraso de, pelo menos, 36 horas em vôo internacional: redução para R$ 5.000,00 (RESP 575.48659 e AI 459.601-AgRg60).


Extravio de bagagens em viagem internacional: R$ 20.000,00 (AI 574.867-AgRg61) e R$ 18.000,00 (AI 538.459-AgRg62). Em viagem nacional: 50 salários mínimos (RESP 156.24063).


Prática de "overbooking": R$ 6.000,00 (AI 581.787-AgRg64) e R$ 5.000,00 (REsp 773.48665).


h)
Divulgação de mensagem ofensiva à honra do autor, mas não através da imprensa: R$ 20.000,00 (AI 463.946-AgRg66, caso em que "a mensagem denominando-o de 'mau caráter' e de 'péssima formação profissional' passou a ser de conhecimento de todas as empresas de viagens, ramo no qual trabalhava o ofendido, tendo, até mesmo que se explicar perante o gerente da firma na qual trabalhava para que não fosse demitido").


Divulgação, através da imprensa, de notícias e matérias caluniosas e ofensivas à honra da vítima: 200 salários mínimos (RESP 448.60467, RESP 243.09368 e RESP 226.95669); 300 salários mínimos (RESP 488.92170, RESP 448.60471 e RESP 575.02372); 400 salários mínimos (RESP 72.34373) e 500 salários mínimos (RESP 513.05774). Ou seja: varia aproximadamente entre 200 e 500 salários mínimos.


i)
Imputação temerária ao autor, em notícia-crime perante autoridade policial, de delito que ele não praticou: R$ 40.000,00 (RESP 470.36575) e R$ 60.000,00 (RESP 494.86776).


Acusação infundada de furto em interior de supermercado, seguida de atitudes humilhantes do preposto do réu: R$ 25.000,00 (RESP 512.881-AgRg77). Acusação indevida de furto em loja de roupas, havendo condução do acusado à delegacia de polícia: R$ 20.000,00 (AI 566.114-AgRg78).


Falsa imputação ao autor (empregado) de crime de apropriação indébita e conseqüente despedimento por justa causa: R$ 54.000,00 (AI 510.336-AgRg79).


Prisão indevida do autor, "por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença": R$ 30.000,00 (RESP 434.97080)


j)
Divulgação equivocada de imagem do autor: elevação de R$ 10.000,00 para R$ 36.000,00 (RESP 480.62581).


Utilização de imagem do autor sem sua autorização: R$ 50.000,00 (ERESP 230.26882 e RESP 270.73083).


l) Constrangimento a que foi exposto o autor ao ser barrado em porta giratória de estabelecimento bancário, além de disparo de alarme sonoro: R$ 10.000,00 (RESP 504.14484)


m)
Realização de exame preventivo em gestante para constatação de vírus HIV, cujo resultado foi erroneamente positivo, recusando-se o Posto de Saúde a fornecer-lhe o resultado do segundo exame: 100 salários mínimos (RESP 546.27085).


n) Atraso de 4 anos verificado no pagamento de prestação convencionada em contrato de seguro: R$ 20.000,00 (AI 546.723-AgRg86).


o) Venda de veículo supostamente zero quilômetro, sendo posteriormente comprovado que ele fora acidentado e danificado antes em um test drive: 60 salários mínimos (RESP 369.97187).


p)
Recusa na aceitação de cartão de crédito do autor perante um estabelecimento comercial de cidade onde não residia: redução de R$ 75.000,00 para R$ 2.400,00 (RESP 488.15988).


Cobrança indevida em operação com cartão de crédito: redução para 50 salários mínimos (RESP 467.21389).


q) Afetação e interdição de imóvel do autor, após construção, de responsabilidade do réu, realizada com erros técnicos e incorreto estudo do local, ocasionando "rachaduras" e "crateras": 200 salários mínimos (RESP 451.25190).


r) Falsificação e comercialização indevida de produtos do autor (titular da marca): R$ 25.000,00 para cada autor (RESP 466.76191).


Nas hipóteses abaixo, foi levada em consideração a conduta do ofendido para a fixação do valor indenizatório, acarretando sua diminuição, já que, conforme aduziu o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no acórdão do RESP 234.59292: "A existência de outros protestos em nome do postulante dos danos morais, no momento do protesto da duplicata, não exclui, no caso, a indenização, porém a reduz a um valor simbólico". Além disso, Ezequias Nunes Leite93 assevera que na reparação por dano moral devem ser observadas: "a) conduta do ofendido na proteção diária de sua reputação; sua vida pregressa, sua projeção social, etc; b) a participação do ofendido no resultado ou na potencialização do resultado danoso". É o que a doutrina denomina de 'culpa concorrente'.


Valores fixados em indenização por danos morais decorrentes de:


a) Manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito, havendo outros registros em seu nome: R$ 500,00 (RESP 437.23494).


b)
Devolução indevida de cheques por falta de provisão de fundos, havendo equívoco parcial no preenchimento da guia de depósito realizado na conta corrente do autor: R$ 2.500,00 (RESP 424.40895).


c)
Morte ocasionada por acidente ferroviário, em que a culpa foi atribuída tanto à vítima quanto ao réu: R$ 15.000,00 para cada autor (RESP 257.09096) e R$ 20.000,00 para cada autor (RESP 445.87297).


6. Conclusão:


Conforme procuramos demonstrar, tem o Superior Tribunal de Justiça se esforçado para efetuar as correções necessárias a fim de que o valor dos danos morais seja fixado de forma consentânea com os seus objetivos: sancionar o ofensor; salvaguardar a honra e a paz interior do ofendido, atenuando o seu sofrimento; impedir o enriquecimento sem causa; e, acima de tudo, zelar pela eficácia e credibilidade da prestação jurisdicional buscada por aqueles que dela precisam.


Para que essas metas sejam alcançadas, adquire relevância ímpar o julgamento realizado com prudência, moderação, equidade e razoabilidade, elementos indissociáveis que poderão ser obtidos não só a partir do bom senso do magistrado, mas também por meio do respeito à doutrina e à jurisprudência amplamente consolidadas. O entendimento jurisprudencial do STJ vem aos poucos se assentando de modo paradigmático em relação às hipóteses mais comuns de dano moral, o que nos permitiu tecer as considerações que se seguiram, na esperança de que contribuam para uma possível redução das divergências e elasticidades constatadas nas decisões jurisdicionais e que tanto prejudicam a efetividade do processo civil brasileiro.


BIBLIOGRAFIA:


(1) AITH, Marcio. "Maranhão tem Indústria de Indenização". Folha de S. Paulo, 8 de maio de 1997, 2º Caderno.


(2) ALMEIDA, Lacerda de. Obrigações. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1916.


(3) BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 5, 2ª parte.


(4) LEITE BAPTISTA, Ezequias Nunes. "O dano moral - aspectos relevantes na quantificação da indenização". Revista Jurídica, nº 271. Porto Alegre: 2000.


(5) SILVA PEREIRA, Caio M. Instituições de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. 2.

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1"Maranhão tem Indústria de Indenização". Folha de S. Paulo, 25 de maio de 1997, 2º Caderno.

2STJ-3ª Turma, AI 512.494-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 21.8.03, decisão monocrática, DJU 5.9.03.

3Instituições de Direito Civil, 6. ed., v. 2, p. 293.

4"Num primeiro grau, o Código de 1916 já assentava hipóteses casuísticas em que o dano moral é reparável. Assim é no caso da vítima sofrer ofensa corpórea que deixe lesão ou deformidade; no do ofendido ser mulher jovem e solteira, e ainda capaz de casar (Código Civil, art. 1538)" (Instituições de Direito Civil, 6. ed., v. 2, p. 293).

5"Haja vista o que sucede no caso do homicídio. Estabelece o art. 1537 que a indenização, no caso de homicídio, consiste: I) - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II) - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. Ora, se a lei preceitua que a indenização consiste nas verbas que enumera, não pode ser ampliada a outras, como por exemplo, lucros cessantes e dano moral" (Curso de Direito Civil, 26. ed., v. 5, 2ª parte, p. 413).
6"Positivamente, não foi feliz o legislador pátrio; ... quanto aos danos morais, porque, em princípio, seriam estes ressarcíveis. Alega-se, quanto a estes, ser absurdo e até imoral reduzi-los a valor pecuniário, compensando assim o sofrimento causado pela morte de um ente querido com o pagamento de certa quantia. Não procede, todavia, semelhante objeção. Não se procura pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para a família do ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo e criminoso" (Curso de Direito Civil, 26. ed., v. 5, 2ª parte, p. 413-414).

7"Ainda não me pude convencer da existência de damno civil de ordem não patrimonial. As coisas inestimaveis repellem a sancção do Direito Civil que com ellas não se occupa..." (Obrigações, 2. ed., p. 281).

8"A pretensão da agravante de que seja revista a quantia arbitrada a título de reparação por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que importaria necessariamente no reexame de provas, o que édefeso nesta fase recursal..." (STJ- 4ª Turma, AI 519.484-AgRg-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 15.4.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.7.04, p. 204). No entanto, há um acórdão em sentido contrário, afirmando que "No que toca ao valor da indenização, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático- probatório" (grifo nosso) (STJ-2ª Turma, REsp 549.812-CE, rel. Min. Franciulli Netto, j. 6.5.04, deram provimento parcial ao recurso do réu, v.u., DJU 31.5.04, p. 273).

9"... pois a modificação da indenização fixada a título de danos morais ensejaria a incursão no campo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Cumpre asseverar que, consoante reiterada jurisprudência deste STJ, o afastamento de tal óbice só se justifica quando a indenização fixada revela-se demasiada ou irrisória, o que não ocorre na hipótese dos autos". (grifo nosso) (STJ-3ª Turma, AI 578.735-AgRg-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 317).

10É nesse âmbito que aduz o Min. Aldir Passarinho Junior: "Inicialmente registro que esta Corte tem exercido controle sobre os valores fixados a título de danos morais, tanto para minimizar a discrepância de decisões proferidas pelos diversos Tribunais do país, como também nos casos em que o respectivo valor for irrisório ou abusivo" (STJ-4ª Turma, AI 459.601-AgRg-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 5.12.02, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.03, p. 234).

11Lembre-se, a respeito, o que ocorre nos Estados Unidos da América, onde as vultosas indenizações por danos morais dificultam de maneira muito expressiva algumas atividades empresariais e profissionais, notadamente no ramo da medicina.

12"A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material" (STJ-4ª Turma, RESP 602.401-RS, rel. Min. Cesar Rocha, j. 18.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 335).

13STJ-4ª Turma, AI 496.359-SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.6.03, deu provimento parcial, DJU 4.8.03.

14STJ-3ª Turma, REsp 609.225-PB, rel. Min. Castro Filho, j. 21.6.04, negou seguimento, DJU 30.6.04.
15"Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. Proporcionalidade na condenação já respeitada, se faz sobre o real montante da indenização a ser paga. (STJ-4ª Turma, REsp 332.943-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.02, deram provimento parcial, v.u., DJU 17.2.03, p. 283).

16"Na linha da jurisprudência deste Tribunal, no entanto, a responsabilidade tarifada prevista na Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, de sorte que o valor da indenização por danos morais não está sujeita aos limites nela previstos" (STJ-4ª Turma, REsp 513.057-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 19.12.03, p. 484).

17STJ-4ª Turma, REsp 468.934-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.5.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 7.6.04, p. 231.

18STJ-3ª Turma, REsp 435.719-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.9.02, não conheceram, v.u., DJU 11.11.02, p. 214.

19STJ-2ª Seção, EREsp 435.157-MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 9.6.04, não conheceram, v.u., DJU 28.6.04, p. 182.

20STJ-4ª Turma, REsp 514.384-CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 10.5.04, p. 290.

21STJ-3ª Turma, AI 477.631-AgRg-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 6.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 31.3.03, p. 224.

22STJ-4ª Turma, REsp 565.290-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 21.6.04, p. 227.

23STJ-1ª Turma, REsp 419.206-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 27.8.02, não conheceram, v.u., DJU 21.10.02, p. 288

24STJ-3ª Turma, REsp 506.099-MT, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, não conheceram, v.u., DJU 10.2.04, p. 249.

25STJ-2ª Turma, REsp 371.935-RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 2.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 13.10.03, p. 320.

26STJ-4ª Turma, REsp 493.453-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24.6.03, deram provimento, v.u., DJU 25.8.03, p. 321.

27STJ-3ª Turma, REsp 453.874-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 4.11.03, deram provimento, v.u., DJU 1.12.03, p. 348.

28STJ-3ª Turma, REsp 488.024-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.5.03, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 4.8.03, p. 301.
29STJ-3ª Turma, AI 480.836-AgRg-SP, rel. Min. Castro Filho, j. 9.9.03, negaram provimento, v.u., DJU 29.9.03, p. 244.

30STJ-2ª Turma, REsp 509.362-PR, rel. Min. Franciulli Netto, j. 26.6.03, não conheceram, v.u., DJU 22.9.03, p. 305.

31STJ-3ª Turma, AI 479.935-AgRg-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.5.03, negaram provimento, v.u., DJU 30.6.03, p. 245.

32STJ-3ª Turma, AI 469.137-AgRg-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 8.5.03, negaram provimento, v.u., DJU 16.6.03, p. 339.

33STJ-1ª Turma, REsp 505.080-DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 17.11.03, p. 212.

34STJ-4ª Turma, REsp 577.898-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 4.12.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.6.04, p. 236.

35STJ-4ª Turma, REsp 527.414-PB, rel. Min. Barros Monteiro, j. 25.11.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 16.2.04, p. 268.

36STJ-3ª Turma, REsp 213.940-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.6.00, negaram provimento, v.u., DJU 21.8.00, p. 124.
37STJ-4ª Turma, REsp 623.441-RJ, rel. Min. Asfor Rocha, j. 18.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.6.04, p. 238.

38STJ-3ª Turma, REsp 550.912-AgRg-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 3.5.04, p. 158.

39STJ-2ª Turma, REsp 474.786-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 1.4.04, deram provimento, v.u., DJU 7.6.04, p. 185.

40STJ-3ª Turma, AI 454.219-AgRg-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 10.2.04, negaram provimento, v.u., DJU 8.3.04, p. 248.

41STJ-4ª Turma, REsp 503.892-PB, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 5.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 15.3.04, p. 276.

42STJ-4ª Turma, REsp 435.228-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.5.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.9.03, p. 292.

43STJ-4ª Turma, REsp 575.624-PA, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.2.04, deram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 408.

44STJ-3ª Turma, AI 535.551-AgRg-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.03, negaram provimento, v.u., DJU 15.12.03, p. 311.

45STJ-4ª Turma, REsp 488.536-MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 9.9.03, deram provimento parcial, um voto vencido em parte, DJU 24.11.03, p. 312.

46STJ-4ª Turma, AI 548.373-AgRg-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.4.04, negaram provimento, v.u., DJU 24.5.04, p. 280.

47STJ-3ª Turma, AI 562.568-AgRg-RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 6.5.04, negaram provimento, v.u., DJU 7.6.04, p. 224.

48STJ-4ª Turma, REsp 602.401-RS, rel. Min. Cesar Rocha, j. 18.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 335.

49STJ-4ª Turma, REsp 432.177-SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 28.10.03, p. 289.

50STJ-4ª Turma, REsp 303.888-RS, rel. Min. Castro Filho, j. 22.11.03, deram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 300.

51STJ-4ª Turma, REsp 575.166-PA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 5.4.04, p. 273.

52STJ-4ª Turma, REsp 564.552-RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 25.11.03, não conheceram, v.u., DJU 16.2.04, p. 272.

53STJ-4ª Turma, REsp 577.898-SC, rel. Min. Cesar Rocha, j. 4.12.03, não conheceram, v.u., DJU 14.6.04, p. 236.

54STJ-4ª Turma, REsp 467.213-MT, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.04, p. 260.

55STJ-4ª Turma, REsp 299.456-SE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.12.02, não conheceram, v.u., DJU 2.6.03, p. 299.

56STJ-4ª Turma, REsp 511.921-MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 9.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 12.4.04, p. 213.

57STJ-4ª Turma, Resp 602.014-RJ, rel. Min. Cesar Rocha, j. 18.12.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.6.04, p. 237.

58STJ-4ª Turma, REsp 478.281-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 21.8.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 28.10.03, p. 290.

59STJ-4ª Turma, REsp 575.486-RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 3.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 21.6.04, p. 228.

60STJ-4ª Turma, AI 459.601-AgRg-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 5.12.02, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.03, p. 234.

61STJ-3ª Turma, AI 574.867-AgRg-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 315.

62STJ-3ª Turma, AI 538.459-AgRg-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.11.03, negaram provimento, v.u., DJU 9.12.03, p. 288.

63STJ-4ª Turma, REsp 156.240-SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 23.11.00, deram provimento, v.u., DJU 12.2.01, p. 118.

64STJ-4ª T., AI 581.787-AgRg, rel. Min. Barros Monteiro, j. 6.10.05, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.05, p. 416.

65STJ-4ª T., REsp 773.486, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27.9.05, deram provimento parcial, v.u., DJU 17.10.05, p. 315.

66STJ-3ª Turma, AI 463.946-AgRg-RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 17.6.03, negaram provimento, v.u., DJU 18.8.03, p. 204.

67STJ-4ª Turma, REsp 448.604-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.11.03, deram provimento, v.u., DJU 25.2.04, p. 180.

68STJ-4ª Turma, REsp 243.093-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.3.00, deram provimento parcial, v.u., DJU 18.9.00, p. 135.

69STJ-4ª Turma, REsp 226.956-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.6.00, deram provimento parcial, v.u., DJU 25.9.00, p. 107.

70STJ-4ª Turma, REsp 488.921-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 5.6.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 15.9.03, p. 327.

71STJ-4ª Turma, REsp 448.604-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.11.03, deram provimento, v.u., DJU 25.2.04, p. 180.

72STJ-2ª Turma, REsp 575.023-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 27.4.04, negaram provimento, v.u., DJU 21.6.04, p. 204.

73STJ-4ª Turma, REsp 72.343-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.8.01, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 4.2.02, p. 363.

74STJ-4ª Turma, REsp 513.057-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 18.9.03, p. 484.

75STJ-3ª Turma, REsp 470.365-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2.10.03, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 1.12.03, p. 349.

76STJ-3ª Turma, REsp 494.867-AM, rel. Min. Castro Filho, j. 26.6.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 29.9.03, p. 247.

77STJ-3ª Turma, REsp 512.881-AgRg-CE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 10.2.04, negaram provimento, v.u., DJU 15.3.04, p. 268.

78STJ-4ª Turma, AI 566.114-AgRg-RS, rel. Min. Barros Monteira, j. 4.5.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 407.

79STJ-3ª Turma, AI 510.336-AgRg-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 15.12.03, p. 309.

80STJ-1ª Turma, REsp 434.970-MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.11.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.12.02, p. 257.

81STJ-4ª Turma, REsp 480.625-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 9.3.04, deram provimento parcial ao recurso da autora, v.u., DJU 24.5.04, p. 278.

82STJ-2ª Seção, EREsp 230.268-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 11.12.02, acolheram os embargos, três votos vencidos, DJU 4.8.03, p. 216.

83STJ-3ª Turma, REsp 270.730-RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.12.00, deram provimento, dois votos vencidos, DJU 7.5.01, p. 139.

84STJ-3ª Turma, REsp 504.144-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.6.03, deram provimento, v.u., DJU 30.6.03, p. 249.

85STJ-2ª Turma, REsp 546.270-PR, rel. Min. Franciulli Netto, j. 9.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 14.6.04, p. 202.

86STJ-3ª Turma, AI 546.723-AgRg-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 19.4.04, p. 194.

87STJ-3ª Turma, REsp 369.971-MG, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, não conheceram, v.u., DJU 10.2.04, p. 247.

88STJ-4ª Turma, REsp 488.159-ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.5.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.9.03, p. 339.

89STJ-4ª Turma, REsp 467.213-MT, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.04, p. 260.

90STJ-3ª Turma, REsp 451.251-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.6.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.9.03, p. 280.

91STJ-3ª Turma, REsp 466.761-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.4.03, deram provimento, v.u., DJU 4.8.03, p. 295.

92STJ-4ª Turma, REsp 234.592-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16.11.99, deram provimento, v.u., DJU 21.2.00, p. 135.

93Revista Jurídica, n. 271, p. 27.

94STJ-3ª Turma, REsp 437.234-PB, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.03, deram provimento, v.u., DJU 29.9.03, p. 241.

95STJ-3ª Turma, REsp 424.408-ES, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.11.02, deram provimento parcial, v.u., DJU 24.2.03, p. 227.

96STJ-3ª Turma, REsp 257.090-SP, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.3.04, p. 178.

97STJ-3ª Turma, REsp 445.872-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 29.11.02, deram provimento, v.u., DJU 24.3.03, p. 216.

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*Graduado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), turma de 1973 e aluno, em Paris, da École Nationale de la Magistrature. Foi advogado em São Paulo, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Fundação Instituto de Ensino para Osasco e Presidente do Conselho Nacional da Defesa do Consumidor (Governo Sarney). Desde abril de 2000 é Serventuário da Justiça, tendo obtido os 1º e 3º lugares no 1º Concurso de Outorga de Delegações de Registro de Imóveis e de Protesto de Letras e Títulos promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


**Mestrando em Direito Processual Civil pela USP e assistente na atualização do Código Civil e legislação civil em vigor e Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa.






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