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Questionamentos sobre a constitucionalidade da lei 11.101/05

Geison Lucio dos Santos

Conhecida como lei de Recuperação de Empresas e Falências, surgiu no ordenamento jurídico em substituição à antiga lei de falências, trazendo ao ordenamento jurídico os institutos das recuperações judiciais e extrajudiciais.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Atualizado em 20 de outubro de 2016 07:12

O juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e Cartas Precatórias Cíveis de Campo Grande-MS, vem reiteradamente decidindo pela inconstitucionalidade do art. 49, parágrafos 3º e 4º lei 11.101/05, ao argumento de que estes dispositivos atentam contra comandos constitucionais que norteiam a ordem econômica.

Contextualizando, a lei 11.101/05, também conhecida como lei de Recuperação de Empresas e Falências, surgiu no ordenamento jurídico em substituição à antiga lei de falências (Decreto-lei 7.661/45), suprimindo o antigo instituto da concordata e trazendo ao ordenamento jurídico os institutos das recuperações judiciais e extrajudiciais.

Em um contexto econômico claudicante, a recuperação judicial se apresenta como válvula de escape às empresas em crise, dado que a simples decisão que defere o processamento do pedido de recuperação resulta em suspensão de grande parte das medidas judiciais propostas contra a empresa requerente, dando-lhe fôlego para a retomada de suas atividades; além disso, há submissão à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data em que o pedido é distribuído, o que significa dizer que tais créditos seriam quitados nos moldes de um plano de soerguimento apresentado pela empresa e subscrito pela maioria dos credores.

Os dispositivos declarados como inconstitucionais pelo juízo da vara especializada da capital sul-mato-grossense tratam justamente das exceções à regra da sujeição de todos os créditos existentes por ocasião da distribuição do pedido de recuperação judicial, permitindo que, entre os outros, sejam excluídos créditos que detêm garantia fiduciária ou relacionados a adiantamentos em contratos de câmbio.

Não é a primeira vez que a constitucionalidade de dispositivos da lei 11.101/05 é questionada. Em 2009, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3934, alegou ser inconstitucional a previsão de que o arrematante de bens alienados na falência não sucederia a empresa falida em suas obrigações trabalhistas; além disso, questionado o dispositivo que restringe o tratamento preferencial, na falência, a créditos trabalhistas no limite de 150 salários mínimos. A ADI 3934 foi julgada improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos dispositivos contestados.

Apesar de novamente questionada quanto ao seu alinhamento ao texto constitucional, tudo indica que a lei 11.101/05 será mantida em sua integralidade, pois o TJ/MS, especificamente na 5ª Câmara Cível, quando do julgamento do agravo de instrumento 1405624-79.2016.8.12.0000, já decidiu pela constitucionalidade dos artigos questionados, determinado a reforma da decisão proferida pelo juízo especializado e a aplicação do artigo 49, parágrafos 3º e 4º ao processo de recuperação judicial.
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*Geison Lucio dos Santos é advogado do escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.









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