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Medida Provisória reduz a alíquota de IRRF sobre remessas ao exterior

Felipe Graccho

Não haverá incidência de IRRF sobre as remessas em contraprestação por serviços prestados por empresas localizadas em países com os quais o Brasil tenha Acordo.

quarta-feira, 16 de março de 2016

Atualizado em 15 de março de 2016 12:34

Em 25 de janeiro a Receita Federal do Brasil ("RFB") publicou a Instrução Normativa 1.611, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ("IRRF") sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. O IRRF é calculado à alíquota nominal de 25%, mas, como o imposto, na maioria dos casos, não poderá ser descontado do prestador de serviços estrangeiro, deverá ser calculado por dentro, resultando em alíquota efetiva de 33%.

Entidades representativas do setor, como a Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV), estimaram que com a imposição desta medida fiscal mais de 600 mil empregados seriam demitidos. A Fazenda esperava obter uma arrecadação de até R$ 2,7 bilhões com a cobrança do IRRF antes referido.

Aparentemente o cenário não poderia estar pior para o setor. No entanto, com objetivo de amenizar a questão e dar fôlego ao tão abalado setor de turismo, em 2 de março a Presidente Dilma Rousseff editou a Medida Provisória ("MP") 713, que reduziu de 25% para 6% a alíquota de IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês.

A MP também estabeleceu que (i) tal redução não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os artigos 24 e 24-A da lei 9.430/96, salvo se atendidas as condições previstas no artigo 26 da lei 12.249/10; (ii) as operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante no item anterior, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro; (iii) para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota de 6% as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País; e (iv) não se sujeitarão à retenção na fonte, tal como já previsto na Instrução Normativa 1.611 e nitidamente em razão de sua essencialidade, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência, e também as efetuadas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Infelizmente, a edição da MP não deve ser motivo de tanta comemoração. Isto porque a aplicação da alíquota de 6% de IRRF está limitada ao valor de R$ 20.000,00 (aproxidamente US$ 5.000,00 dólares) ao mês, nas remessas destinadas à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, e ao valor de R$ 10.000,00 (aproxidamente US$ 2.500,00 dólares) ao mês por passageiro, nas remessas realizadas pelas operadoras e agências de viagem.

Constata-se que, com a elevada cotação do dólar, a parcela abarcada por tal redução acaba não sendo significativa. Imagine só uma família composta por quatro pessoas que resolve viajar para o exterior. É possível que os gastos com passagem aérea e estadia alcancem o referido limite global e, por consequência, as remessas destinadas à cobertura de gastos adicionais não poderão se beneficiar da alíquota reduzida de 6%.

Merece destaque, no entanto, que assim como a IN 1.611, a MP também não reconheceu a aplicação dos acordos para evitar a bitributação.

Vale lembrar que a Alemanha cancelou o tratado com o Brasil porque a RFB vem, reiteradamente, buscando interpretações que afastam os tratados para justificar a tributação. Esse seria um caso similar, pois a RFB está claramente tributando uma entidade que não está localizada no Brasil e serviços que também não são realizados no Brasil, afrontando o princípio da territorialidade e a competência fiscal dos países com os quais temos tratado, o que poderia, em tese, ensejar novos cancelamentos de tratados firmados, como fez a Alemanha.

É importante enfatizar que o STJ, no REsp 1.161.467 (1 de junho de 2012), consolidou entendimento no sentido de que não se sujeitam ao IRRF as remessas em contraprestação por serviços prestados por empresas estrangeiras (sem estabelecimento permanente em território brasileiro), exceto se houver transferência de tecnologia ao tomador localizado no Brasil. Os Ministros entenderam que, na hipótese em comento, aplica-se o artigo 7 dos referidos tratados que determina que o lucro derivado desses serviços só é tributável pelo imposto de renda no país de domicílio do prestador.

Esse entendimento foi acatado e confirmado pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do parecer 2.363, de 6 de dezembro de 2013. Vários Tribunais Regional Federais seguem essa jurisprudência e até mesmo a Receita Federal reconheceu a decisão, através da edição do Ato Declaratório Interpretativo 5, de 16/6/14.

Em termos práticos, o que isto significa? Não haverá incidência de IRRF sobre as remessas em contraprestação por serviços prestados por empresas localizadas em países com os quais o Brasil tenha Acordo. Como estamos a falar de serviços de turismo, é razoável acreditar que não há transferência de tecnologia, estando, portanto, presentes os requisitos para a não incidência do imposto.

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*Felipe Graccho é advogado tributarista do L.O. Baptista-SVMFA.


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