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A necessidade de perícia técnica atuarial em processos judiciais

Os participantes que integram entidades são, sem dúvidas, os maiores interessados na realização de perícia atuarial.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Atualizado em 27 de abril de 2016 11:24

Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a realização de Perícia Técnica Atuarial para instruir ações judiciais que versem sobre a revisão de benefícios previdenciários.

Em todo o Brasil, cresce o número de ações judiciais movidas por participantes de Planos de Benefícios que pretendem a revisão dos valores de seus benefícios pagos pelas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.

Não obstante a crescente de demandas judiciais sobre a matéria, ainda é possível observar decisões judiciais proferidas sem ter por base um posicionamento técnico para fundamentar o entendimento dos julgadores de 1ª instância.

Dada a relevância do assunto, muitas dessas ações têm por destino a apreciação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso. Para tanto, o Tribunal tem firmado um entendimento protetivo para as EFPC, uma vez que a revisão do benefício não deve acarretar em desequilíbrio financeiro e atuarial para o Plano, fato que deve ser atestado por profissional habilitado para tanto.

Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.293.213, se posicionou nos seguintes termos:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.213 - RS (2011/0275039-0)
Grifo nosso.

Em outro julgado da Corte Superior, esta menciona, ainda, um entendimento pacificado da 3ª Turma do Tribunal sobre a necessidade dos juízes de 1ª instância se basearem em fundamentos técnicos para deferir a revisão do valor dos benefícios, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. I.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. II.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. III.- Impõe-se a realização da perícia requerida, na hipótese em que o Tribunal de origem não se utilizou de fundamentos técnicos suficientes para deferir a revisão do valor do benefício, para que seja possível apurar se realmente ocorreu o desequilíbrio contratual alegado pela autora, bem como se a pretendida revisão afetará o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada. Recurso Especial provido, com observação e recomendação.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.040 - RS (2010/0085543-2)
Grifo nosso.

As decisões supramencionadas soam como um alento para as Entidades administradoras de Planos de Benefícios Previdenciários, considerando que o entendimento do STJ tem objetivo precípuo de assegurar o equilíbrio financeiro do Plano e consequentemente a sua manutenção pelo passar dos tempos.

Sob esse aspecto, o entendimento do STJ deixa sob o amparo de profissionais habilitados o tão aclamado "equilíbrio atuarial", muitas vezes esquecido em demandas que visam a revisão de benefícios de aposentados ou pensionistas ou outras contendas que se afigurem como possíveis fatores de desequilíbrio ao Plano.

Deve-se ressaltar que a realização de perícia atuarial não é uma medida que vai ao encontro somente dos interesses das EFPC. Os participantes que integram tais Entidades são, sem dúvidas, os maiores interessados nessa decisão, uma vez que, com a realização de perícia, a decisão torna-se técnica, trazendo maior segurança jurídica ao segmento previdência complementar fechada como um todo.

Nesse diapasão, o equilíbrio financeiro e atuarial dos Planos de Benefícios deve ser sempre observado e perseguido como medida vital para a sua manutenção, de modo a garantir a cobertura dos benefícios assegurados.

Desta forma, esperamos que os Tribunais de 1ª instância acompanhem o entendimento do STJ e passem a exigir Parecer Técnico sobre a viabilidade atuarial dos reajustes de benefícios, buscando soluções mais rápidas e eficazes para as inúmeras demandas judiciais espalhadas pelo país.
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*Saulo Costa Magalhães é advogado associado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

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