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O recurso repetitivo e o sobrestamento de processos no novo CPC: aplicação pelos Tribunais

O sobrestamento de todos os processos, em qualquer grau de jurisdição, nos parece a alteração que trará mais efetividade à ideia de um Poder Judiciário mais célere, isonômico e estável no que tange às teses repetitivas.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Atualizado em 23 de junho de 2016 15:25

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), em vigor desde 18/3/15, trouxe uma subseção específica sobre o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário selecionados como recurso repetitivo. De acordo com o seu artigo 1036, os processos deverão ser afetados pelos Tribunais Superiores como recurso repetitivo nas hipóteses em que houver uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O artigo 1037 do NCPC determina que, após selecionado o (s) recurso (s) como repetitivo, o ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) proferirá decisão de afetação em que deverá (i) identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento; e (ii) determinar a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

O sobrestamento de todos os processos, em qualquer grau de jurisdição, nos parece a alteração que trará mais efetividade à ideia de um Poder Judiciário mais célere, isonômico e estável no que tange às teses repetitivas. Trata-se de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório pelos ministros do STJ e STF e que tem por objetivo evitar decisões conflitantes sobre uma questão já afetada à análise dos Tribunais Superiores; e, ao mesmo tempo, agilizar o trâmite dos processos com matéria idêntica. Seguramente se o sobrestamento se desse automaticamente aos temas de recurso repetitivo ou repercussão geral já existentes teria um impacto ainda maior. No entanto, nestes poucos meses de aplicação do novo CPC, o que já pudemos sentir é que os Tribunais - de Justiça e Regionais Federais - somente sobrestarão seus processos mediante decisão do STF ou do STJ neste sentido.

Nesta esteira, acompanhamos as recentes decisões do STJ e STF sobre a questão. O STJ afetou diversos processos como recurso repetitivo e, como regra geral, aplicou o seguinte entendimento: sobrestar todos os processos nos termos do novo CPC apenas se a decisão de afetação for posterior a 18/3/16; e sobrestar apenas os recursos especiais se a decisão for anterior (e.g. temas 313, 949, 950 e 951). Vale notar que o tema 953 não seguiu esta posição, pois o ministro Marco Buzzi, em decisão proferida em 11/5/16, afetou tema de direito civil como recurso repetitivo e, embora tenha indicado artigo do novo CPC, determinou o sobrestamento somente dos recursos especiais.

Além disso, no processo em que se discute a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RESP nº 1.144.469/PR), o STJ afetou esta questão mas determinou o sobrestamento apenas dos recursos em Segunda Instância, nos seguintes termos: "(...) 6. Assim, nos termos dos arts. 2º, caput da Resolução 8/08 desta Corte e 543-C, § 2º, do CPC, expande-se a tese já submetida ao julgamento dos recursos repetitivos para posterior julgamento dos Recursos Especiais na Primeira Seção e determino a suspensão, nos Tribunais de Segunda Instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida (...)". Embora não expresso na decisão, nos parece que o entendimento do STJ para sobrestar apenas os recursos de Segunda Instância seria de que o processo já teria sido submetido à sistemática do recurso repetitivo antes da entrada em vigor do novo CPC, ocorrendo apenas uma ampliação do seu objeto.

Por outro lado, analisando as decisões recentes do STF de repercussão geral, verificamos que (i) há temas cuja repercussão geral foi reconhecida após 18/3/16, mas não houve determinação de sobrestamento (e.g. 897 e 899); e (ii) há temas cuja repercussão geral foi reconhecida em março de 2016, sem determinação de sobrestamento, mas o relator proferiu decisão posterior sobrestando todos os processos. A título exemplificativo, temos os temas 885 (CSL coisa julgada - RE nº 955.277 - Relator ministro Luís Roberto Barroso); e 884 (imunidade tributária recíproca de IPTU - RE nº 928.902 - Ministro relator Teori Zavascki). Ao que parece, este movimento de sobrestamento posterior será adotado por outros ministros relatores para os demais temas de repercussão geral reconhecida após entrada em vigor do novo CPC, mas vale acompanhar.

Em suma, como regra geral, os Tribunais Superiores estão buscando atender à determinação de sobrestamento dos processos em razão da afetação como recurso repetitivo mas precisamos ficar atentos para que tanto os Tribunais Superiores quanto os demais tribunais tragam a efetividade pretendida à norma servindo ao fim a que foi proposto: celeridade e segurança jurídica em causas repetitivas.

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*Fernanda Ramos Pazello é mestre e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Consultora da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.






*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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